TJPA - 0802297-73.2022.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:48
Juntada de identificação de ar
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15/02/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 05:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 17:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2022 00:45
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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29/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 05:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 07/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 04:04
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0802297-73.2022.8.14.0045 Vistos em plantão judiciário.
MARIA APARECIDA NETO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº634364 e inscrita no CPF/MF sob o nº 474.495.861- 34, residente e domiciliada na avenida Joao tomas, s/n°, setor Buriti I, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor do ESTADO DO PARÁ, visando, em sede de tutela de urgência, que o ente político, por meio da Secretaria de Saúde, providencie a imediata transferência da requerente para unidade hospitalar com estrutura para a realização da intervenção cirúrgica recomendada, na rede pública de saúde do Estado do Pará ou em outra unidade da iniciativa privada.
Alega, para tanto, que a paciente sofreu uma queda brusca na data de 28.03.2022 que ocasionou uma fratura no colo do fêmur conforme CID 10 S720, fazendo-se necessário procedimento cirúrgico com urgência e internação em leito de UTI, em razão da sua idade avançada (77 anos), entretanto, encontra-se internada no Hospital Municipal Iracy que não dispõe de especialidade clínica/cirúrgica de que necessita, desde o dia 30.04.2022, aguardando vaga no Hospital Regional de Redenção.
Aduz que a requerente sofre dores intensas em razão da fratura, necessitando de internação e intervenção cirúrgica com urgência.
Juntou documentos, inclusive solicitação de internação e laudo médico. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em comento, verifico que estão presentes os requisitos ordenados em lei para concessão do pedido antecipatório de tutela.
Pretende a parte autora, via tutela de urgência, a imediata transferência da paciente para unidade hospitalar adequada, visando tratamento apropriado para suas moléstias.
De plano, e, em cotejo dos fatos narrados com os documentos que subsidiam o pedido, o deferimento da medida se impõe.
Os entes federados, por expressão de nossa Lei Maior, são solidários no fomento da saúde, responsáveis, portanto, por políticas públicas proativas e positivas, aptas a atender a cidadania, com a eficiência que legitimamente se espera. É de se frisar, todavia, que o direito à saúde, inobstante possuir natureza fundamental e gozar de proteção constitucional, o simples fato de se consubstanciar no objeto da demanda, não dispensa, de modo algum, a parte requerente, de obedecer as regras materiais e processuais em vigor, sob pena de se incidir em conduta abusiva, ainda que na sua forma de exercer um direito juridicamente protegido.
Isso aqui não ocorre, vez que, dos elementos que formam o pedido, os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada se fazem presentes.
Logo, a proteção processual dos entes estatais deve, neste caso, ser mitigada pelo valor maior da dignidade da pessoa humana frente ao mínimo existencial, que na hipótese, revela-se no direito fundamental à saúde.
A paciente em questão apresenta fratura no fêmur, com fortes dores, com estado clínico bastante debilitado, necessitando, com urgência, de intervenção médica no âmbito de hospital que atenda o nível das necessidades reclamadas.
Há, ainda, perigo de dano em relação à saúde e à vida da paciente, diante da gravidade da enfermidade e da sua idade avançada, restando evidenciado que a transferência para Hospital de média ou alta complexidade que disponha de especialidade clínica/cirúrgica de que necessita a paciente é imprescindível para o tratamento adequado visando restabelecer a saúde da paciente.
Neste sentido, o atendimento da paciente por médico especialista, sobretudo em local competente, é medida premente.
Não se pode olvidar que o direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Trata-se de um direito público subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível garantida à universalidade das pessoas.
Deve-se ter em mente que eventual alegação acerca da “reserva do possível” não pode se transmutar em regra para justificar a não implementação de políticas públicas de saúde, notadamente no caso em evidência, que, em virtude da simplicidade que o recobre, é prática habitual e corriqueira do Sistema Único de Saúde.
Desta feita, restando demonstrados, em sede de cognição sumária, os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência, o deferimento da medida emergencial, que, em suma, busca salvaguardar a vida, é decisão impositiva.
Em face do exposto e, em atenção ao disposto no art. 322, § 2º, do CPC, interpretando o pedido através do conjunto da postulação, o qual, por sua vez, visa a transferência da paciente para hospital que lhe propicie atendimento condizente com sua realidade atual, convencido do relevante fundamento de direito e do fundado receio de dano irreparável, com fundamento no art. 303 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e DETERMINO ao ESTADO DO PARÁ, por intermédio de suas respectivas gerências/secretarias, que TRANSFIRAM A PACIENTE MARIA APARECIDA NETO, com urgência, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua cientificação, para outro hospital público que tenha condições de proceder o tratamento necessário para, logo após, aplicar-lhe, de acordo com a necessidade aferida por profissional médico, o tratamento especializado, ou, caso não haja vaga, que o transfira para hospital particular, arcando com todos os custos de seus exames e tratamento, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cindo mil reais) por dia de descumprimento, que será contada a partir de 24 (vinte e quatro) horas após a intimação desta, limitado ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras medidas para garantir a efetivação da ordem como, por exemplo, o sequestro de dinheiro para pagar a remoção e o tratamento da paciente em hospital particular.
Em caso de descumprimento da medida liminar, fica desde já AUTORIZADO o bloqueio de verbas públicas, em relação à multa diária imposta, dado ao risco de lesão à saúde ou a vida do cidadão.
Notifique(m)-se o(s) requerido(s) para o cumprimento da decisão supra.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois trata-se de direitos indisponíveis.
Cite-se a(s) Ré(s) para apresentação de defesa, no prazo legal.
A ausência de contestação implicará nas consequências legais. É de responsabilidade dos entes públicos cadastrarem-se para habilitação, intimação e peticionamento no PJE.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo legal apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, conclusos.
Faça-se constar do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, § 1º do art. 77), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (CPC, parágrafo único do art. 297, c/c o § 3º do art. 536 e o § 3º do art. 538).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, em regime de PLANTÃO, valendo-se dos meios de comunicação mais céleres à disposição do juízo, ante a urgência que o caso requer.
SERVE A PRESENTE PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI).
Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Plantonista -
08/05/2022 18:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2022 23:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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07/05/2022 08:10
Juntada de Certidão
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07/05/2022 07:51
Juntada de Mandado
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07/05/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 21:44
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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