TJPA - 0806177-14.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS AIRES DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 14:26
Baixa Definitiva
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30/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 08:41
Juntada de Certidão
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0806177-14.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO Advogado: LIVIA DA SILVA DAMASCENO AGRAVADO: RAIMUNDO CARLOS AIRES DOS SANTOS RELATOR: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO, inconformada com a decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. n° 0021729-26.2009.8.14.0301), em trâmite perante o MM.
Juízo da 02ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, proposta pelo ora agravado RAIMUNDO CARLOS AIRES DOS SANTOS, que indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Em suas razões (ID n.º 9276357), pugna a agravante pela anulação da decisão por error in procedendo.
Sustenta que o juízo singular não poderia ter indeferido de plano o beneplácito sem antes oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º do CPC.
Alega que teve decretada a sua falência em julho de 2013 e não realiza mais a atividade empresarial desde 2011, quando sofreu intervenção do Banco Central do Brasil – BACEN.
Menciona que em setembro de 2019 requereu os benefícios da justiça gratuita e em abril de 2022 o juiz indeferiu o referido pedido.
Diante disso, insurge-se contra a decisão, pleiteando sua reforma ou anulação.
Frisa que no período entre o pedido de justiça gratuita e seu indeferimento, foi proferida decisão interlocutória nos autos do processo de falência, com cópia em anexo, determinado o bloqueio das contas da massa falida bem como determinando a transferência de todos os valores constantes nas contas, procedimento que foi cumprido e realizado em 05.01.2021.
Estando a massa falida sem valores disponíveis para custear seus processos, o que teria sido informado caso tivesse sido intimada para tanto.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedido o beneplácito da gratuidade de justiça.
Subsidiariamente, requereu o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo ou a anulação da decisão para a intimação para a comprovação da alegada hipossuficiência.
O recurso foi instruído pelos documentos de fls. 09/31 (pdf.).
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, coube-me a relatoria.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu de plano pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica Executada, ora Agravante, por estar em falência.
A INCONFORMIDADE MERECE PROSPERAR QUANTO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO POR “ERROR IN PROCEDENDO”. É certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa jurídica, diferentemente das pessoas físicas, não possui presunção de veracidade, conforme reza o §3º do art. 99 do CPC/2015[1], como é certo também que o fato de uma sociedade empresária se encontrar em liquidação extrajudicial ou falência, por si só, não tem o condão de induzir a presunção de sua hipossuficiência, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
Reconsideração da decisão exarada pela Presidência desta Corte, com análise, de plano, do apelo. 2.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 2.1.
Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar as decisões da Presidência (fls. 470-471 e 490-492, e-STJ) e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1682273/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Não sendo presumida, portanto, a hipossuficiência alegada por sociedade empresária em recuperação judicial ou falência, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15, litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Destaquei) Não se discorda que, tendo em vista o princípio da cooperação (art. 6°, CPC/2015), é no mínimo recomendável que a prova da “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC/2015) seja apresentada no momento da formulação do requerimento de AJG (conforme refere Antônio Carvalho Filho, Juiz de Direito no Paraná e professor de Processo Civil, em artigo intitulado “Gratuidade judicial, sua comprovação e o novo CPC”, “Os advogados diligentes devem promover a comprovação da situação de necessidade da parte interessada quando do próprio pedido da gratuidade.
Caso esta providência torne-se regra, certamente os processos terão sua análise inicial acelerada, já que o Juiz terá condições de avaliar os requisitos legais exigíveis para o deferimento do pedido (binômio impossibilidade-necessidade) desde o início, não havendo necessidade de emendas nas hipóteses em que estiver devidamente demonstrada a insuficiência de recursos do interessado”).
Mas havendo norma expressa dispondo que o indeferimento da gratuidade judiciária somente pode ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e após a oportunização da prova, deve ela ser observada.
Evidenciada a probabilidade de provimento do recurso e existindo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão poderia causar, nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC/2015, aliado à ofensa ao disposto no art. 99, § 2º do mesmo diploma, entendo que é caso de provimento monocrático do recurso, para anular a decisão recorrida.
Por fim, advirto que a despeito da documentação acostada ao recurso, entendo que tal análise deva recair prevalentemente sobre o juízo singular, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, dou provimento monocrático ao recurso (CPC, art. 932, V c/c art. 133, XII, “d” do RITJE/PA), para anular a decisão agravada atinente à gratuidade da justiça e determinar que o juízo de origem observe o disposto no art. 99, § 2°, do CPC/2015, com a fixação de prazo para comprovação dos rendimentos, sob pena de indeferimento, e posterior enfrentamento do pedido de AJG formulado pela parte.
Comunique-se o juízo “a quo”.
Intimem-se.
Belém - PA, 06 de maio de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) -
07/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:11
Provimento por decisão monocrática
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05/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 14:27
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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