TJPA - 0834096-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 02/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/04/2023 01:35
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:46
Extinto o processo por desistência
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03/04/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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02/04/2023 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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27/03/2023 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:13
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:24
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR ID 70035953, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 22 de novembro de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
22/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 02/06/2022 23:59.
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30/05/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 01:16
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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13/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0834096-45.2022.8.14.0301 Autor: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Requerido: ROGERIO CRISTIAN DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Vila Landia, 9, R C J SARMENTO, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-180 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Verifico que o contrato de alienação foi celebrado eletronicamente com a parte requerida.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em face de ROGERIO CRISTIAN DOS SANTOS CARDOSO , com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº 55877230), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº 55877230 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (HYUNDAI modelo HB20 DIAMOND 1.0 TB, ano fabricação 2019, chassi 9BHCR51BBLP048123, placa QVQ8G69, cor PRATA e renavam nº 1246209028), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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