TJPA - 0802069-29.2019.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 11:59
Juntada de Alvará
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04/04/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 01:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/03/2021 23:59.
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30/03/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2021 10:56
Juntada de relatório de custas
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05/03/2021 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0802069-29.2019.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: Nome: MARCIO FERREIRA RAMOS Endereço: Rua B, 204, Bairro Casa Nova, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA A parte requerente, qualificada nos autos, propôs Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, em desfavor da requerida, também qualificada nos autos, sob o argumento de que sofreu acidente de trânsito, ocorrido no dia 24/11/2018, tendo sequelas em razão do mesmo. Afirma ter recebido na esfera administrativa apenas parcialmente valor devido. Juntou à inicial procuração e documentos. O MM.
Juiz, considerando pertinente a produção de prova pericial, nomeou perito judicial. A parte ré foi citada, tendo apresentado contestação, na qual arguiu preliminares quanto a ausência de pressuposto processual, laudo médico e boletim de ocorrência tardio. Consta nos autos perícia médica. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
DA(S) PRELIMINARE(S) Quanto à falta de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entendo que os documentos acostados já são suficientes para a identificação da vítima e comprovação do acidente que deu causa à presente ação, até porque se assim não fosse, a Seguradora não teria arcado com o pagamento administrativo de quaisquer verbas. A juntada de boletim de ocorrência tardio, por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório, tendo em vista que o acidente pode ser constatado através de outros meios de provas.
A análise do conjunto probatório, por meio dos documentos juntados aos autos comprovam a ocorrência do acidente, conforme relatório médico de atendimento, bem como o laudo pericial juntado, documentos suficientes para demonstrar nexo de causalidade questionado pela parte ré.
No que se refere a divergência quanto a data do acidente sofrido pelo autor, verifico que se trata de erro material, tendo em vista que o formulário de atendimento médico de ID. 10655834, informa a data do atendimento, ou seja, dia 24/11/2018, confirmando a data descrita na exordial e no boletim de ocorrência na parte “data e hora do fato”.
Assim, rejeito as preliminares alegadas. DO MÉRITO Ao analisar a presente demanda, verifico que a parte requerente ingressou, primeiramente, na via administrativa, para requerer o seu direito ao seguro DPVAT, tendo recebido parcialmente o valor descrito na inicial. É de fundamental importância ressaltar que não há necessidade de prévio processo administrativo junto à Seguradora para o seu recebimento, senão vejamos: TJMA-006948 – Processo Civil – Apelação – Ação Sumária – Seguro obrigatório de acidente automobilístico – DPVAT – Falecimento de Companheiro – Incapacidade processual não comprovada, além de arguida em momento inoportuno(alegações finais) – Qualidade de beneficiária reconhecida pela documentação acostada aos autos – Pagamento de indenização mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa – A ação judicial independe de anterior processo administrativo – Valor em salário mínimo vigente respaldado pela Lei 6.194/74 – Resolução expedida pela CNSP não tem força modificativa da lei que rege a espécie – Prevalência da hierarquia das normas – Recurso Improvido.” Para surgir o dever de indenizar por parte da Seguradora é necessário que se comprove o acidente, o dano decorrente, o registro policial, ou documento similar, e a qualidade de beneficiário do seguro.
Compulsando os autos, constato que presentes os requisitos, na medida que a lesão sofrida pela parte autora restou comprovada pelas cópias do boletim de ocorrência e dos relatórios médicos juntados com a inicial, que comprovam ter sido ela vítima de acidente automobilístico. O laudo pericial constatou o nexo de causalidade entre as sequelas apresentadas em exame e o acidente narrado, concluindo o perito que o percentual indenizatório correspondente ao dano patrimonial físico sequelar foi percentual 50%, em cada membro afetado, de acordo com a tabela do DPVAT.
Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para comprovar as lesões e o nexo de causalidade, sendo a reclamante parte legítima para requerer o seguro.
Ressalto que a responsabilidade da seguradora é objetiva e, por consecutivo, independe de culpa.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da possibilidade de indenização de forma proporcional, conforme Súmula 474, que assim dispõe: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nos autos, há laudo comprobatório da invalidez informando o percentual de debilidade da parte requerente, frise-se, no quantitativo de 50% (cinquenta por cento) em razão de segmento anatômico mão esquerda, merecendo o acolhimento parcial.
Este percentual aferido deve ser levado em consideração para o fim de complementação do pagamento devido à autora, aplicando-se para tanto o disposto no anexo previsto no art. 3º, da Lei 6.194/74 e tabela do DPVAT, o qual fixa o quantitativo de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), para os danos arguidos e comprovados pela parte requerente. Todavia, deve ser abatido no valor acima mencionado, a cifra recebida pela parte autora, cujo valor corresponde a R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), conforme consta nos autos, restando um saldo de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais). A este montante deve incidir correção monetária, cujo termo inicial é a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ:"A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei11.482/07, incide desde a data do evento danoso". Outrossim, em se tratando de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT –, os juros de mora são de 1% ao mês, contados da citação, a teor da Súmula 426 do STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa ré ao pagamento em favor da parte autor da importância de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), a título de complementação da indenização, pelas consequências do acidente, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso e juros de mora de 1% a partir da citação, conforme súmula 426 e 580 do STJ.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, cabendo ao autor 80% do montante e 20% à ré; condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, devendo o autor suportar o ônus do pagamento de honorário advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor pedido e o obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade em favor do demandante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se a Requerida para efetuar o depósito da quantia devida ao Requerente.
Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores, em tudo observando as formalidades.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remeta-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, proceda-se as anotações necessárias e após arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes. P.R.I.C. Altamira/PA, 19 de fevereiro de 2021.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B.
São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020.
V.P. 03 -
19/02/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2020 14:06
Juntada de Alvará
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03/04/2020 08:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2020 08:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 08:41
Ato ordinatório praticado
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07/01/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 13:08
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2019 17:42
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2019 11:54
Juntada de petição
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08/08/2019 11:03
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/08/2019 11:07
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2019 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 00:28
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA RAMOS em 22/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 09:14
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2019 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2019 17:13
Conclusos para decisão
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27/05/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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