TJPA - 0807831-18.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 23:38
Decorrido prazo de CONCREARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONCRETO EIRELI - EPP em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:38
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 03:55
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
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11/02/2023 18:39
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 08:03
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807831-18.2022.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: CONCREARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONCRETO EIRELI – EPP.
PARTE RÉ: RONALDO DA SILVA DE SOUZA.
DECISÃO I – Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE envolvendo as Partes em epígrafe.
Iniciado o processamento do feito, o Juízo determinou a intimação da Parte Autora para comprovação dos requisitos necessários à concessão da gratuidade processual (ID 59926830).
A Parte Autora se manifestou ao ID 63161314.
Ao ID 66691763, foi deferida a gratuidade processual em favor da Parte Autora.
Em seguida, foi designada audiência de justificação (ID 76206798).
Realizada audiência de justificação ao ID 79566289.
Ao ID 82499396 foi apresentada contestação, onde a Parte Ré rechaçou os termos da inicial e pugnou a improcedência da ação.
Réplica ao ID 83786426.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II - Estabelece o art. 561 do Código de Processo Civil que, para ter o direito a ser mantido ou reintegrado na posse, incumbe ao possuidor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, bem como a continuação na posse ou sua perda em caso, respectivamente, de turbação ou de esbulho.
Ao apreciar a tutela de urgência em cognição preambular, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
Na situação em exame verifico que o pedido não foi instruído com elementos de provas suficientes para comprovar o alegado esbulho praticado pela Parte Ré, especialmente considerando que a Parte Ré trouxe aos autos a comprovação de pagamentos em favor da Parte Autora, sob alegação de compra do terreno, galpões e maquinários, além de dívidas trabalhistas, pelo que reputo não demonstrado, na presente fase processual, o segundo requisito exigido para o deferimento da liminar.
Nesse sentido, inclusive merece atenção a alegação da Parte Ré sobre a ausência de notificação para desocupação da Parte Ré.
Nota-se, portanto, que há grande imbróglio a respeito da relação de parceria de trabalho estabelecida entre as Partes litigantes, carecendo maior dilação probatória para verificação e decisão sobre a posse definitiva do bem imóvel.
No ponto, menciona a própria Parte Autora em sua inicial: “Em 01 de Março de 2019, foi celebrado um acordo entre o Requerente e o Requerido o qual foi estabelecido uma parceria de trabalho.
De um lado o Sr.
Gilberto, na área técnica, capitação de clientes, execução de projetos e confecção de artefatos em concreto, que ocorreria na área fabril e sede da empresa, ora requerente.
De outro lado, o Sr.
Ronaldo, arcaria com os custos e administração da atividade empresária.
Para tanto, foi estabelecida um termo de garantia do negócio.
Foi outorgado poderes por meio de procuração pública devidamente averbada no Cartório do 2º Tabelionato de Notas, Protestos e Registros Civil da Comarca de Ananindeua/PA Cartório Trigueiro, sob o protocolo nº 00431, no livro 002, folha: 168 para o Sr.
Ronaldo representar a empresa CONCREARTE, porém sem cláusula de irrevogabilidade.
Procuração já revogada.” ID 59590207 - Pág. 5.
De mais a mais, impende salientar que tal pleito, neste momento, se confunde com o mérito do feito, sendo mais razoável aguardar, por ora, o julgamento final da lide.
III - Ante o exposto e com base em tudo o que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR formulado na peça de ingresso.
IV – Com base no Art. 355 do CPC anuncio a possibilidade de julgamento ANTECIPADO do processo, entretanto, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido é a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes. 3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) V – ÀS QUESTÕES DE FATO, deverão indicar a matéria incontroversa, bem como aquela que entende comprovada, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando e fundamentando sua relevância e pertinência.
Serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como pedidos genéricos. ÀS QUESTÕES DE DIREITO, deverão tratar de matéria cognoscível pelo juízo, com argumentos jurídicos de acordo a legislação vigente.
Não serão enfrentadas as teses inadequadamente fundamentadas ou irrelevantes à decisão judicial, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Desa Convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
VI – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse caso, a Secretária deverá encaminhar os autos à UNAJ para cálculo das custas processuais, ressalvado os casos de beneficiário da assistência judiciária (art. 26 da Lei Estadual n. 8.328 de 29/12/2015).
Caso haja custas a recolher, de ordem, intime-se a parte autora para tanto aguardando o pagamento no prazo de 10 dias.
Em sentido contrário, ou seja, demonstrada a necessidade da produção de provas será proferida decisão saneadora.
VII – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados a mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
VIII – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:59
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 12:24
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:20
Audiência Justificação Prévia realizada para 13/10/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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14/10/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2022 20:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 03:06
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807831-18.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Esbulho possessório, Esbulho / Turbação / Ameaça].
PARTE AUTORA: AUTOR: CONCREARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONCRETO EIRELI - EPP.
Advogado do(a) AUTOR: PABLO LEONARDO LIRA DA COSTA - PA24181 PARTE RÉ: Nome: RONALDO DA SILVA DE SOUZA Endereço: PASSAGEM SÃO PEDRO, 43, ATALAIA, BELéM - PA - CEP: 66013-100 DESPACHO I – Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar, envolvendo as partes acima mencionadas e tendo por motivo o esbulho possessório.
II - No caso vertente, entendo ser necessária e conveniente a audiência de justificação prévia para apreciação do pedido de liminar, pois os elementos expostos na petição inicial e os documentos juntados, não permitem, por ora, uma compreensão segura da controvérsia de índole possessória, pelo que designo o dia 13/10/2022, às 10h00min para a realização de audiência de justificação, devendo o autor arrolar as testemunhas até 15 dias antes do ato, e comparecer à data aprazada, devidamente acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação destas, nos termos do art. 455 do CPC.
III - Nos termos do art. 562 do CPC, cite-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, ocasião na qual poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.
IV - Deverá o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência citatória identificar o(s) ocupante(s) do imóvel em litígio, se possível for.
V - O prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar, consoante art. 564, parágrafo único, do CPC.
VI - Intime-se a parte autora por publicação.
VII - Diga o MP se tem interesse nos termos do art. 178 do CPC.
Em caso negativo, defiro sua exclusão do feito.
Do contrário, desde já ciente da audiência designada.
VIII - A secretaria deverá expedir o que for necessário para viabilizar a citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, no exercício cumulativo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria n°. 3159/2022 - GP) Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
20/09/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:18
Audiência Justificação Prévia designada para 13/10/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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20/09/2022 08:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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19/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
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01/09/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 01:49
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807831-18.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Esbulho possessório, Esbulho / Turbação / Ameaça].
PARTE AUTORA: AUTOR: CONCREARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONCRETO EIRELI - EPP.
Advogado do(a) AUTOR: PABLO LEONARDO LIRA DA COSTA - PA24181 PARTE RÉ: Nome: RONALDO DA SILVA DE SOUZA Endereço: PASSAGEM SÃO PEDRO, 43, ATALAIA, BELéM - PA - CEP: 66013-100 DESPACHO I - O artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 99. (...) § 2°.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
II - Neste sentido, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica do(a) autor(a), a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
III - Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no enunciado sumular nº 481, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos”.
IV - Nesse sentido, ausente a demonstração pela Parte Autora de que resta impossibilitada de custear os atos necessários ao impulso processual, determino sua intimação para que, no prazo de 15 dias, faça prova de sua hipossuficiência econômica.
V - Em caso de não atendimento do item anterior, a Parte Autora, desde logo, fica intimada para efetuar o pagamento das custas no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
VI - Após, certifique-se o que houver e, em seguida, retornem conclusos.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB). -
11/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:00
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 19:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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