TJPA - 0800157-78.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:17
Juntada de petição
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11/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2022 11:19
Juntada de Ofício
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26/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:30
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 13:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 13:01
Decorrido prazo de MANFREDO BRAGA FILHO em 26/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:33
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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13/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800157-78.2022.8.14.0138 [Contratos de Consumo] AUTOR: MANFREDO BRAGA FILHO Nome: MANFREDO BRAGA FILHO Endereço: Avenida Sandro Scarparo, 20, Novo Panorama, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: Rua Doutor Plínio Barreto, 365, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01313-020 SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de típica relação de consumo entre prestadora de serviços de saúde e consumidor final.
No que tange à tempestividade da contestação, nota-se que esta é intempestiva.
Conforme bem salientado pelo autor em manifestação ID 60577987, a contestação foi juntada fora do prazo.
A juntada do AR aos autos se deu aos 7 de abril de 2022.
Com efeito, foi dado ao requerido o prazo de 5 dias úteis para contestação, conforme decisão ID 53957650.
Todavia, a contestação foi juntada apenas aos 28 de abril de 2022, a destempo.
Sendo assim, reconheço a intempestividade da contestação e declaro a revelia do réu, bem como seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC.
Confira-se texto legal: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Tenho por verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Deste modo, passo a analisar, sob a ótica do direito, os dois pedidos formulados na exordial: 1- Que a empresa demandada seja compelida a restituir ao autor a quantia paga em duplicidade no valor de R$ 2.598,42 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) EM DOBRO, qual seja, R$5.196,84 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), com juros e correção monetária; 2- Que a empresa demandada seja compelida a restituir ao autor o valor do boleto pago por engano, referente ao mês de fevereiro de 2022 (plano de saúde cancelado) no valor de R$ 2.554,67 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) com juros e correção monetária.
Deste modo, analisando o primeiro pleito sob a ótica da documentação apresentada, verifico a má-fé da requerida na cobrança das mensalidades em duplicidade, bem como o efetivo pagamento.
Ademais, o CDC protege o consumidor do pagamento indevido, garantindo a este a repetição do indébito.
Confira-se art. 42 do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A seguir jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AVENTADA EM CONTRARRAZÕES PELA ADMINISTRADORA RÉ – AFASTADA – QUALICORP QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE E, POR CONSEGUINTE, RESPONDE DE MANEIRA SOLIDÁRIA POR EVENTUAIS DANOS DECORRENTES DO SEGURO-SAÚDE CONTRATADO - MÉRITO – COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS DE ADESÃO E ASSOCIAÇÃO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – ART. 42, DO CDC – CONDENAÇÃO QUE DEVE ABRANGER AS PARCELAS VENCIDAS E AS QUE EVENTUALMENTE FOREM EXIGIDAS NO DECORRER DA DEMANDA, DEVENDO O VALOR TOTAL SER APURADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IPCA PELA MÉDIA DOS ÍNDICES INPC E IGP-DI, QUE MELHOR REFLETE A PERDA INFLACIONÁRIA – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO À HIPÓTESE DO § 8º, DO ART. 85, DO CPC - BASE DE CÁLCULO – VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0006617-23.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00066172320218160194 Curitiba 0006617-23.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 14/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AMIL.
QUALICORP.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA.
COMPOSIÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
REJEITADA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DOS DITAMES DA LEI Nº 9.656/98 E DO CDC.
RESOLUÇÃO UNILATERAL MOTIVADA DO CONTRATO, COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DA COBERTURA, POR INADIMPLEMENTO.
FALHA ADMINISTRATIVA DOS FORNECEDORES.
ERRO NO PROCESSAMENTO DO BOLETO JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO, PELO SEGURADO, DO PAGAMENTO DA MENSALIDADE.
CANCELAMENTO IRREGULAR.
CONDUTA ABUSIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONTATOS PRÉVIOS PELO SEGURADO ENVIANDO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
CANCELAMENTO LEVADO A CABO.
ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL.
ERRO INESCUSÁVEL.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE TRANSBORDA OS LIMITES DA AVENÇA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.
QUANTUM.
MINORAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VALOR DA CONDENAÇÃO NOS DANOS MORAIS NÃO INCLUENCIAM NA SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO REVISADA, INTEGRALMENTE SUPORTADA PELAS RÉS.
SÚMULA 326 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.
Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que a operadora de plano de saúde responda solidaria e objetivamente pelos atos da administradora (vide artigos 7º, parágrafo único e 14 do CDC), posto que evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final a parte autora, consumidora, e por fornecedores a conjugação da intermediadora/estipulante com a própria operadora de plano de saúde. 1.1.
Portanto, compondo a operadora do plano de saúde a cadeia de fornecimento é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas como a que ora se evidencia.
Precedentes do TJDFT.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Incidem sobre a avença firmada entre beneficiário de plano privado de assistência à saúde, administradora de benefícios e operadora as normas da Lei nº 9.656/98, bem assim aquelas advindas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do STJ. 3.
Mérito.
A celeuma posta nos autos fora iniciada pelo noticiado envio, pela administradora QUALICORP ADMINISTRADORA, de cobranças referentes à mensalidade de competência 01/2013 (fl. 56), a qual a autora sustenta ter sido devida e tempestivamente paga, fazendo prova mediante os documentos de fls. 57/58.
Ante a alegação de não pagamento do título, alegam as rés a regularidade do cancelamento do plano de saúde perpetrado em janeiro de 2014, em virtude da caracterização de inadimplência do segurado quanto àquela mensalidade. 4.1.
Na hipótese, embora tenha o plano de saúde perpetrado o cancelamento pelo alegado inadimplemento em janeiro de 2014, continuou a lançar boletos (fls. 66/67), sendo que a parte autora somente tomou conhecimento de sua exclusão do plano ao buscar atendimento na rede (fl.68), tendo, no entanto, que pagar a consulta do médico pediatra que lhe assistia (fl.68), mesmo estando adimplente com as mensalidades, inclusive após sua exclusão do plano.. 4.2.
Ante a ausência de justificativa suficiente por parte das rés quanto ao alegado equívoco administrativo no processamento do boleto junto à instituição bancária de competência 01/2013, comprovadamente pago pela autora (fl.57), constata-se que tal conduta consubstancia-se em falha na prestação do serviço, por culpa atribuída ao fornecedor, cujas consequências não devem ser transferidas ao consumidor. 5.
Abusivo o cancelamento unilateral motivado do plano de saúde quando insubsistente o inadimplemento do segurado.
Demonstrado que inexistira o inadimplemento, senão que houve falha no processamento do boleto de cobrança, incidem as rés (administradora e operadora do plano de saúde) em falha na prestação do serviço, de modo que devem responder, de forma solidária, por eventuais danos daí oriundos, ex vi art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, ambos do CDC. 5.1. É cediço, ainda, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as operadoras e administradoras dos planos de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade.
Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 6.
Dano material.
Como é cediço, o prejuízo material compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo imperiosa a demonstração de que a efetiva perda patrimonial decorre do ato ilícito noticiado, conforme arts. 402 e 403 do CC, para fins de ressarcimento. 6.1.
Na hipótese, constata-se na conduta da ré a ausência de boa-fé ao realizar o cancelamento da apólice e, ainda assim, continuar a emissão dos boletos, cujo primeiro deles restou devidamente quitado pelo beneficiário, que ainda não tinha conhecimento de sua exclusão do plano. 6.2.
Espera-se da administradora de benefícios organização e cautela na condução de sua atividade, o que não ocorreu no caso, não havendo engano justificável apto a afastar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, evidenciando, assim, erro inescusável da administradora em sua função precípua, qual seja, administrar com ética, diligência e probidade o plano de saúde.
Mantida a repetição em dobro do indébito. 7.
Dano moral.
A sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça plasmou que, muito embora o mero descumprimento contratual não gere o dever de compensar, a injusta negativa de cobertura, do plano de saúde, causa situação de angústia e aflição, em pessoa já fragilizada pelas dores e debilidades provocadas pela doença.
Precedentes do STJ e deste E.
TJDFT no mesmo sentido. 7.1.
Com efeito, a parte rédeu ensejo à compensação pelos danos morais ao indevidamente proceder ao cancelamento do plano de saúde do autor, tendo a celeuma sua gênese em equívoco administrativo (falha no processamento bancário) confessado pela própria administradora do benefício (fl. 95), equívoco que configura vício na prestação do serviço e não deve ser atribuído ao consumidor, tendo-o deixado carente de atendimento no momento em que buscara atendimento (negativa de cobertura), forçando-o, ademais, a arcar com as despesas das consultas com pediatra que, até então, eram cobertos. 7.2.
A verba compensatória dos danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao grau de reprovabilidade da conduta, a sua repercussão na esfera íntima da ofendida, ao caráter educativo e, especialmente, à capacidade econômica das partes, merece redução a verba compensatória dos danos morais em favor da autora, fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto se consubstancia em montante que melhor atende as peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 8.
Sucumbência recíproca.
Se os pedidos declinados na exordial foram integralmente contemplados pelo édito sentencial, deve a parte sucumbente suportar integralmente os ônus sucumbenciais, sendo certo que o valor atinente à compensação por danos morais não influi na sucumbência da parte, desde seja atendido o pedido condenatório, consoante se depreende do enunciado nº 326 da súmula de jurisprudência do STJ. 8.1.
O montante postulado na inicial a título de indenização por danos morais possui caráter estimativo e a sua redução não tem o condão de alterar a distribuição dos encargos da sucumbência, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. (Acórdão n.1019757, 20130111664906APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 01/06/2017.
Pág.: 313/319) 8.2.
Sentença parcialmente reformada para julgar o pedido autoral procedente, de maneira integral, condenando as rés a suportar integralmente os ônus sucumbenciais, mantido o patamar dos honorários advocatícios fixados na origem. 9.
Honorários advocatícios.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da condenação, os honorários advocatícios fixados na Instância a quo, por efeito do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a distribuição dos ônus, ou seja, integralmente suportados pelas rés, em observância à Súmula 326 do STJ. 10.
Recursos de apelação das rés e recurso adesivo da parte autora conhecidos, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO aos apelos das rés, no fito de minorar a condenação pelo dano moral para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e DEU-SE PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor para julgar procedente o pedido autoral, condenando as rés a suportar integralmente os ônus sucumbenciais.
Honorários recursais fixados. (TJ-DF 20.***.***/0703-09 DF 0006945-88.2015.8.07.0007, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 21/02/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2018 .
Pág.: 670/689) Por final, no que diz respeito ao segundo pedido do requerente, também entendo que deve haver a restituição “simples” dos valores, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que é ponto incontroverso que o plano foi cancelado na competência de fevereiro, não tendo o autor e seus dependentes usufruído do plano, mesmo tendo pago.
Neste sentido, confira-se precedente: RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
UNIVERSIDADE.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DAS MENSALIDADES POR FALHA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA A MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
II Reconhecimento da responsabilidade civil da instituição de ensino.
A IMES recebeu em duplicidade os valores das mensalidades de março a junho de 2015 referentes às alunas Sidélia e Sinária.
Além de ter recebido tais valores em espécie, efetuou a compensação dos cheques que os genitores das alunas haviam emitidos anteriormente para quitação do débito.
Falha na prestação dos serviços demonstrada.
III Ausência de responsabilidade do Banco.
Não ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Ausência de comprovação de que, ao tempo em que os cheques foram compensados, a conta corrente havia sido encerrada.
IV Deferimento do pedido de restituição em dobro da quantia paga em duplicidade.
Só é cabível a devolução em dobro quando comprovada a má-fé do fornecedor.
No caso concreto, a má-fé da IMES decorre da recusa injustificada em devolver às Autoras a quantia cobrada a maior.
V Dano moral configurado.
Além de ter havido o duplo pagamento das mensalidades por equívoco da instituição de ensino, esta recusou-se a devolver a quantia paga a maior, o que causou transtornos e aborrecimentos às Acionantes.
Fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal montante, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumpre sua função punitiva, pedagógica e reparatória, sem configurar enriquecimento sem causa.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS AUTORAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ IMES CONHECIDO E IMPROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0800539-47.2015.8.05.0080, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 08005394720158050080, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2018) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, para CONDENAR a ré: a) a restituir ao autor a quantia paga em duplicidade EM DOBRO, qual seja, R$5.196,84 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos) b) a restituir ao autor o valor do boleto pago por engano, referente ao mês de fevereiro de 2022 (plano de saúde cancelado) no valor de R$ 2.554,67 (dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). c) Juros a partir da citação, no valor de 1% ao mês. d) Correção monetária a partir do prejuízo (efetivo pagamento), nos termos da súmula 43 do STJ, pelo IPCA-E.
Sem custas/despesas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I Anapú/PA, 10 de maio de 2022. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo Comarca de Anapú -
10/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:56
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2022 15:49
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 08:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:26
Juntada de identificação de ar
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22/03/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 04:00
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2022 19:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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