TJPA - 0837095-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 08:20
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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14/06/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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24/04/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 10:22
Desentranhado o documento
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18/03/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA FARIAS PINHEIRO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de CINTIA VALERIA LIMA DOS REIS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de DIVANETH DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de EDILENE CRISTINA RODRIGUES DA ROCHA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de GEISON FABIANO DA SILVA CANTANHEDE em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de LAURA GONCALVES DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de LOSANGELA MACHADO GOMES em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA KATIANE DA SILVA FELIX DIAS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de NEY CESAR DA SILVA BECKMAN em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de RENNATA SOARES PACHECO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de SHEILA DA SILVA GONCALVES em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de TAMIRES FE NOGUEIRA DA COSTA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:49
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:31
Decorrido prazo de KEZIA CLAUDIA PEREIRA MEDEIROS em 01/09/2023 23:59.
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09/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0837095-68.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: ANGELA CRISTINA FARIAS PINHEIRO, CINTIA VALERIA LIMA DOS REIS, DIVANETH DE OLIVEIRA CAVALCANTE, EDILENE CRISTINA RODRIGUES DA ROCHA, GEISON FABIANO DA SILVA CANTANHEDE, KEZIA CLAUDIA PEREIRA MEDEIROS, LAURA GONCALVES DOS SANTOS, LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON, LOSANGELA MACHADO GOMES, MARIA KATIANE DA SILVA FELIX DIAS, NEY CESAR DA SILVA BECKMAN, RENNATA SOARES PACHECO, SHEILA DA SILVA GONCALVES, TAMIRES FE NOGUEIRA DA COSTA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ANGELA CRISTINA FARIAS PINHEIRO Endereço: Av.
Martinho Monteiro, 580, Murinin, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: CINTIA VALERIA LIMA DOS REIS Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros 300, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Nome: DIVANETH DE OLIVEIRA CAVALCANTE Endereço: Passagem Getúlio Vargas, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-070 Nome: EDILENE CRISTINA RODRIGUES DA ROCHA Endereço: Passagem Jarina, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-270 Nome: GEISON FABIANO DA SILVA CANTANHEDE Endereço: Rua Benfica, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-175 Nome: KEZIA CLAUDIA PEREIRA MEDEIROS Endereço: Rua Araceli Sampaio, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-215 Nome: LAURA GONCALVES DOS SANTOS Endereço: Passagem Ferreira Filho, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-200 Nome: LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: LOSANGELA MACHADO GOMES Endereço: Conjunto Santos Dumont, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-820 Nome: MARIA KATIANE DA SILVA FELIX DIAS Endereço: Rodovia do Mário Covas, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Nome: NEY CESAR DA SILVA BECKMAN Endereço: Quadra 603 Norte Alameda 14, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77001-864 Nome: RENNATA SOARES PACHECO Endereço: Alameda dos Crisântemos, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-140 Nome: SHEILA DA SILVA GONCALVES Endereço: Passagem Nova, (Da R Areia Branca), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-160 Nome: TAMIRES FE NOGUEIRA DA COSTA Endereço: Travessa Curuzu, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 Advogado(s) do reclamante: FABRICIO BARRAL PINHEIRO DE CASTRO, YASMIN YANNY SOARES REU: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA Endereço: Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 3350, andar 17 Condomínio Opus One Ecoville, Campo Comprido, CURITIBA - PR - CEP: 81200-528 VALOR DA CAUSA: 1.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 7 de agosto de 2023 SWAMI ASSIS SANTIAGO ALVES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041116290453700000054688671 AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA (assinada) Petição 22041116290473000000054688678 PROCURAÇÃO - ANGELA Procuração 22041116290522500000054688673 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ANGELA Documento de Comprovação 22041116290546200000054688675 RG & CPF Documento de Identificação 22041116290568100000054688676 PROCURAÇÃO - CINTIA Procuração 22041116290603600000054691630 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CINTIA Documento de Comprovação 22041116290628300000054691654 Petição Petição 22041218400051900000054860381 RG e CPF - CÍNTIA Documento de Identificação 22041218400068000000054860385 PROCURAÇÃO - DIVANETH Procuração 22041218400125000000054860387 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DIVANETH Documento de Comprovação 22041218400148300000054860389 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DIVANETH Documento de Comprovação 22041218400172500000054860414 RG & CPF - EDILENE Documento de Identificação 22041218400190700000054860421 Procuração - EDILENE Procuração 22041218400239900000054860422 Declaração de Hipossuficiência - EDILENE Documento de Comprovação 22041218400270400000054860423 RG e Cpf Geison Documento de Identificação 22041218400295000000054862379 Procuração - Geison Procuração 22041218400318000000054862381 Declaração de Hipossuficiência - Geison Documento de Comprovação 22041218400342200000054862380 Comprovante de residência Geison Documento de Comprovação 22041218400369300000054862386 PROCURAÇÃO - KATIANE Procuração 22041218400389800000054866272 DEC HIP - KATIANE Documento de Comprovação 22041218400415600000054866277 KÉZIA - PROCURAÇÃO Procuração 22041218400436600000054868131 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - KEZIA Documento de Comprovação 22041218400461800000054868133 comprovante de residência Documento de Comprovação 22041218400482300000054868134 RG & CPF - KEZIA Documento de Identificação 22041218400508100000054868135 RG e CPF Laura Documento de Identificação 22041218400547300000054868136 Procuração Laura Procuração 22041218400586500000054868138 Declaração de Hipossufiência Laura Documento de Comprovação 22041218400607400000054868139 Comprovante de residência Laura Documento de Comprovação 22041218400628300000054868140 RG & CPF - LERICE Documento de Identificação 22041218400658400000054868142 PROCURAÇÃO - LERICE Procuração 22041218400686800000054868145 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LERICE Documento de Comprovação 22041218400714200000054868156 comprovante de residência - Lerice Documento de Comprovação 22041218400740400000054868158 PROCURAÇÃO - LOSÂNGELA Procuração 22041218400761400000054869789 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - LOSÂNGELA Documento de Comprovação 22041218400818500000054869792 Comprovante de Residência - Losângela Documento de Comprovação 22041218400880200000054869797 RG E CPF- NEY BECKMAN-EJA-AOCP Documento de Identificação 22041218400905700000054869798 PROCURAÇÃO NEY BECKMAN Procuração 22041218400942000000054869799 DEC.
HIPOSSUF.- NEY BECKMAN Documento de Comprovação 22041218400970400000054869804 COMP.
ENDEREÇO-NEY BECKMAN-EJA Documento de Comprovação 22041218400996000000054869806 RG & CPF - Rennata Soares Pacheco Documento de Identificação 22041218401058400000054869808 PROCURAÇÃO - RENNATA Procuração 22041218401081100000054869811 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RENNATA Documento de Comprovação 22041218401105300000054869812 Comprovante de residencia_Rennata Soares Pacheco Documento de Comprovação 22041218401132500000054869816 RG -CPF SHEILA GONÇALVES Documento de Identificação 22041218401151200000054869817 PROCURAÇÃO - SHEILA Procuração 22041218401177300000054869818 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SHEILA Documento de Comprovação 22041218401219400000054869822 COMPR DE RESID - SHEILA GONÇALVES Documento de Comprovação 22041218401253400000054869821 RG E CPF TAMIRES FE NOGUEIRA DA COSTA Documento de Identificação 22041218401311700000054869823 PROCURAÇÃO - TAMIRES Procuração 22041218401362400000054869824 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - TAMIRES Documento de Comprovação 22041218401402000000054869825 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA TAMIRES FE NOGUEIRA DA COSTA Documento de Comprovação 22041218401441600000054869826 Petição Petição 22042615283457100000054871379 EDITAL Nº 02 - DE ABERTURA Documento de Comprovação 22042615283473100000056175511 COMINICADO - ATRASO NA DIVULGAÇÃO DO ESPELHO DA PROVA DISCURSIVA - 23 FEV Documento de Comprovação 22042615283516700000056175522 COMINICADO - ATRASO NA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA PROVA DISCURSIVA - PÓS RECURSO - 08 MARÇO Documento de Comprovação 22042615283560700000056175528 CRONOGRAMA PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA Documento de Comprovação 22042615283598300000056177333 LAURA - DEMANDA NO MP - ORIGINOU A NOTÍCIA FATO N 009969 0030-2022 - ESPELHO DE PROVA - RECURSO ADMI Documento de Comprovação 22042615283648700000056179337 NOTÍCIA FATO N 009969 003-2022 - DESPACHO DE JUNTADA - MINISTÉRIO PÚBLICO - 08 MARÇO Documento de Comprovação 22042615283735800000056177353 MINISTÉRIO PÚBLICO - SOLICTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À BANCA - 8 MARÇO Documento de Comprovação 22042615283769000000056177357 RESPOSTA DA BANCA AO OFÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NOTÍCIA FATO N 009969 003-2022 - 24 MARÇO Documento de Comprovação 22042615283805600000056177366 SHEILA - PRINT DA TELA COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ANEXAR DOCUMENTO NO RECURSO ADM - CONTATO PO Documento de Comprovação 22042615283861200000056179364 SHEILA - RESPOSTA AO RECURSO Documento de Comprovação 22042615283922600000056179373 Petição Petição 22042615342159400000056181867 OAB-PA Documento de Comprovação 22042615342172700000056181872 Decisão Decisão 22050612093188600000057372319 Decisão Decisão 22050612093188600000057372319 Decisão Decisão 22051108223369300000057855398 AÇÃO PRINCIPAL Petição 22061123024683300000062341369 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C_C PEDIDO REVISÃO JUDICIAL (assinada) Petição 22061123024696500000062341370 ANGELA - RECURSO ADM - TÉNICO PEDAGÓGICO Documento de Comprovação 22061123024726700000062341371 ANGELA - RESPOSTA AO RECURSO ADM - TÉCNICO PEDAGÓGICO Documento de Comprovação 22061123024749000000062341372 SHEILA - RECURSO ADM Documento de Comprovação 22061123024768600000062341374 FUNDAMENTAÇÃO QUE EXIGE CRITÉRIO DIVERGENTE DO EDITAL Documento de Comprovação 22061123024801800000062341375 QUESTÃO DISCURSIVA - PROVA DE TÉC.
EDUCAÇÃO - ITEM B COBRA SOMENTE UM EXEMPLO Documento de Comprovação 22061123024837600000062365331 RESPOSTA AO RECURSO ADM - REFORÇA QUE HOUVE COBRANÇA DE ALGO DIVERSO DO EDITAL - REVISÃO JUDICIAL JU Documento de Comprovação 22061123024875300000062341376 CINTIA - RECURSO ADM & RESPOSTA ADM - EDUC INFANTIL Documento de Comprovação 22061123024909800000062365333 CINTIA - RECURSO ADM & RESPOSTA ADM - EJA Documento de Comprovação 22061123024945800000062365334 LERICE WALESKA - REDAÇÃO Documento de Comprovação 22061123024979800000062365335 LERICE - RESPOSTA - CRITÉRIO DIFERENTE DO EDITAL Documento de Comprovação 22061123025021500000062365344 LAURA - RESPOSTA GENÉRICA AO RECURSO COM FUNDAMENTADO TEÓRICO Documento de Comprovação 22061123025057500000062365343 KATIANE - FL. 15 RESPOSTA GENÉRICA E SEM FUNDAMENTAÇÃO Documento de Comprovação 22061123025123300000062365342 Decisão Decisão 22051108223369300000057855398 AR Identificação de AR 22073006043229700000069411403 AR Identificação de AR 22073006043235900000069411404 Petição Petição 22101302484503600000075482580 PEITÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- ÂNGELA E OUTROS X AOCP (assinado) Petição 22101302484522300000075482581 Certidão Certidão 22101810383143600000075831126 Sentença Sentença 23030813252793100000083613463 Petição Petição 23033013154479300000085299540 PROCURAÇÃO Procuração 23033013154656300000085299543 OAB N. 19916 - DRA YASMIN YANNY SOARES Documento de Identificação 23033013154727100000085299544 Apelação Apelação 23033013201782100000085299551 Anexos ao Recurso Documento de Comprovação 23033013201931500000085299553 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
07/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 21:27
Decorrido prazo de EDILENE CRISTINA RODRIGUES DA ROCHA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 21:23
Decorrido prazo de GEISON FABIANO DA SILVA CANTANHEDE em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 21:23
Decorrido prazo de KEZIA CLAUDIA PEREIRA MEDEIROS em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 21:23
Decorrido prazo de LAURA GONCALVES DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 21:23
Decorrido prazo de LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 21:23
Decorrido prazo de LOSANGELA MACHADO GOMES em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 21:23
Decorrido prazo de MARIA KATIANE DA SILVA FELIX DIAS em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 21:23
Decorrido prazo de NEY CESAR DA SILVA BECKMAN em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 21:23
Decorrido prazo de SHEILA DA SILVA GONCALVES em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 21:23
Decorrido prazo de TAMIRES FE NOGUEIRA DA COSTA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 21:14
Decorrido prazo de DIVANETH DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 21:13
Decorrido prazo de CINTIA VALERIA LIMA DOS REIS em 12/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA FARIAS PINHEIRO em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:26
Decorrido prazo de CINTIA VALERIA LIMA DOS REIS em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:26
Decorrido prazo de DIVANETH DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:26
Decorrido prazo de EDILENE CRISTINA RODRIGUES DA ROCHA em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:26
Decorrido prazo de GEISON FABIANO DA SILVA CANTANHEDE em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:26
Decorrido prazo de KEZIA CLAUDIA PEREIRA MEDEIROS em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:26
Decorrido prazo de LAURA GONCALVES DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:26
Decorrido prazo de LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:26
Decorrido prazo de LOSANGELA MACHADO GOMES em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA KATIANE DA SILVA FELIX DIAS em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:26
Decorrido prazo de NEY CESAR DA SILVA BECKMAN em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 01:26
Decorrido prazo de SHEILA DA SILVA GONCALVES em 31/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:22
Decorrido prazo de TAMIRES FE NOGUEIRA DA COSTA em 31/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:22
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 31/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:22
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA FARIAS PINHEIRO em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 13:20
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:52
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0837095-68.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA CRISTINA FARIAS PINHEIRO e outros (13) RÉU: REU: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REVISÃO JUDICIAL movida por ANGELA CRISTINA FARIAS PINHEIRO e outros, em face de AOCP -ASSESSORIA DE ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS, no qual os autores pretendem em sede de urgência cautelar a suspensão do CONCURSO PÚBLICO 002/2020, promovido pela SEMEC/PA.
A ação gira em torno basicamente de insatisfação contra a banca de correção das provas de concurso.
Há arguições de falta de transparência e fundamentação da banca organizadora quanto aos critérios utilizados na apreciação dos recursos interpostos, divulgação de resultado sem o espelho da prova (o que era previsto no edital), ou seja, adoção de procedimentos cujas falhas denotam a não observância às proposições do instrumento convocatório.
Dentre outros argumentos e insatisfações.
Juntou documentos.
A requerida se manteve inerte.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que a parte ré apesar de devidamente citada não apresentou contestação, conforme se observa do AR assinado.
Assim, faz nascer à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos 344 do CPC.
Por consequência, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC.
Entretanto, sabe-se que os efeitos da revelia não são absolutos uma vez que as omissões do réu norteiam o juiz a acatar os fatos deduzidos pelo autor, não significando que tenha ele necessariamente que proferir sentença de procedência do pedido.
Isso porque, conforme os ensinamentos de Cândido Dinamarco: “Ao interpretar o direito, o juiz fará ordinariamente o controle de todos os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito, extinguindo o processo ex officio quando faltar algum, apesar de o réu estar omisso e, obviamente, nada haver suscitado a respeito; também interpretando o direito, o juiz julgará improcedente a demanda inicial sempre que os fatos constitutivos, ainda que tomados por existentes, não produzam perante o direito material a consequência afirmada pelo autor.
Nenhuma presunção incide sobre o direito” (Instituições de Direito Processual Civil, 3, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, p. 562.
V., em senso análogo, STJ, 4ª T., AgRg no Agravo em REsp 204.908-RJ, rel. min.
Raul Araújo, v. u., DJe 3/12/2014: “Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor”).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.194.527-MS) Sendo assim, apesar da posição de inegável vantagem em que se encontra o autor, uma vez que está dispensado de qualquer esforço para provar os fatos afirmados, à revelia do réu, por si só, não determina a procedência da demanda.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que se trata de insatisfação dos autores quanto aos critérios de correção das provas discursivas da banca examinadora.
Assim, pleiteiam seja a fim que seja DECLARADA A NULIDADE DA CORREÇÃO para determinar a realização de nova correção nas provas discursivas dos AUTORES.
De tudo o que foi analisado na peça das autoras este magistrado entende que o reexame de questões de concurso público e de seus critérios de correção somente é possível quando averiguados erro material de fácil constatação ou manifesta ilegalidade.
No caso em análise, não houve erro ou ilegalidade que tenha sido identificado de fácil constatação, o que não permite, assim, a interferência do poder Judiciário.
Não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção das provas, em respeito ao princípio da separação de poderes, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões por aquele Poder, como forma de controle da legalidade.
Não é o caso dos autos, pois pretende os autores reexame e nulidade de questões discursivas, ou seja, subjetivas, que são de critério da própria administração.
Sobre o fundamento, colaciono jurisprudência ao qual me filio: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
NÃO ATENDIMENTO ÀS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL.
CORREÇÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Edital é o instrumento basilar de qualquer seleção pública através do qual são definidas as regras nucleares regentes do Certame, cuja observância satisfaz os Princípios da Isonomia, Disputa, Finalidade e Interesse Público.
Uma vez publicado, ocorre a neutralização da competência discricionária da Administração, impondo-se a obrigatoriedade de sua observância por todos, conforme os limites estabelecidos. 2.
Os Tribunais, notadamente o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, já se pacificaram quanto à impossibilidade de o Judiciário interferir no mérito administrativo da correção das questões em Concurso Público, exceto nas situações de evidente violação aos termos do Edital, o Instrumento Convocatório, ou manifesto equívoco, erro material, de pleno verificável. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07366492120188070001 DF 0736649-21.2018.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/07/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A análise pelo Poder Judiciário da adequação de questão objetiva em concurso público, de fato, não se relaciona com o controle do mérito do ato administrativo mas com o controle da legalidade e a incapacidade ou a impossibilidade de se aceitar que, em uma prova objetiva, figurem duas questões que são, ao mesmo tempo corretas, ou que seriam, ao mesmo tempo, erradas.
Porém o caso aqui estudado é de provável falta de transparência nos critérios de correção de prova discursiva, o que este juízo entende ser de competência da discricionariedade do ente administrativo.
E o Edital, ao me entender, foi claro nesse sentido.
De fato, o Edital é o instrumento basilar de qualquer seleção pública através do qual são definidas as regras nucleares regentes do Certame, cuja observância satisfaz os Princípios da Isonomia, Disputa, Finalidade e Interesse Público.
Uma vez publicado, ocorre a neutralização da competência discricionária da Administração, impondo-se a obrigatoriedade de sua observância por todos, conforme os limites estabelecidos.
Sobre o tema aqui discutido colaciono mais um julgado ao qual me filio: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA JUDICIÁRIO.
ESPECIALIDADE ASSISTENTE SOCIAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES DISCURSIVAS, COM A ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.
Autora que busca anular as questões discursivas, com a atribuição da respectiva pontuação, do concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Assistente Social.
Prova discursiva com questões dissertativas supostamente indevidas, insistindo a autora quanto à previsão no Edital relativa ao estudo de caso.
Sentença de improcedência.
Apelo insistindo na anulação das questões, sendo que não lhe assiste razão.
Critérios para aprovação em Concurso Público que configuram Mérito Administrativo.
Análise pelo Poder Judiciário limitada ao aspecto da Legalidade.
Impossibilidade de o Judiciário apreciar o mérito da forma das questões em concurso público, em substituição à autoridade administrativa, para adotar outro entendimento que reputar mais conveniente.
Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 632.853/CE, submetido à sistemática de Repercussão Geral.
Caso em que o conteúdo programático previsto no edital foi devidamente observado.
Edital prevendo a existência de duas questões discursivas, relativas ao conteúdo programático, mas sem especificação quanto à forma.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida. (TJ-RJ - APL: 00369074820128190066, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/04/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022) Assim sendo, de tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Por fim, CONDENO as requerentes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficará suspensa em virtude das mesmas serem beneficiárias da Justiça gratuita.
P.R.I.C Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, 8 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:25
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 10:38
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 02:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 03:05
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 12/08/2022 23:59.
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30/07/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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18/07/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 05:37
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:37
Decorrido prazo de TAMIRES FE NOGUEIRA DA COSTA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:37
Decorrido prazo de SHEILA DA SILVA GONCALVES em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:37
Decorrido prazo de RENNATA SOARES PACHECO em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:37
Decorrido prazo de NEY CESAR DA SILVA BECKMAN em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 05:37
Decorrido prazo de MARIA KATIANE DA SILVA FELIX DIAS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:37
Decorrido prazo de LOSANGELA MACHADO GOMES em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:37
Decorrido prazo de LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:37
Decorrido prazo de LAURA GONCALVES DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:37
Decorrido prazo de KEZIA CLAUDIA PEREIRA MEDEIROS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:37
Decorrido prazo de GEISON FABIANO DA SILVA CANTANHEDE em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:37
Decorrido prazo de EDILENE CRISTINA RODRIGUES DA ROCHA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:37
Decorrido prazo de DIVANETH DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de EDILENE CRISTINA RODRIGUES DA ROCHA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de LAURA GONCALVES DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de LOSANGELA MACHADO GOMES em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de NEY CESAR DA SILVA BECKMAN em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de SHEILA DA SILVA GONCALVES em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de CINTIA VALERIA LIMA DOS REIS em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de DIVANETH DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de GEISON FABIANO DA SILVA CANTANHEDE em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de KEZIA CLAUDIA PEREIRA MEDEIROS em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA KATIANE DA SILVA FELIX DIAS em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de RENNATA SOARES PACHECO em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de TAMIRES FE NOGUEIRA DA COSTA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de CINTIA VALERIA LIMA DOS REIS em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA FARIAS PINHEIRO em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:56
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA FARIAS PINHEIRO em 01/06/2022 23:59.
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28/05/2022 06:38
Decorrido prazo de GEISON FABIANO DA SILVA CANTANHEDE em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:38
Decorrido prazo de LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:38
Decorrido prazo de DIVANETH DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:38
Decorrido prazo de KEZIA CLAUDIA PEREIRA MEDEIROS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:38
Decorrido prazo de MARIA KATIANE DA SILVA FELIX DIAS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:38
Decorrido prazo de EDILENE CRISTINA RODRIGUES DA ROCHA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:38
Decorrido prazo de LAURA GONCALVES DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:38
Decorrido prazo de LOSANGELA MACHADO GOMES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:38
Decorrido prazo de NEY CESAR DA SILVA BECKMAN em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:37
Decorrido prazo de CINTIA VALERIA LIMA DOS REIS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:37
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA FARIAS PINHEIRO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:37
Decorrido prazo de RENNATA SOARES PACHECO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:37
Decorrido prazo de SHEILA DA SILVA GONCALVES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:37
Decorrido prazo de TAMIRES FE NOGUEIRA DA COSTA em 27/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:58
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837095-68.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA CRISTINA FARIAS PINHEIRO, CINTIA VALERIA LIMA DOS REIS, DIVANETH DE OLIVEIRA CAVALCANTE, EDILENE CRISTINA RODRIGUES DA ROCHA, GEISON FABIANO DA SILVA CANTANHEDE, KEZIA CLAUDIA PEREIRA MEDEIROS, LAURA GONCALVES DOS SANTOS, LERICE WALESKA CORDOVIL PEREIRA AIRES EWERTON, LOSANGELA MACHADO GOMES, MARIA KATIANE DA SILVA FELIX DIAS, NEY CESAR DA SILVA BECKMAN, RENNATA SOARES PACHECO, SHEILA DA SILVA GONCALVES, TAMIRES FE NOGUEIRA DA COSTA REU: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA Nome: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA Endereço: Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 3350, andar 17 Condomínio Opus One Ecoville, Campo Comprido, CURITIBA - PR - CEP: 81200-528 Trata-se de AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA movida por ANGELA CRISTINA FARIAS PINHEIRO e outros, em face de AOCP -ASSESSORIA DE ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS, no qual os autores pretendem em sede de urgência cautelar a suspensão do CONCURSO PÚBLICO 002/2020, promovido pela SEMEC/PA.
Primeiramente defiro os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sabe-se que as Medidas Cautelares poderão ser “Preparatórias”, quando são requeridas antes da propositura do processo principal, ou ainda “Incidentes”, quando são requeridas depois de proposto o processo principal. É usada em hipóteses de urgência e pode ser pedida antes do início do processo principal ou durante seu andamento. É usada em casos específicos, quando há uma ameaça comprovada a um direito e deve ser requerida através de uma ação cautelar.
Está insculpida a partir do art. 294 do CPC, ipsis litteris: LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
A lei determina que existem dois requisitos para que a medida seja usada.
Quais sejam: a fumaça do bom direito, que corresponde ao provável dano real e premente (fumus boni iuris) devendo o pedido deve ser razoável, ou seja, deve ser necessário para garantir a proteção do direito. É a análise de que o pedido feito possui uma fundamentação jurídica válida e adequada; e o perigo de dano iminente (periculum in mora): necessidade da comprovação de que o direito está ameaçado e pode sofrer um dano irreparável. É a confirmação de que a demora na proteção pode causar o dano ao direito.
No caso dos autos pretende o autor a SUSPENSÃO de concurso Público em face de falta de transparência nos critérios de correção, pela generalidade dada nas respostas dos recursos interpostos pelas partes, dentre outros.
Entendo que, embora trate-se de pedido de urgência suspensivo, deve-se avaliar que tal medida também afetaria um número maior de concorrentes que ficariam igualmente lesados em seu direito.
Assim, não encontro razoabilidade no deferimento do pedido, até porque tendo em vista o alegado, o Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo e na conveniência dos atos da Administração.
Observo que as arguições carecem de lastro probatório maior e melhor esclarecimento por parte da banca, que impede um juízo de cognição sumária neste momento.
Assim, INDEFIRO o pedido de cautelar.
Esclareça-se que a parte que recebe a medida cautelar antes da ação principal tem 30 dias (a partir da concessão da proteção) para ajuizar a ação na justiça.
Caso isso não ocorra, a medida perde a eficácia.
Após a apresentação da ação principal, cite-se o réu para contestar os termos da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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HIPOSSUF.- NEY BECKMAN Documento de Comprovação 22041218400970400000054869804 COMP.
ENDEREÇO-NEY BECKMAN-EJA Documento de Comprovação 22041218400996000000054869806 RG & CPF - Rennata Soares Pacheco Documento de Identificação 22041218401058400000054869808 PROCURAÇÃO - RENNATA Procuração 22041218401081100000054869811 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RENNATA Documento de Comprovação 22041218401105300000054869812 Comprovante de residencia_Rennata Soares Pacheco Documento de Comprovação 22041218401132500000054869816 RG -CPF SHEILA GONÇALVES Documento de Identificação 22041218401151200000054869817 PROCURAÇÃO - SHEILA Procuração 22041218401177300000054869818 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - SHEILA Documento de Comprovação 22041218401219400000054869822 COMPR DE RESID - SHEILA GONÇALVES Documento de Comprovação 22041218401253400000054869821 RG E CPF TAMIRES FE NOGUEIRA DA COSTA Documento de Identificação 22041218401311700000054869823 PROCURAÇÃO - TAMIRES Procuração 22041218401362400000054869824 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - TAMIRES Documento de Comprovação 22041218401402000000054869825 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA TAMIRES FE NOGUEIRA DA COSTA Documento de Comprovação 22041218401441600000054869826 Petição Petição 22042615283457100000054871379 EDITAL Nº 02 - DE ABERTURA Documento de Comprovação 22042615283473100000056175511 COMINICADO - ATRASO NA DIVULGAÇÃO DO ESPELHO DA PROVA DISCURSIVA - 23 FEV Documento de Comprovação 22042615283516700000056175522 COMINICADO - ATRASO NA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DA PROVA DISCURSIVA - PÓS RECURSO - 08 MARÇO Documento de Comprovação 22042615283560700000056175528 CRONOGRAMA PREVISTO NO EDITAL DE ABERTURA Documento de Comprovação 22042615283598300000056177333 LAURA - DEMANDA NO MP - ORIGINOU A NOTÍCIA FATO N 009969 0030-2022 - ESPELHO DE PROVA - RECURSO ADMI Documento de Comprovação 22042615283648700000056179337 NOTÍCIA FATO N 009969 003-2022 - DESPACHO DE JUNTADA - MINISTÉRIO PÚBLICO - 08 MARÇO Documento de Comprovação 22042615283735800000056177353 MINISTÉRIO PÚBLICO - SOLICTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À BANCA - 8 MARÇO Documento de Comprovação 22042615283769000000056177357 RESPOSTA DA BANCA AO OFÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NOTÍCIA FATO N 009969 003-2022 - 24 MARÇO Documento de Comprovação 22042615283805600000056177366 SHEILA - PRINT DA TELA COMPROVANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ANEXAR DOCUMENTO NO RECURSO ADM - CONTATO PO Documento de Comprovação 22042615283861200000056179364 SHEILA - RESPOSTA AO RECURSO Documento de Comprovação 22042615283922600000056179373 Petição Petição 22042615342159400000056181867 OAB-PA Documento de Comprovação 22042615342172700000056181872 Decisão Decisão 22050612093188600000057372319 Decisão Decisão 22050612093188600000057372319 -
11/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 12:09
Declarada incompetência
-
26/04/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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