TJPA - 0840551-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 08:33
Juntada de intimação de pauta
-
27/09/2023 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2023 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 01:23
Decorrido prazo de ABDIEL SANTOS DE AVIZ em 04/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:10
Decorrido prazo de ABDIEL SANTOS DE AVIZ em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 23:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 04:40
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 19/09/2022 23:59.
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20/08/2022 02:35
Decorrido prazo de ABDIEL SANTOS DE AVIZ em 18/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 01:28
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
13/05/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0840551-26.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que por equívoco houve a distribuição dos presentes autos a esta Vara dos Juizados Especiais, vez que a petição inicial está direcionada ao Juizado da Fazenda Pública de Belém.
Considerando que figura no polo passivo da demanda pessoa jurídica de direito público, constata-se que este Juízo não é competência para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, declaro este Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição do processo para a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM com competência para o processamento e julgamento da ação.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 29 de abril de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
10/05/2022 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2022 17:37
Audiência Una cancelada para 29/11/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:17
Declarada incompetência
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29/04/2022 10:31
Conclusos para decisão
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29/04/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 19:16
Audiência Una designada para 29/11/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/04/2022 19:16
Distribuído por sorteio
-
28/04/2022 19:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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