TJPA - 0803467-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que considerando o trânsito em julgado da sentença de id 85820376, procedo à expedição de 02 (dois) alvarás judiciais, o primeiro no valor de R$ 221,95, em favor do exequente, RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB, conforme dados bancários indicados na petição lançada ao id n. 89413031, e o segundo, no valor de R$ 331,54, em nome do executado, Sr.
Claúdio Silva, conforme dados fornecidos no id 89637172.
Após, não havendo pendências, os presentes autos serão arquivados.
DOU FÉ.
Seguem extrato e alvarás anexos.
Belém, 28/03/2023 Secretaria -
28/03/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:31
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém 0803467-88.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ SANTOS SILVA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 85820376 transitou em julgado para a parte exequente em 27/02/2023 e para o executado em 06/03/2023.
Desse modo, procedo à intimação das parte para indicar dados bancários para levantamento dos valores indicados na respectiva sentença.
Belém, 25 de setembro de 2022.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
16/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:59
Desentranhado o documento
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16/03/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ SANTOS SILVA em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 20:49
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º: 0803467-88.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução oposto por CLAUDIO LUIZ SANTOS SILVA nos autos da execução movida por RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB, no qual alega a inépcia da inicial e a nulidade da cobrança.
Narra o executado, em sede de preliminar, que a petição inicial da execução movida pelo embargado é inepta, uma vez que não apresentou memorial de cálculo do valor exequendo, limitando-se a apresentar um mero “relatório de inadimplência”.
Aduz que a apresentação do memorial é indispensável para que seja possível questionar a incidência de juros abusivos na cobrança dos valores ora discutidos nos autos, razão pela qual requer a extinção da execução.
No mérito, alega que o débito cobrado é indevido, uma vez que na época do fato gerador da cobrança referente à taxa condominial vencida no dia 05/12/2020 encontrava-se investido no cargo de síndico, e, portanto, de acordo com a convenção condominial, seria isento do pagamento da respectiva taxa.
Em contrarrazões, o embargado afirma não haver qualquer causa de inépcia à inicial, uma vez que a petição inicial se encontra instruída com todos os elementos necessários, sem qualquer prejuízo à ampla defesa.
Defende ainda ausência de legalidade na cobrança da taxa executada, uma vez que o embargante fora destituído do cargo de síndico no dia 17/11/2020 e a taxa com vencimento em dezembro refere ao próprio mês de dezembro, não ao mês anterior. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
Nos Juizados Especiais, os embargos à execução são regidos pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso concreto o executado afirma que há inépcia da inicial, bem como que ao ser síndico do condomínio reclamado, seria isento do pagamento da taxa ora executada, tratando-se de causa impeditiva para a cobrança. 2.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL.
Rejeito a preliminar de inépcia, posto que a parte requerente preencheu todos os requisitos previstos no art.320 CPC, tendo cumprido com a disposto no art. 783 do CPC. 2.2 – DO MÉRITO.
Quanto à alegação de que o embargante era síndico à época do fato gerador da taxa condominial ora executada, o que a acarreta a nulidade da cobrança, entendo que lhe assiste parcial razão.
Vejamos. É fato incontroverso entre as próprias partes que o embargante foi eleito síndico do condomínio ora embargado, para o biênio 2019/2021, sendo destituído do cargo no dia 17/11/2020.
A discussão cinge-se a respeito de qual mês refere-se a cobrança da taxa vencida no dia 05/12/2020, no intuito de saber se o embargante ainda se encontrava coberto pelo benefício da isenção ou não.
Nesse sentido, o embargante defende que a taxa cobrada com vencimento no dia 05/12/2020 diz respeito às despesas do condomínio referentes ao mês anterior, novembro, no qual ainda era síndico, fazendo jus à isenção.
Por outro lado, o embargado aduz que dizem respeito às despesas do mês corrente, no caso, dezembro, quando o embargante não era mais síndico, sendo devido o pagamento, ante à exclusão automática da isenção a que fazia jus.
Quanto à matéria discutida, sobre o fato gerados da taxa condominial ser as despesas do mês anterior ao vencimento ou o mês corrente, não há qualquer determinação legal, sendo aplicável a prática de cada condomínio no caso concreto.
Assim, em relação ao condomínio exequente, verifica-se que efetivamente há o costume de cobrar as taxas referentes ao mês anterior ao vencimento, conforme bem se depreende da informação destacada pelo embargante com o exemplo constante na Ata de Assembleia Geral juntada sob o id48080778, na qual consta a informação de que: “a taxa de condomínio será reajustada para o valor de R$360,00 (trezentos e sessenta reais), com R$15,00 (quinze reais) de desconto para quem pagar até o vencimento, no dia 05 de cada mês” e que “nos meses de setembro, outubro e novembro o valor será cobrado sem o desconto de R$15,00 (quinze reais) para custear as despesas de 13º salário dos funcionários.” Pois bem, a referida ata informa que os meses que seriam cobrados sem os descontos seriam referentes aos meses de setembro, outubro e novembro, sendo possível verificar nos boletos juntados pelo embargante sob o id50271617 que os descontos foram aplicados para o pagamento das taxas com vencimento em outubro, novembro e dezembro, o que efetivamente comprova que a cobrança das taxas do condomínio se dá em referência às despesas dos meses anteriores ao de vencimento.
Dessa feita, considerando que a cobrança ora questionada teve vencimento do dia 05/12/2020, entendo que se refere às despesas ocorridas no mês de novembro, sendo este o mês gerador do débito.
Todavia, como o embargante foi destituído do cargo de síndico no dia 17/11/2020, a isenção a que fazia jus enquanto síndico deverá ser aplicada apenas até esta data, com cobrança proporcional da taxa condominial deste mês referente aos demais dias.
Desse modo, como a taxa condominial referente ao mês de novembro/2020, com vencimento em 05/12/2020 era no valor de R$360,00, o valor referente soa 13 dias em que não era síndico seria de R$156,00, facilmente obtido por uma simples regra de três.
Definido ao valor efetivamente devido pelo embargante referente à taxa ora executada, passo a realizar os cálculos para obtenção do valor atualizados do valor do débito, considerando o entendimento acima esposado, até a data no efetivo bloqueio realizado no despacho de id53214956: - Atualização de um valor por um índice financeiro com juros: Atualização de R$156,00 de 05-Dezembro-2020 e 17-Março-2022 pelo índice IGP-M - Índ.
Geral de Preços do Mercado, com juros simples de 1,000% ao mês, pro-rata die.
Valor original: R$156,00 Valor atualizado pelo índice: R$192,35 Valor atualizado pelo índice, com juros: R$221,95 Memória do Cálculo Variação do índice IGP-M - Índ.
Geral de Preços do Mercado entre 05-Dezembro-2020 e 17-Março-2022 Em percentual: 23,3036% Em fator de multiplicação: 1,233036 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Dezembro-2020 = 0,96%; Janeiro-2021 = 2,58%; Fevereiro-2021 = 2,53%; Março-2021 = 2,94%; Abril-2021 = 1,51%; Maio-2021 = 4,10%; Junho-2021 = 0,60%; Julho-2021 = 0,78%; Agosto-2021 = 0,66%; Setembro-2021 = -0,64%; Outubro-2021 = 0,64%; Novembro-2021 = 0,02%; Dezembro-2021 = 0,87%; Janeiro-2022 = 1,82%; Fevereiro-2022 = 1,83%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$156,00 * 1,2330 Valor atualizado (VA) = R$192,35 Juros Juros percentuais (JP) = 15,38710 % Valor dos juros (VJ) = VA * JP = 29,5977 Valor total com juros = VA + VJ = R$221,95 Observações sobre os juros: Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos períodos = 27/31 (prop.
Dezembro-2020) + 14 (de Janeiro-2021 a Fevereiro-2022) + 16/31 (prop.
Março-2022) = 15.3871 Juros = (1,00000 / 100) * 15.3871 = 15,38710% Ressalto, ainda que deixo de acrescentar honorários advocatícios ao cálculo, uma vez que a despeito de a Convenção Condominial prever a incidência destes em caso de inadimplência superior a 30 dias (art. 26, parágrafo segundo, item c), não houve a estipulação de percentual, logo, por não se tratar de débito certo, a sua aplicação caracteriza excesso de execução, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - INSURGÊNCIA EM SEDE RECURSAL QUANTO À EXCLUSÃO DO DÉBITO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM 20% - PREVISÃO GENÉRICA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - NECESSIDADE QUE A OBRIGAÇÃO INSERIDA NO TÍTULO EXECUTIVO SEJA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 783, DO CPC - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR OU PERCENTUAL A SER COBRADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A disposição condominial estabelece de forma genérica a sujeição do inadimplente ao pagamento de honorários advocatícios sem especificar se são de origem contratual ou inerentes à sucumbência.
Ainda que se reconheça tratar o artigo da convenção condominial de honorários contratuais e não de sucumbência, nota-se que o montante devido pela retribuição dos serviços advocatícios não restou desde logo estabelecido.
Some-se a isso, o contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos não estabeleceu honorários "pro labore", ou seja, pela simples contratação do advogado, mas apenas "pro exitum".
Portanto, não foi adiantado pelo condomínio qualquer quantia à título de honorários advocatícios para o ajuizamento da execução em apenso, de modo que não se justifica a inclusão desta cobrança no título executivo.
Em consequência, tal verba deve ser excluída da execução de título extrajudicial, porquanto não detém a certeza e liquidez necessária para a cobrança em processo executivo.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08070281520208120021 MS 0807028-15.2020.8.12.0021, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022) 3 - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução por preencherem os pressupostos legais, e julgo-os parcialmente providos para reduzir o valor executado, conforme os cálculos e fundamentos acima esposados para o valor de R$221,95 (duzentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).
Assim, considerando que a obrigação foi inteiramente satisfeita com o bloqueio efetuado nos autos, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinta a presente execução. 4- PROVIDÊNCIAS: Tendo em vista que o valor bloqueado sob o id53214956, no valor de R$509,96 é superior ao débito, conforme esposado nesta sentença, determino após certificado o trânsito em julgado: 1- a expedição de alvará em favor do exequente, ou em nome de seu patrono, desde que devidamente habilitado com poderes específicos de receber e dar quitação, no valor de R$221,95 (duzentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos); 2- a expedição de alvará com o valor remanescente em favor do executado ou em nome de seu patrono, desde que devidamente habilitado com poderes específicos de receber e dar quitação.
Sem custas, arquive-se.
P.R.IC.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
02/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:24
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de CLAUDIO LUIZ SANTOS SILVA - CPF: *74.***.*83-53 (EXECUTADO)
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02/02/2023 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 14:01
Audiência Una realizada para 01/06/2022 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/06/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0803467-88.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ SANTOS SILVA A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 01/06/2022 11:40 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDQ2NDhkODAtOGZjZi00MzVlLWI3YjYtMmE1ZmMzOTM0ODc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
11/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 10:52
Audiência Una designada para 01/06/2022 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
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17/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
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13/02/2022 06:14
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ SANTOS SILVA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 20:40
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 06:44
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2022 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2022 11:23
Conclusos para decisão
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25/01/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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