TJPA - 0803451-09.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2021 08:11
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2021 08:11
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 00:14
Decorrido prazo de HOTEL E RESTAURANTE VIA NORTE LTDA - ME em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 04/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:05
Publicado Ementa em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇAÕ DE NÃO FAZER E DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS.
TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS.
LEI N. 9.610/1998.
CONCEDIDA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E FONOGRAMAS ATÉ EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO ECAD.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
A probabilidade do direito revela-se presente porque além de o art. 68, § 4º, da Lei 9.610/98 prever expressamente que o pagamento dos respectivos valores devidos ao ECAD por direitos autorais deve ocorrer em momento prévio as execuções das obras, e de o art. 105 da mesma lei conferir a possibilidade de tutela inibitória específica para a suspensão de transmissão e reprodução realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares (sem autorização da instituição responsável), o STJ fixou a seguintes teses em sede repercussão geral: a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD."; b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem”. 2.
O perigo de dano se manifesta diante da violação aos direitos autorais com a reprodução de obras musicais sem autorização específica, implicando, ademais, em possível vantagem indevida ao agravante em detrimento de outros estabelecimentos que estão adimplindo com as taxas ora questionadas, inexistindo,
por outro lado, o risco de irreversibilidade da medida, porquanto o agravante poderá buscar autorização para a reprodução de obras musicais e reaver valores eventualmente pagos em caso de improcedência dos pedidos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/10/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:35
Conhecido o recurso de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (AGRAVADO) e não-provido
-
04/10/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 11:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/09/2021 09:14
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 20:46
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 00:11
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 06/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 00:11
Decorrido prazo de HOTEL E RESTAURANTE VIA NORTE LTDA - ME em 06/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0803451-09.2018.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS DE ORIGEM Nº: 0843671-53.2017.8.14.0301 AGRAVANTE: HOTEL E RESTAURANTE VIA NORTE LTDA - ME AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC.
Cumpra-se.
Belém, 12 de março de 2021. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora -
12/03/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 07:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2018 00:02
Decorrido prazo de ELLEN LARISSA ALVES MARTINS em 28/06/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 22:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2018 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/04/2018 07:48
Conclusos ao relator
-
27/04/2018 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044512-95.2015.8.14.0028
Maria Siria Franca da Silva
Advogado: Helbert Lucas Ruiz dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2015 09:02
Processo nº 0801168-08.2021.8.14.0000
Denival Lima de Oliveira
Vara de Execucao de Penas Privativas de ...
Advogado: Antonio Cesar Dias da Silva Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2021 17:43
Processo nº 0805339-75.2021.8.14.0301
Angela Maria Braga Barata
Clinica Dentaria Belem S/S LTDA - EPP
Advogado: Cinthia Rodrigues Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2021 18:48
Processo nº 0002223-53.2011.8.14.0040
Franklin Vieira de Castro
Ana Claudia Veloso Barbosa - ME
Advogado: Karina Amorim Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2011 06:40
Processo nº 0810513-66.2019.8.14.0000
Cion - Centro Integrado de Oncologia Ltd...
Banco da Amazonia SA
Advogado: Maria Rosa Marinho Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2019 16:52