TJPA - 0801144-47.2021.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 17:41
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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18/10/2022 12:15
Homologada a Transação
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30/09/2022 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 09:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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10/09/2022 04:40
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DE JESUS MEDEIROS em 06/09/2022 23:59.
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28/08/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 09:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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29/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2022 09:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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20/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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16/06/2022 05:48
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2022 05:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2022 02:03
Decorrido prazo de NADIA GABRIELA COSTA MEDEIROS em 13/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:03
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DE JESUS MEDEIROS em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DE JESUS MEDEIROS em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:58
Decorrido prazo de NADIA GABRIELA COSTA MEDEIROS em 07/06/2022 23:59.
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24/05/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 09:00 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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18/05/2022 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2022 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0801144-47.2021.8.14.0010 Nome: N.
G.
C.
M.
Endereço: PASSAGEM SANTA CRUZ, 145, JARDIM TROPICAL, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: ELIANA DO VALE COSTA Endereço: PASSAGEM SANTA CRUZ, 145, JARDIM TROPICAL, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: SERGIO RODRIGUES DE JESUS MEDEIROS Endereço: RUA CIDERAL AUGUSTO MONTE NEGRO, CON.
XINGU 01, QUADRA 12, CASA 88, NOVA MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66650-520 DECISÃO Cuida-se de Ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ajuizado por AUTOR: N.
G.
C.
M. em face de REU: SERGIO RODRIGUES DE JESUS MEDEIROS, em que são apresentados os seguintes fatos e fundamentos.
De acordo com a petição inicial, a autora é filha do demandado, mas este não contribui no seu sustento, mesmo quando possui condições financeiras para tanto.
Em razão disso, a parte autora pede a condenação do demandado ao pagamento de alimentos no percentual de 50% do salário-mínimo.
Foi deferida a fixação provisória de alimentos no patamar de 20% do salário-mínimo (ID nº 31943834).
O(A)(s) demandado(a)(s), por seu turno, afirma que não tem condições financeiras de arcar com os alimentos pretendidos, requerendo a sua fixação no percentual de 10% do salário-mínimo (ID nº 57060626) É o relatório.
Considerando que não se aplica nenhuma das disposições que autorizem o julgamento antecipado, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC.
Como não há preliminares, fixo como ponto controvertido a atual condição econômica das partes quanto aos alimentos devidos, observando-se as disposições do art. 1694 e seguintes do Código Civil, em conjunto com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicáveis ao caso.
Indefiro o depoimento pessoal, visto que inaplicável a pena de confissão (art. 392, caput, CPC).
Defiro a juntada de documentos que sejam pertinentes aos pontos fixados acima.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes juntem o rol de testemunhas limitados à 03 (três), nos termos do art. 357, §7º, do CPC, ficando cientes que é obrigação dos patronos proceder a máxima discriminação possível das testemunhas e informá-las do dia, hora e local da audiência designada, além de anexar aos autos a comprovação de intimação da testemunha, sob pena de se presumir a desistência da inquirição (arts. 450 e 455, e seus parágrafos, do CPC).
Por não visualizar impossibilidade ou excessiva dificuldade quanto a produção de provas, aplicar-se-á a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código.
Ficam desde já as partes cientes que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para 21 de julho de 2022, às 09h00min para oitiva das testemunhas e interrogatório das partes.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia ou de patrocínio por advogado particular.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves -
14/05/2022 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2022 11:42
Juntada de Informações
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13/05/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 00:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 00:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2022 11:08
Conclusos para decisão
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09/04/2022 02:00
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DE JESUS MEDEIROS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 15:11
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 10:15
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:22
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:46
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2021 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 11:52
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 11:51
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
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22/10/2021 16:06
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2021 13:20
Juntada de Informações
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01/09/2021 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/08/2021 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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17/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
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13/07/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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