TJPA - 0835751-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:59
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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10/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARQUES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:58
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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22/09/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARQUES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE LUIZ MARQUES DA SILVA - CPF: *44.***.*21-68 (REU).
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27/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MARQUES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 05:31
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança movida por BANCO SANTANDER S/A em face de JOSÉ LUIZ MARQUES DA SILVA, em que o autor alega a existência de contratação de empréstimo concedido em conta corrente no valor de R$ 219.402,39 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e dois reais e trinta e nove centavos), firmando em 13 de agosto de 2020.
Lado outro, destacou que o réu deixou de cumprir com o que foi livremente pactuado, encontrando-se inadimplente desde outubro de 2020, acarretando, com isso, o vencimento antecipado do contrato por descumprimento de cláusula contratual, razão pela qual ajuizou a presente ação.
E contestação, o réu sustentou: - a necessidade de concessão do beneficio da justiça gratuita; - a inépcia da petição inicial por ausência de documento obrigatório; - a existência de cobrança indevida; - a abusividade na cobrança das taxas de juros; - a ausência de mora.
A parte autora, então, apresentou réplica reiterando os pedidos da inicial e os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentos obrigatórios para instrução do processo, uma vez que a ausência dos referidos documentos mencionados pelo réu como necessários ao ajuizamento da ação, na verdade, acarreta a improcedência do pedido e não o indeferimento da petição inicial.
Ademais, a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Lado outro, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a inexistência de ato ilícito; - a existência de cobrança abusiva; - a abusividade na cobrança das taxas de juros; - a ausência de mora.
Noutro giro, quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos acima delimitados, adotar-se-á a Teoria Estática prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos dos seus direitos alegados na inicial e a parte ré com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO DE COBRANÇA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SERVE COMO PROVA DA QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
ENCARGO DO DEVEDOR.
A prova do pagamento é ônus que incumbe ao devedor, pois, além de consubstanciar fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), do pagamento surge o seu direito de obter a quitação regular, havendo, inclusive, o direito de retenção do pagamento enquanto o credor não der quitação do respectivo valor adimplido, conforme se depreende dos artigos 319 e 320 do Código Civil.
No caso concreto, as partes celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, fazendo constar no referido pacto que o pagamento da parcela de R$ 20.000,00 se daria no ato da assinatura da avença, pelo que se revela possível compreender o instrumento como prova do pagamento.
Contudo, o mesmo desfecho não pode ser dado ao pagamento da prestação de R$ 15.000,00, porquanto não está expresso no contrato que a mera transmissão da posse do imóvel serviria como recibo de pagamento da referida quantia.
Assim, se houve o aludido pagamento, o réu evidentemente assumiu o risco de efetuar sem exigir prova da quitação de tal contrato.
Nesse cenário, não tendo o requerido apresentado qualquer documento para comprovar o pagamento alegado, encargo que lhe competia, sobretudo porque inviável imputar à autora a produção de prova negativa, deve arcar com as consequências de sua desídia.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência redistribuída.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50016423620168210022, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 30-06-2022) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC).
Intime-se a parte ré para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de 15 (quinze dias), inclusive anexando cópia integral da declaração do imposto de renda, contracheques e extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 11:16
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de julho de 2023.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
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12/06/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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27/04/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 02:05
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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27/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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20/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 02:31
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de LUIZ MARQUES DA SILVA na qual, antes do despacho inicial, o autor informou que as partes compuseram extrajudicialmente e requereu a homologação do acordo que, no entanto, não está devidamente assinado pelas partes.
Assim sendo, intime-se o autor, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do CPC, inclusive anexando o acordo assinado pelas partes, com vistas a sua homologação.
Levante-se o segredo de justiça.
Intime-se. -
11/05/2022 14:45
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:50
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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