TJPA - 0804920-65.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0804920-65.2021.8.14.0039 Autor: FRANCIELEN DA CONCEICAO DE ARAUJO SANTOS Réu: BANCO BMG SA DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
14/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCIELEN DA CONCEICAO DE ARAUJO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCIELEN DA CONCEICAO DE ARAUJO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0804920-65.2021.8.14.0039 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:26
Expedição de Carta.
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17/12/2024 08:46
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRIDO) e provido em parte
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10/12/2024 10:29
Juntada de Petição de carta
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03/12/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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02/05/2024 02:39
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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15/11/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de determinação judicial
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05/11/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:51
Recebidos os autos
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15/06/2022 08:51
Distribuído por sorteio
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13/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0804920-65.2021.8.14.0039 Autor: FRANCIELEN DA CONCEICAO DE ARAUJO SANTOS Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação obrigação de fazer com danos morais e repetição de indébito, por meio da qual a parte autora combate os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem para cartão (RMC), argumentando que jamais procurou a Requerida para celebrar esta modalidade de empréstimo, mas, o empréstimo consignado.
Em síntese, a parte Autora informa que recebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado perante o banco requerido.
Foi informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício.
Entretanto, foi surpreendido com o desconto “Reserva de Margem de Cartão de Crédito”.
A autora nega a contratação de empréstimo através da modalidade cartão de crédito.
Em defesa, o banco réu alega que as partes celebraram contrato de empréstimo através de cartão de crédito, o qual está em total consonância com a legislação pertinente.
Diz que o desconto realizado em folha é capaz de liquidar a dívida, pois não há a incidência de juros sob juros.
Passo a análise das preliminares alegadas em contestação.
Do valor da causa: Insurge-se a ré, contra o valor dado à causa, uma vez que este não encontraria respaldo no artigo 292, I do Código de Processo Civil, o contestante suscita o valor dado à causa é aleatório e excessivo, e não guarda relação com o objeto da ação; Estabelece o artigo 291 do CPC, que a toda causa será atribuído valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
A exibição de documentos, dentre eles os anexados na Exordial qual seja: a) extrato da dívida atribuída à autora, já demonstram inequivocamente o valor econômico imediato.
Outrossim, esta é ‘uma espécie de ação de revisão contratual’ preceitua o artigo 292, II, do Código de Processo Civil que o valor da causa corresponde ao valor do contrato.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição, ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida; Desse modo, a requerente utilizou como critério para a fixação de parte do valor da causa, o valor do contrato indicado para exibição, além de juntar na Peça Inicial os documentos que corroboram com o valor dado a causa.
Dito isso, necessário destacar considerações acerca do valor do pedido indenizatório. É certo que o CPC (art. 292, inc.
V) exige a atribuição do valor do pedido (determinação), e da causa, mesmo tratando-se de reparação de danos morais.
Nesta toada, faz-se necessário elencar que o valor da causa é meramente estimativo, inexiste parâmetros, cabe, somente ao julgador mediante a elementos probatórios contidos nos autos, decidirá, equitativamente, o somatório capaz de reparar os danos extrapatrimoniais.
Portanto a uma permissão de se atribuir à causa, e ao pedido, valor estimativo, provisório, em conformidade caput, art. 291, do CPC.
Consequentemente, está em consonância tanto com a Lei quanto com a Jurisprudência, não havendo razão qualquer para ser alterado.
Da incompetência absoluta dos juizados especiais Aduz o contestante acerca da incompetência absoluta dos juizados especiais, em razão de sua complexidade, uma vez que as alegações iniciais só poderão ser comprovadas através de perícia técnica.
Conquanto, com esteio no artigo 5º, da Lei 9.099/95, assinalo a desnecessidade de realizar-se prova pericial, na medida em que se afiguram dispensáveis conhecimentos técnicos específicos para o deslinde da questão.
Assim, para o cabimento e necessidade de prova técnica, faz-se necessário que seja demonstrado que o fato que se pretende provar demanda conhecimento técnico ou cientifico, artigo 335 CPC.
Desse modo, é incontroverso o fato ensejador do dano, os descontos mensais após a celebração contratual sob o modo cartão de credito consignado, desnecessária a realização de perícia, não havendo motivos, portanto, para se afastar a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo.
Passo ao mérito.
De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de serviços, como podemos inferir da análise do artigo 3, §2º do CDC, em que preceitua: (..) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária[..]”.
Grifos não constam no original.
Sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
A lide, portanto, deve ser solucionada nos termos do que determina referido diploma legal.
Na espécie, tem vez a aplicação da norma de inversão do ônus da prova, previsto no art.6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Além disso, apreciando as circunstâncias concretas e visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tenho como caracterizada, na espécie, a necessidade de inversão do ônus da prova processual.
Assim porque, a princípio, estaria o autor em desigualdade de condições técnicas em relação à ré, que com mais facilidade poderia demonstrar a veracidade de suas alegações.
Aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova, cabia à requerida trazer aos autos prova de que a parte autora foi devidamente cientificada, a teor do artigo 52, da Lei n°. 8.078/90, do preço do produto; dos juros; dos acréscimos; do número e da periodicidade das parcelas e da soma total a pagar, que o empréstimo que estava fazendo não se tratava de consignado convencional, mas via cartão de crédito.
Especialmente a forma de pagamento, que a meu ver é altamente prejudicial à reclamante, que se soubesse não teria feito o empréstimo na modalidade oferecida.
Cabia, pois, à instituição financeira provar que a parte autora tinha plena ciência de que contratava um cartão de crédito.
Mas a demandada não produziu tal prova, limitando-se a trazer aos autos um contrato, cujo conteúdo era certamente desconhecido da parte autora.
Em que pese a situação já está consolidada, pois a celebração dos contratos ocorreu em meados de 2020 e várias parcelas já foram adimplidas, percebe-se que não ocorreu a informação sobre a forma e o tempo de pagamento.
Na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável não há ilegalidade, mas a instituição financeira, antes mesmo da contratação e ainda durante a execução da relação jurídica deve informar o cliente acerca do valor do empréstimo, da quantidade de parcelas a pagar, da possibilidade de pagamento antecipado e ainda do valor líquido para quitação.
A relativização do pacta sunt servanda é medida que se impõe, já que é presumível a vulnerabilidade técnica do consumidor, consubstanciada na deficiência de conhecimentos técnicos específicos para a compreensão das estipulações de cunho técnico-financeiro e de cálculos contidas nos contratos de adesão, devendo, pois, serem consideradas nulas cláusulas eivadas de vício e abuso, desvirtuando a função social do contrato, em especial os contratos sob a égide da legislação consumerista, logo não há que se falar em exercício regular de direito.
Sobre a abusividade de tal conduta, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA).
APOSENTADORIA.
CLIENTE COM MARGEM DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ESGOTADA.
LIBERAÇÃO DE CRÉDITO DESPROPORCIONAL À CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO APOSENTADO, COM IMPOSIÇÃO DO SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO E COM EXIGÊNCIA DA TOTALIDADE DO VALOR EMPRESTADO, DE UMA ÚNICA VEZ, NA FATURA SEGUINTE.
BURLA DO TETO DE DESCONTOS MENSAIS PREVISTOS EM LEI.
DÍVIDA QUE SE TORNOU IMPAGÁVEL.
ABUSIVIDADE. 1.
O autor, um aposentado que recebia do INSS pouco mais de um salário mínimo, já se encontrava com a margem de 30% comprometida por conta de empréstimos consignados celebrados com outras instituições financeiras. 2.
Por conta disso, foi aberta a linha de crédito, com celebração de contrato de cartão de crédito com RMC (reserva de margem consignada), cujo limite era desproporcional à capacidade de pagamento do cliente e cujos valores sacados eram exigidos de uma única vez, na fatura seguinte do cartão de crédito, imposto como forma de saque dos valores previamente creditados em conta a título pelo banco. 3.
Assim, o cliente se via obrigado ao uso do cartão de crédito para sacar o dinheiro depositado pelo banco em sua conta, dando brecha para que o credor lançasse o alto valor sacado na fatura seguinte do cartão de crédito, tornando impagável a dívida (já que a RMC quitava apenas os encargos e "rolava" o principal para a próxima fatura, para servir de base para a cobrança de novos encargos, numa ciranda sem fim. 4.
A forma de cobrança era nitidamente abusiva, seja por escravizar o consumidor a uma dívida que o acompanharia ao túmulo; seja por veicular um "empréstimo" sem termo final e sem desconto de parcelas (prevista apenas a amortização dos encargos, mediante RMC). 5.
A abusividade foi reconhecida em Ação Civil Pública movida pela Defensoria da União do Maranhão. 6.
Cabe reconhecer a ilegalidade do contrato em análise nos autos.
Porém, tendo o autor se valido do dinheiro "emprestado", quantias descontadas a título de RMC devem servir para amortizar o débito. 7.
Não vingam, entretanto, as pretensões de declaração de inexistência do débito, de liberação do RMC, de repetição do indébito e de reparação por danos morais.
Afinal, o autor sacou as mencionadas importâncias, cabendo arcar com o pagamento do crédito usufruído. 8.
Deverá o banco, contudo, recalcular a forma de pagamento dos valores sacados, de maneira que tenham como limite as taxas de juros pactuadas, mas que o crédito seja parcelado em tantas parcelas fixas quanto bastem para a quitação da dívida, respeitado, como valor das parcelas, o percentual de 5% sobre o valor líquido da aposentadoria do autor. 9.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1042609-09.2017.8.26.0576; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018).
Grifos não constam no original.
Nem se alegue que a requerida não agiu com culpa, já que, nos termos do artigo 14, do CDC, sua responsabilidade é objetiva.
O valor sacado, entretanto, foi utilizado pela parte autora.
Esta, então, deve restituir o valor à instituição financeira, mas não com pagamento de encargos rotativos de cartão de crédito, e sim como pagamento de um empréstimo com taxas médias de mercado.
O contrato celebrado entre as partes deve ser adequado para contrato de empréstimo consignado.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC - Intenção do autor de contratação de empréstimo consignado, porém houve disponibilização de cartão de crédito.
Liberação do dinheiro com descontos no benefício previdenciário do valor mínimo para pagamento, sem abatimento do valor principal, causando onerosidade excessiva ao consumidor.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE: Contrato firmado de forma que torna impossível o pagamento da dívida.
Art. 51, IV do CDC.
Contrato nulo.
Adequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Dano moral configurado e que deve ser reparado.
Incabível,
por outro lado, a devolução das parcelas já descontadas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1002166-59.2017.8.26.0400; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018.
Grifos não constam no original.
Desta forma, tendo o requerente recebido o dinheiro oriundo do empréstimo realizado com o banco requerido, não resta configurada a repetição de indébito.
A conduta ilícita da ré causou danos morais à parte requerente.
Esta pretendia celebrar um contrato de empréstimo como qualquer outro, mas acabou por assinar um contrato que previa pagamentos eternos ao banco.
Está configurado o dano moral puro, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento.
Provado o ato ilícito e o dano moral, resta fixar o valor da indenização.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Aliás, em casos de contornos semelhantes: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C.
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO DO SALDO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
As parcelas pagas pelo autor não são indevidas, pois o consumidor efetuou a contratação, fato incontroverso, embora não seja objeto do presente recurso.
Incontroverso, da mesma forma, os descontos em folha de pagamento referente à contratação do consignado, que entendia a parte consumidora ser de empréstimo pessoal em folha. 3.
Como bem fundamentado pelo magistrado singular, o consumidor acreditou que estava contratando uma variante de empréstimo pessoal, em prestações fixas, ou seja, pagando o financiamento com as parcelas descontadas mensalmente de sua margem consignável, sendo a única "compra" o valor de R$ 1.569,00 que o autor realizou pagamento parcelado (R$ 56,03) durante todos os meses, restando evidente que o consumidor não entendeu o contrato e foi induzido em erro pensando que se tratava da parcela mensal do financiamento de crédito pessoal. 4.
No caso, o magistrado singular entendeu que não procede a pretensão do autor de repetição do que foi pago em dobro, já que não devolverá o valor do crédito recebido em empréstimo, porque as parcelas pagas não são indevidas, mas o saldo do valor devedor do contrato é que é indevido, porque não é mais permitido o refinanciamento (rotativo) do saldo devedor do cartão de crédito além dos 30 (trinta) dias, conforme orientação do BACEN. 5.
Isto porque, o Governo Federal promoveu uma reforma microeconômica (Resolução 4.549, do Banco Central, de 26/01/2017) que limitou o uso do rotativo pelo prazo máximo de 30 dias, para coibir o uso indiscriminado e obrigar as instituições financeiras a oferecerem uma solução de parcelamento para o cartão de crédito, mais favorável e vantajosa ao consumidor, para evitar que a dívida não se acumule, e se torne impagável, como no caso dos autos. 6.
Dessa forma, o saldo devedor deverá ser refinanciado pelo banco ao consumidor, nos termos definidos e determinados na sentença de primeiro grau.
Sentença mantida. (...) NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-51, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Em consonância, segue a turma recursal dos juizados especiais do TJPA: Processo nº 0800120-96.2018.8.14.0039 Recorrente: ODETE CHAVES DOS REIS Recorrido: BANCO CETELEM S.A.
Relatora: GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Origem: VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE PARAGOMINAS.
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Grifos não constam no original.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido e: a) Declaro inexigível a dívida da forma como pactuada; b) Condeno o requerido a converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e a aplicar os valores pagos a título de RMC, inclusive juros e demais encargos, para amortização do débito da parte autora, ficando autorizada a compensação de valores. c) Condeno o banco requerido ao pagamento de indenização por DANO MORAL correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do evento danoso (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 405 CC). d) Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do CPC, no que for pertinente.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 11 de maio de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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