TJPA - 0806306-19.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 15:20
Baixa Definitiva
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27/03/2023 15:20
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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17/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE GOES E CASTRO NETO em 16/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2022 00:01
Publicado Acórdão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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25/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
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25/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:11
Concedido em parte o Habeas Corpus a RAIMUNDO DE GOES E CASTRO NETO - CPF: *31.***.*51-72 (PACIENTE)
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18/10/2022 08:53
Juntada de Ofício
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18/10/2022 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/08/2022 14:13
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 12:12
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 13:59
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO DA 9a VARA CRIMINAL DE BELÉM em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS PARA RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0806306-19.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Cesar Ramos da Costa (OAB/PA nº 11.021) IMPETRADO: Juízo da 9ª Vara Criminal de Belém PACIENTE: RAIMUNDO DE GOES E CASTRO NETO RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior exame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém/PA, 10 de maio de 2022.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
11/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:25
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
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09/05/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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