TJPA - 0803186-78.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:08
Decorrido prazo de DIMAS SOUZA DA SILVA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MAURO CESAR MARTINS NASCIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 07:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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23/11/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 04:35
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803186-78.2022.8.14.0028 AUTOR: DIMAS SOUZA DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua I, Quadra 138, Lote 02, Marabá PA, CEP: 68.507-765.
REQUERIDO: MAURO CESAR MARTINS NASCIMENTO Endereço: Rua 01, Quadra 139, Lote 26, bairro Cidade Jardim, na cidade de Marabá.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que resta pendente a intimação da parte ré, haja vista que foi requerido pela parte autora o depoimento pessoal do réu, conforme petitório de ID n° 92171523.
Portanto, intime-se o réu, Sr.
MAURO CESAR MARTINS NASCIMENTO (CPF: *42.***.*89-87), pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, devendo a parte ser advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, nos termos do art. 385, §1º do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se como medida de urgência.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 13:04
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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24/10/2023 01:12
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0803186-78.2022.8.14.0028 AUTOR: DIMAS SOUZA DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MAURO CESAR MARTINS NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
I - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/12/2023 às 10:00 horas, na sede deste juízo, devendo as partes e suas testemunhas comparecerem pessoalmente ao ato processual.
II - As testemunhas arroladas deverão ser intimadas para comparecimento à audiência pelo patrono da parte a quem interessa a oitiva, salvo impossibilidade devidamente justificada e comunicada ao juízo com antecedência mínima de 10 dias, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
III - Na hipótese de figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, proceda a secretaria à sua requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
IV - Em havendo testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, proceda a Secretaria à sua intimação pessoal para comparecimento ao ato designado.
V - Intime-se a parte autora pessoalmente para prestar depoimento pessoal, devendo a parte ser advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, nos termos do art. 385, §1º do CPC.
Cumpra-se como medida de urgência.
VI - Fixo a data da audiência como a limite para a juntada de novos documentos, a partir da qual opera a preclusão.
VII - Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
19/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 10:20
Conclusos para decisão
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15/07/2023 02:46
Decorrido prazo de MAURO CESAR MARTINS NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:45
Decorrido prazo de MAURO CESAR MARTINS NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:19
Decorrido prazo de MAURO CESAR MARTINS NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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12/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 13:11
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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06/07/2022 12:35
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 02:49
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ P0803186-78.2022.8.14.0028 AUTOR: DIMAS SOUZA DA SILVA JUNIOR Nome: DIMAS SOUZA DA SILVA JUNIOR Endereço: Rodovia BR-230, LOTE 02, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 REQUERIDO: MAURO CESAR MARTINS NASCIMENTO Endereço: Rodovia BR-230 - Rua I, Quadra 139., Lote 26, Bairro Cidade Jardim, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por DIMAS SOUZA DA SILVA JUNIOR em face da MAURO CESAR MARTINS NASCIMENTO, pelo procedimento comum ordinário.
Sustenta o Autor que firmou compra e venda de uma residência junto ao Réu, pelo preço de R$ 230.000,00, sendo o valor de R$ 200.000,00 pago em espécie e os outros R$ 30.000,00 se daria mediante a assunção do financiamento do lote sobre o qual foi construída a residência.
Relata que cumpriu com a obrigação de pagar a quantia mais expressiva, no entanto, quando compareceu perante a incorporadora gestora do financiamento do lote, se surpreendeu com um saldo devedor muito superior ao acordado, assim, se vendo sem opção, o autor ajuizou esta ação com pedido liminar para consignar a quantia em juízo.
Com a inicial juntou documentos, dentre eles termo de quitação parcial firmado pelos réus.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Examinando detidamente a peça inaugural, seu argumentos e documentos, percebo que não há suficientemente demonstrada a probabilidade do direito.
Ao que tudo indica, se tem um negócio em que se dispôs de expressiva quantia e com a assunção de obrigações relativamente complexas, sem que tenha sido juntado qualquer instrumento contratual através do qual o ajuste tenha sido instrumentalizado.
Importante destacar ainda que, mesmo que haja uma notificação extrajudicial tratando dos supostos termos da contratação, tal documento é uma manifestação unilateral, com um valor jurídico relativo praticamente equivalente a petição inicial.
Isso leva o juízo a ter dúvidas quanto aos reais termos e condições da negociação aludida pelo autor, então, agindo com prudência, entendo que a segurança jurídica recomenda que seja mantido as coisas no estado em que se encontram, especialmente porque aparentemente estabilizadas.
Sem embargo, é claro, da possibilidade de sobrevindo novos elementos de cognição a liminar seja reapreciada e deferida.
Isto posto, devido à ausência de um pressuposto cumulativo da tutela de urgência, INDEFIRO A LIMINAR.
Diante da experiência deste juízo em relação ao não ocorrência de acordo em demandas desta natureza, deixo de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com o Enunciado 35 da ENFAM.
CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
11/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2022 15:10
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 20:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/03/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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