TJPA - 0800418-74.2022.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 08:19
Juntada de mandado
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21/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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31/12/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO EDIVALDO em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO EDIVALDO em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 02:16
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800418-74.2022.8.14.0063 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se os autos de ação de reintegração de posse, ajuizada por CONCEIÇÃO LOPES GALVÃO, em face de ANTÔNIO EDIVALDO, conhecido como “LASCA”, ambas já devidamente qualificado nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é a legitima possuidora do imóvel situado na Rua Santana de Medeiros, 442, bairro Arapiranga, Vigia/PA, medindo 5m (cinco metros) de frente por 25m (vinte e cinco) metros de profundidade, sendo que parte ré teria invadido 1m (um metro) de seu imóvel, nos fundos, em 2019, praticando atos de esbulho se apropriando indevidamente do bem imóvel.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o reconhecimento da posse ilegítima, ilegal e precária da parte demandada, com deferimento de liminar de reintegração de posse; e que fosse determinada a reintegração da autora na posse do imóvel.
Juntou documentos.
Devidamente citada e intimada, a parte promovida não compareceu à audiência de conciliação designada, nem apresentou contestação.
Intimadas as partes para indicar se possuíam interesse em produzir provas, deixaram transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é dever do julgador proceder ao julgamento antecipado da lide sempre que se verificar, nos autos, a presença de conteúdo probatório suficiente ao convencimento do órgão julgador. É o caso de julgamento antecipado da lide.
Com efeito, é possível que o magistrado, verificando serem as provas suficientes para o julgamento seguro da lide, descarte a produção de outras provas, desde que, ao exercer a atividade judicante, demonstre os motivos de seu convencimento.
Nesse sentido, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
No caso vertente, os autos apresentam as condições necessárias para a prolação de sentença meritória, não sendo necessária a produção de provas em audiência. 2.2.
DO MÉRITO A priori, tendo em vista que a parte requerida não apresentou defesa nos autos, sujeitar-se-á aos efeitos da revelia, conforme previsão do art. 344 do CPC.
No entanto, destaque-se que a revelia não dispensa parte autora de demonstrar um mínimo de verossimilhança dos fatos que pretende provar, não implicando no automático julgamento de procedência do pedido da exordial, mas sim na presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora na peça inicial.
Nestes termos, decreto a revelia da parte requerida.
Contudo, o pedido autoral é procedente.
Analisando minuciosamente os autos, conjuntamente com os fatos, documentos e todas as questões de direito expostas, assiste razão à parte autora.
A ação de reintegração de posse é um tipo de ação possessória e que deve ser manejada quando ocorrer o esbulho.
Assim, o direito à reintegração de posse vem primordialmente amparado no Código Civil, em seu artigo 1.210, caput e §1º: “Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1º O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse”.
Em poucas palavras, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos.
No entanto, devemos entender que a reintegração exige a demonstração de alguns requisitos.
Vejamos o artigo 561 do CPC, in verbis: “Art. 561 Incumbe ao ator provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima.
Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração.
Pois bem, a revelia faz presumir incontroversos os fatos relevantes ao deslinde do feito, que se encontram devidamente comprovados com o documento que atesta a propriedade e metragem do imóvel, bem como as fotografias juntadas aos autos.
Portanto, de tudo que consta dos autos, já que a parte ré não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, que seria seu ônus, segundo a previsão do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, é o caso de procedência do pleito autoral.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - REVELIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - PROVAS DOCUMENTAIS - FATOS ARTICULADOS NA INICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE A caracterização da revelia tem, dentre seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mormente quando este produz provas capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações e o réu deixa de comprovar o fato extintivo do direito almejado.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS AUTORIZADORES - PRESENÇA 1 Na dicção do art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". 2 Demonstrados pelo possuidor os requisitos estatuídos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, torna-se irretorquível a determinação de reintegração de posse.
PROCESSUAL CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo. (TJ-SC - APL: 50032511120208240061 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5003251-11.2020.8.24.0061, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/12/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVELIA DECRETADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ESSENCIAIS À RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE RETIRAR TAL PRESUNÇÃO.
INDÍCIOS DOCUMENTAIS SOBRE A VERACIDADE DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO.
Como principal efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, e, para o caso, existem indícios a corroborar a posse anterior e o cometido esbulho, autorizadores da proteção possessória.
Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000810-03.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.03.2021.
TJ-PR - APL: 00008100320208160050 Bandeirantes 0000810-03.2020.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) (grifei) Portanto, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, devendo a área esbulhada de 1m (um metro) por 25m (vinte e cinco metros), localizada na Rua Santana de Medeiros, 442, bairro Arapiranga, Vigia/PA, no fundo do terreno da Autora, na parte que confronta com o terreno do Réu, ser restituída à Demandante, consolidando a posse e propriedade do bem.
Custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela parte sucumbente, com espeque no art. 85 do CPC.
Havendo a interposição de recurso de apelo e/ou posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Transitada em julgado a sentença, e inexistentes requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – Estado do Pará -
25/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 05:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO EDIVALDO em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 18:49
Decorrido prazo de CONCEICAO LOPES GALVAO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:26
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 00:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 02:47
Decorrido prazo de CONCEICAO LOPES GALVAO em 25/04/2023 23:59.
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05/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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11/06/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO EDIVALDO em 18/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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29/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:25
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
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23/07/2022 11:55
Decorrido prazo de CONCEICAO LOPES GALVAO em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:09
Juntada de Informações
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27/06/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2022 15:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 08:57
Juntada de Certidão
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04/06/2022 05:29
Decorrido prazo de ANTÔNIO EDIVALDO em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:29
Decorrido prazo de CONCEICAO LOPES GALVAO em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 03:26
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800418-74.2022.8.14.0063 Autos de: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor(a): CONCEIÇÃO LOPES GALVÃO Requerido(s): ANTÔNIO EDIVALDO Vistos, etc. 1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFIRO a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, uma vez que a parte autora afirma ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com os custos da ação, com fulcro no art. 98 e seguinte do CPC. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil previu em seu artigo 334, caput, a realização da audiência de conciliação e mediação como etapa necessária do procedimento comum no processo civil: “Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.
Desta forma, determino que a Secretaria, designe, através de ato ordinatório, audiência de conciliação, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS.
As partes deverão apresentar, em até 05 (cinco) dias antes da audiência, com “WhatsApp”, seus números para contato telefônico, assim como seus endereços eletrônicos, bem como o de seus respectivos advogados, para fins de envio do link relativo à sala de audiência virtual, onde ocorrerá a audiência de instrução.
Frise-se que as partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, de forma individual, o link a ser enviado por este Juízo, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, sozinha ou acompanhada de advogado, de maneira que será dirigida a sala própria para este fim, onde será auxiliada por servidor da comarca, com o fito de se fazer presente no referido ato.
Cite-se a parte ré para integrar o feito e intimem-se as partes para que compareçam ao ato designado, advertindo-os de que o não comparecimento, injustificado, à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/15).
Saliente-se que o Demandado poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Dê-se ciência ao Promovido de que ele será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pela Requerente, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15.
Não havendo acordo e com a contestação anexada aos autos, se o Réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se da defesa, conforme art. 351 do CPC.
Intimem-se.
A presente decisão serve como mandado de intimação/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Haila Haase de Miranda Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio do Tauá respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e pelo Termo de Colares – Estado do Pará -
11/05/2022 19:05
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 19:05
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 15:19
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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