TJPA - 0809009-87.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809009-87.2022.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A Advogado do(a) APELADO: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA16941-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC, mantendo os efeitos da tutela provisória concedida em grau recursal.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:53
Conclusos ao relator
-
13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES DUMONT em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
05/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES DUMONT em 16/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809009-87.2022.8.14.0301 COMARCA: belém / PA.
REQUERENTE(S): BERLIM INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A)(S): EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB/PA 13.179) REQUERIDO(A)(S): CONDOMINIO TORRES DUMONT ADVOGADO(A)(S): NÃO HABILITADO RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL, requerido por BERLIM INCORPORADORA LTDA, em virtude da sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual da parte autora.
A requerente pleiteia a concessão de tutela recursal de urgência, na forma do art. 300 do CPC, no sentido de obrigar o requerido a não realizar impedimento aos novos condôminos do empreendimento Torres Dumont que tenham adquirido unidades autônomas do requerente, a gozarem da prerrogativa de se candidatar à função de síndico e de conselheiros na AGO a ser realizada no dia 12/12/2024, bem como não impedir que estes exerçam o direito ao voto nas reuniões condominiais ordinárias e extraordinárias, além de poderem usufruir regularmente das área comuns do condomínio. É o breve relatório.
Em sede de cognição não exauriente, considero presentes razões suficientes para o deferimento da tutela recursal de urgência, conforme prescreve o art. 995, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC.
A probabilidade do direito alegado pela recorrente se concentra na real possibilidade de configuração de error in procedendo da sentença terminativa proferida.
A demanda de consignação em pagamento tem por fundamento termo de acordo celebrado pelas partes sobre direitos patrimoniais disponíveis, o qual foi realizado com cláusula expressa de irretratabilidade e irrevogabilidade (cláusula 9ª).
Na medida em que o condomínio requerido, devidamente representado, efetuou o acordo que dispôs sobre a concessão de desconto nas prestações vincendas das taxas condominiais das unidades autônomas que ainda estão(vam) sob a posse da incorporadora, inclusive com clausula de irrevogabilidade e irretratabilidade, descaberia, posteriormente, rescindir unilateralmente os termos pactuados.
Não se afigura, a priori, imprescindível para admissão do interesse processual no procedimento especial da consignação em pagamento a cumulação desta pretensão com pedido de anulação da assembleia que culminou na exclusão do desconto, posto a natureza autônoma do contrato bilateral e sinalagmático celebrado pelas partes.
Em relação ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tem-se claramente presente.
Isso porque, o não reconhecimento da quitação das prestações das taxas condominiais das unidades abrangidas pelo termo de acordo implica na impossibilidade de que a própria requerente exerça o direito de voto na assembleia de eleição de síndico e dos integrantes dos conselhos do condomínio.
Além disso, eventual configuração de inadimplência por falta de pagamento integral das prestações prejudica direitos de terceiros que tenham adquirido os imóveis integrantes do acordo, inviabilizando que estes, mesmo em situação de regularidade com os débitos condominiais, possam se candidatar nos cargos de síndico e de conselheiros, bem como possam exercer seus respectivos direitos de voto.
ASSIM, a parcial probabilidade do direito alegado e do perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DE URGÊNCIA, no sentido determinar que o Condomínio Torres Dumont se abstenha de impedir/inabilitar a participação dos titulares/cessionários das unidades autônomas abrangidas no acordo celebrado no processo eleitoral do cargo de Síndico e de Conselheiros de órgãos do referido condomínio, seja para o exercício do direito à candidatura, seja para o exercício de voto, ressalvada a hipótese de impedimento em caso de inadimplências não abrangidas no acordo.
Em caso de descumprimento da presente decisão, aplica-se multa cominatória no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cada ato de impedimento/inabilitação indevida eventualmente efetuado, até o limite máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor deste provimento (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que dê efetivo cumprimento à medida determinada (CPC, art. 69, §2º, III).
Intime-se pessoalmente o requerido acerca desta decisão.
A presente decisão servirá como mandado.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, data de cadastro no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
21/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:38
Concedida a tutela provisória
-
20/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032299-58.2008.8.14.0301
Antonio Costa da Silva
Paulo F de Araujo
Advogado: Tatiana de Fatima Cruz Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2008 06:20
Processo nº 0800454-61.2018.8.14.0062
Valterlina Bezerra Franco
Advogado: Aline Ferreira Franco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2018 14:16
Processo nº 0001318-61.1999.8.14.0301
Normasuely da Costa Ferreira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Camila Correa Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2003 08:33
Processo nº 0017121-50.2000.8.14.0301
Prefeitura Municipal de Belem
Adelina Caper Barbosa
Advogado: Humberto Luiz de Carvalho Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2000 05:27
Processo nº 0809009-87.2022.8.14.0301
Berlim Incorporadora LTDA
Condominio Torres Dumont
Advogado: Brahim Bitar de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2022 17:55