TJPA - 0800428-51.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:10
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 09:10
Mandado devolvido cancelado
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30/07/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 08:58
Decorrido prazo de DANIEL FRANÇA E SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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28/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:36
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 15:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:25
Juntada de Mandado
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21/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 23:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 12:21
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2023 22:43
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 01:07
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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08/11/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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29/05/2022 02:06
Decorrido prazo de DANIEL FRANÇA E SILVA em 27/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800428-51.2022.8.14.0053 DECISÃO Verifico que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP e que não é o caso de rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP).
Com efeito, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. 1.
DA CITAÇÃO E DA DEFESA Em consequência, determino A CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO para responder à denúncia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, CPP), contados a partir da citação (Súmula nº. 710, STF).
Na mesma oportunidade, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, que deverão ser devidamente qualificadas.
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 2.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Fica o Oficial de Justiça incumbido de, por ocasião do cumprimento da citação, indagar ao acusado se este possui condições de constituir advogado e se existem testemunhas que possam ser ouvidas em benefício de sua defesa, certificando os respectivos nomes e endereços, se for o caso.
Também deverá ser questionado se o acusado possui telefone celular e se aceita receber intimações virtuais, via aplicativo.
Caso positivo, o oficial de justiça deverá constar no mandado o número do celular e o aceite do acusado.
Transcorrido o prazo sem a apresentação de resposta ou havendo manifestação nesse sentido no momento da citação, encaminhem os autos a Defensoria Pública. 3.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para requerer o que entender de direito e, havendo pedido de citação por edital, desde que comprovado que o órgão de acusação efetuou novas buscas pelo endereço do réu (nos bancos de dados disponíveis/no sistema penitenciário paraense/serviços de telefonia etc) EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP. 5.
OUTROS DILIGÊNCIAS a) Intime-se o Ministério Público; b) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; c) Junte aos autos Certidão de Antecedentes Criminais atualizada; d) Expeça-se carta precatória, se necessário.
VALE O PRESENTE TERMO COMO MANDADO, conforme Provimento n. 003/2009-CJCI.
Cumpra-se São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito -
13/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:09
Recebida a denúncia contra DANIEL FRANÇA E SILVA (REU)
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09/05/2022 13:39
Apensado ao processo 0801238-60.2021.8.14.0053
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28/04/2022 21:09
Conclusos para decisão
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28/04/2022 21:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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11/04/2022 21:45
Juntada de Petição de denúncia
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15/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/03/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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