TJPA - 0833456-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:14
Juntada de Alvará
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25/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:27
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a parte executada anuiu com a penhora do valor constante no ID 136505409, determino a expedição alvará judicial, para levantamento do valor depositado e bloqueado, em nome da parte Exequente, ou de seu patrono desde que devidamente habilitado aos autos com poderes para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o presente feito.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema JT -
25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0833456-42.2022.8.14.0301 DECISÃO/DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARLA ANDREA ALBUQUERQUE COSTA em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sob o rito da Lei n.º 9.099.95.
A executada intimada para cumprir voluntariamente com a condenação, deixou de cumprir com a sua obrigação dentro do prazo legal, conforme certidão constante no ID 130920824, razão pela qual este juízo determinou a intimação da exequente para apresentar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa prevista no §1º do art.523 do CPC.
A exequente apresentou planilha de atualização do débito no valor de R$31.193,81, tendo posteriormente a executada apresentado manifestação informando o cumprimento da sentença e requerendo a extinção.
Consta manifestação da exequente requerendo a liberação do valor depositado e prosseguimento do feito em razão da existência de saldo devedor no importe de R$7.970,77.
DECIDO.
De início, verifico que o valor do saldo devedor informado pela exequente está equivocado, posto que por simples cálculo aritmético, qual seja: R$31.193,81 – R$27.923,04, não tem como resultado o valor de R$7.970,77 como informado.
Outrossim, considerando que a executada efetuou o depósito de forma intempestiva, sobre o valor total da condenação é devida a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC.
Desta forma, diante da existência de saldo devedor realizei os cálculos da condenação até a data do efetivo depósito e sobre ele acrescentei a multa prevista no §1º do art.523 do CPC.
Conforme cálculo em anexo a esta decisão, o valor total devido pela executada quando da realização do depósito era de R$30.092,56, sendo que realizou o depósito apenas de R$27.923,04, existindo um saldo inadimplido de R$2.169,52.
A executada apesar de devidamente intimada, não cumpriu com a sua obrigação no prazo legal e quando realizou o depósito o fez em valor inferior ao devido, razão pela qual procedi a atualização do saldo devedor conforme cálculo em anexo, perfazendo o montante de R$2.211,58.
Diante da existência do saldo devedor, procedo com a tentativa de bloqueio on line via SISBAJUD em contas de titularidade da executada, conforme dados abaixo: Valor total a ser bloqueado: R$2.211,58 (dois mil duzentos e onze reais e cinquenta e oito centavos centavos).
EXECUTADA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – CNPJ: 04.***.***/0001-80.
A tentativa foi frutífera, conforme tela em anexo.
Diante da penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para decisão quanto a liberação do valor penhorado.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
19/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 01:58
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:01
Juntada de intimação de pauta
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18/12/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2023 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/11/2023 08:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:24
Desentranhado o documento
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31/10/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 20:03
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2023 22:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:46
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2023 04:13
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 00:41
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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13/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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23/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 14:07
Audiência Una realizada para 02/06/2022 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/06/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
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02/06/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 03:19
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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13/05/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 00:57
Conclusos para decisão
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28/03/2022 00:57
Audiência Una designada para 02/06/2022 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2022 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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