TJPA - 0805820-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 15/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO em 14/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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26/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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22/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO - CPF: *79.***.*44-04 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE ABAETETUBA - CNPJ: 05.***.***/0001-99 (AGRAVADO)
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:38
Juntada de Informações
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16/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Determino que a UPJ adote providencias ordinatórias para oficiar ao juízo a quo para que preste informações quanto ao andamento do processo n. 0802880-17.2021.8.14.0070.
Uma vez cumpridos os atos e instruído o recurso, retornem conclusos.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
19/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:15
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:33
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO em 08/08/2022 23:59.
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18/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0805820-34.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 23 de junho de 2022 -
23/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO em 02/06/2022 23:59.
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13/05/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805820-34.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ABAETETUBA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto em ação civil pública por ato de improbidade, processo n. 0802880-17.2021.8.14.0070, contra decisão ID58366025 que DEFERIU O PEDIDO LIMINAR para decretar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes aos réus, dentro dos limites discriminados na inicial.
Em apertada síntese o agravante ex-prefeito ALCIDES EUFRASIO DA CONCEICAO NEGRÃO, quando a frente da administração municipal, firmou convenio com o Ministério do Desenvolvimento Regional, e efetuou gastos de mais de 24 milhões de reais para a construção do muro de arrimo (orla) da cidade de Abaetetuba.
As obras realizadas sequer suportaram o tempo para sua conclusão e parte delas desabou ainda durante sua execução.
Após a troca de governo municipal, a nova administração constatou irregularidade na execução do contrato e ajuizou a presente ACP visando o ressarcimento dos valores pagos pela obra, apontando prejuízo ao erário causado pelo ex-prefeito e pela construtora.
Na ocasião juntou laudos de engenharia que condenam a obra.
Acolhida a inicial e deferida a liminar para indisponibilidade de bens dos requeridos, o agravante recorre alegando essencialmente que não há indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo por si praticado, bem como não há demonstração de que os atos praticados na esfera de sua competência enquanto prefeito municipal, tenham causado algum dano ao erário ou redundado no seu enriquecimento ilícito.
Afirma que a Lei de Improbidade Administrativa não se destina a punir o agente público inábil ou incompetente, mas sim o desonesto, e uma vez não demonstrado com clareza a existência de dolo requer a concessão da revogação/suspensão da liminar deferida nos autos originários. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e adequado conheço do recurso.
Pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa intentada contra os requeridos, por suposta fraude em contrato administrativo, em tese, a medição e respectivo pagamento de etapa de obra sem o respectivo respaldo formal, qual seja, assinatura e publicação de termo aditivo.
Em que pese a existência de laudos constatando anomalias construtivas em praticamente toda obra, o que em tese aponta para prejuízo ao erário no valor apontado na inicial, não me parece haver indícios claros que esse dano decorre da ação ou omissão dolosa do agravante, conquanto, até este momento processual é possível atestar a incompetência gerencial para conduzir a administração municipal, mas, daí para afirmar a existência de dolo por se escusar das responsabilidades inerentes ao cargo que ocupava, há uma distância a ser percorrida.
Não fico alheia ao fato que a sociedade Abaetetubense ao eleger seu prefeito, certamente o fez na expectativa de que o chefe do Executivo seria o maior de todos os fiscais do dinheiro público, e que a incompetência, como o agravante mesmo sugere, ainda que seja um elemento facilitador para a eclosão do evento danoso aos cofres públicos, não pode ser tomado como fruto de comportamento volitivo.
Nesse diapasão a alegação de ausência de cumprimento regular do contrato administrativo, pelo pagamento de boletim de medição sem que o último termo aditivo tenha sido assinado pelas partes contratantes e sido publicado com vistas à exteriorizar seus efeitos, me parece insuficiente a ensejar a indisponibilidade de bens, notadamente diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230, de 25/10/21, ao art. 16 da Lei nº 8.429/92, que afastaram a possibilidade de indisponibilidade de bens por mera presunção de prejuízo, o que era admitido pela jurisprudência.
Destarte, ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes a justificar a decretação de indisponibilidade de bens do agravante, seja em razão da impossibilidade de fazê-lo em razão da incompetência dele como gestor público, seja porque o ato de autorizar o pagamento da 21ª medição sem que o termo aditivo estivesse regularmente assinado e publicado, não pode ser tomado isoladamente como ação dolosa.
Sempre haverá a possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens, contudo, neste instante processual, ausente o supedâneo de conformidade em relação a nova lei de improbidade administrativa, razão pela qual concedo efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida e por conseguinte autorizar o desbloqueio dos bens tornados indisponíveis.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Voltem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
12/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/04/2022 09:47
Conclusos para decisão
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29/04/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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