TJPA - 0003145-08.2018.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 15:15
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/03/2025 00:21
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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24/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0003145-08.2018.8.14.0054 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ANTONIO MAGNO NASCIMENTO ARAUJO REU: M.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE DA PARTE: EDILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de prestação de contas de pensão alimentícia ajuizada por Antônio Magno Nascimento Araújo em face de Edilene Ribeiro de Oliveira, na qual o requerente pleiteia a prestação de contas dos valores recebidos pela requerida a título de pensão alimentícia em favor do menor M.
R.
D.
O., desde o ano de 2011.
A requerida apresentou contestação alegando que os valores foram utilizados para suprir as necessidades da criança, não possuindo notas fiscais das despesas.
Sustentou, ainda, que o requerente deixou de pagar a pensão alimentícia regularmente a partir do ano de 2014.
Foi realizada diligência de estudo socioeconômico e psicossocial, cujo relatório indicou que a genitora e o filho possuem moradia digna e adequada, sem indícios de má gestão dos valores recebidos a título de alimentos.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir, uma vez que não houve demonstração de que os recursos destinados à pensão foram malversados pela genitora.
Fundamentação Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prestação de contas de valores pagos a título de pensão alimentícia somente se justifica diante de indícios concretos de má utilização dos recursos.
O simples fato de o alimentante desejar fiscalizar os valores pagos não constitui, por si só, interesse processual apto a ensejar o prosseguimento da demanda.
O Relatório Social anexado aos autos indica que a requerida reside em imóvel adequado, com boas condições de moradia e estrutura suficiente para garantir o bem-estar do menor, não havendo qualquer evidência de que os valores foram utilizados de forma indevida.
Diante da ausência de indícios concretos de má-gestão e considerando que o próprio Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo por falta de interesse de agir, torna-se inviável o prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando ausente o interesse processual da parte requerente.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.R.I.
São João do Araguaia, 20 de março de 2025 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
20/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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03/07/2024 06:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:44
Decorrido prazo de CRAS em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:10
Juntada de Petição de devolução de ofício
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11/04/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:49
Juntada de Ofício
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15/12/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:35
Decorrido prazo de CRAS em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:33
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
17/05/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:49
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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23/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
18/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0003145-08.2018.8.14.0054 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: ANTONIO MAGNO NASCIMENTO ARAUJO MENOR INFRATOR: M.
R.
D.
O., EDILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Ao representante do Ministério Público para manifestação.
Após, retornem concluso.
São João do Araguaia-PA, 13 de maio de 2022 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
13/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2022 19:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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03/08/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:07
Processo migrado do Sistema Libra
-
21/07/2021 13:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00031450820188140054: - Classe Antiga: 1112, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PENSÃO ALIMENTICIA.
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20/07/2021 11:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/02/2021 10:10
CONCLUSOS
-
04/02/2020 10:35
CONCLUSOS
-
21/10/2019 13:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/09/2019 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2019 11:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/09/2019 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2019 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2019 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1178-21
-
29/07/2019 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2019 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2019 12:39
Remessa
-
29/07/2019 12:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
25/07/2019 10:07
VISTAS AO ADVOGADO
-
19/07/2019 09:21
AGUARDANDO PRAZO
-
17/07/2019 14:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/07/2019 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 14:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/04/2019 12:12
CERTIFICAR URGENTE
-
23/04/2019 14:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2019 14:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2019 14:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/04/2019 12:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8153-15
-
03/04/2019 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2019 12:12
Remessa
-
03/04/2019 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/03/2019 12:07
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 12:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2019 12:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/03/2019 11:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/03/2019 11:32
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/03/2019 11:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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14/03/2019 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2019 08:56
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, : JOANA SONEGHETTI FERREIRA TESCH
-
19/02/2019 13:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00031450820188140054: - Segredo alterado de N para S. - Justificativa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PENSÃO ALIMENTICIA. - Ação Coletiva: N.
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19/02/2019 13:31
Citação CITACAO
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19/02/2019 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2018 10:38
AGUARDANDO PRAZO
-
08/08/2018 11:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/08/2018 14:14
A SECRETARIA
-
01/08/2018 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2018 10:59
Mero expediente - Mero expediente
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26/07/2018 13:01
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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09/07/2018 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/07/2018 14:07
CERTIDAO - CERTIDAO
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09/07/2018 12:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/07/2018 12:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, Vara: VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SAO JOAO DO ARAGUAIA, JUIZ RESPONDENDO: LUCIANO MENDES SCALIZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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