TJPA - 0806242-22.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 07:43
Decorrido prazo de ABSALAO SARAIVA DE SOUZA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:19
Decorrido prazo de ABSALAO SARAIVA DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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13/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0806242-22.2022.8.14.0028 EMBARGANTE: ABSALÃO SARAIVA DE SOUZA Nome: ABSALÃO SARAIVA DE SOUZA Endereço: RUA B - 6, QD 80,LT 57, CASA, CIDADE JARDIM, MARABÁ - PA - CEP: 68500-140 EMBARGADO: MONICA CONCEIÇÃO DE ASSUNÇÃO Nome: MONICA CONCEIÇÃO DE ASSUNÇÃO Endereço: C-19, QD 135, LT 44, CIDADE JARDIM, MARABÁ - PA - CEP: 68500-140 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposto por ABSALÃO SARAIVA DE SOUZA em desfavor de MONICA CONCEIÇÃO DE ASSUNÇÃO.
Após compulsar os autos, verifico que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, entretanto não comprovou sua condição de hipossuficiência.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99 que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6º do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, subsidiariamente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira.
Outrossim, como é de conhecimento toda ação deve ser atribuído um valor, o qual deve retratar com fidelidade o benefício econômico que se pretende alcançar com o manejo e o sucesso da demanda.
No caso em testilha, o autor indica como valor da causa a importância de R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), o que não representa o benefício econômico que pretende obter e impacta diretamente no recolhimento do valor das custas processuais.
Desse modo, intime-se a parte autora para que emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, tudo conforme artigo 321 c/c parágrafo único do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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