TJPA - 0801951-43.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:38
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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31/05/2024 13:17
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:16
Decorrido prazo de DIAS COM.DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:16
Decorrido prazo de JOAO LUCIDIO LOBATO PAES em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 11:09
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 13:33
Conclusos para decisão
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11/07/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
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05/06/2022 00:33
Decorrido prazo de JOAO LUCIDIO LOBATO PAES em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 00:43
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Mandado de Segurança com pedido liminar Processo nº 0801951-43.2022.8.14.0039 Impetrante: DIAS COM.
DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ENDEREÇO: Av.
Julia Kubitschek, SN, Bairro: Presidente Juscelino, CEP: 68628-598, Cidade de Paragominas-PA, telefone: (91) 3729-6625 e (91) 99166-9697 Impetrado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS, o Sr.
João Lucídio Lobato Paes ENDEREÇO: Rua do Contorno, n.º 1212, bairro do Centro, Paragominas/PA., CEP 68.628-970 Decisão Interlocutória/mandado/ofício/carta precatória Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança, no qual o impetrante alega ilegalidades no procedimento licitatório do qual participou, sendo insubsistentes os motivos que ensejaram sua inabilitação.
Sustentando os requisitos da tutela de urgência requer que seja sagrada vencedora do certame, desconstituindo os motivos de sua inabilitação.
DECIDO.
O deferimento da liminar exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Portanto, faz-se necessário que existam elementos que evidenciem o perigo que a demora na tramitação processual possa acarretar ao impetrante, ou seja, que seja demonstrado que, caso não deferida a liminar, sérios prejuízos poderá sofrer o impetrante.
No caso dos autos, não foi demonstrado que o aguardo na formação do contraditório na via estreita do mandamus possa acarretar prejuízos ao impetrante.
Ademais, a própria impetrante afirma que não houve habilitados e, portanto, seu fundamento de perigo de dano, no sentido de que o contrato será firmado com outro licitante não prospera.
Não vislumbro a existência de perigo de dano de difícil ou incerta reparação em se aguardar o contraditório.
Indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Cite-se a pessoa jurídica arrolada em litisconsórcio passivo pelo impetrante.
Intimem-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente) FÓRUM DE PARAGOMINAS: ENDEREÇO: RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO SETOR INDUSTRIAL (CEP 68.626-970) TELEFONE: (91) 3729-7299 E-mail: [email protected] -
13/05/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
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04/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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