TJPA - 0802176-27.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:36
Juntada de petição
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27/02/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 22:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 11:18
Decorrido prazo de PRC VIAGENS E TURISMO LTDA. - EPP em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:34
Decorrido prazo de EMMANUELLA MENEZES ORTEGAL em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:18
Decorrido prazo de EMMANUELLA MENEZES ORTEGAL em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 02:59
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802176-27.2022.8.14.0051 AUTOR: EMMANUELLA MENEZES ORTEGAL Advogado(s) do reclamante: THIAGO DOS REIS ROCHA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PRC VIAGENS E TURISMO LTDA. - EPP Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte autora realizou a contratação dos serviços para um pacote turístico.
Ocorre que, em razão do aumento da pandemia causada pelo covid-19, houve o cancelamento da viagem.
Afirma que tentou por diversas a remarcação/reembolso da viagem, porém sem sucesso.
Desta forma, ajuizou a presente ação, a fim de requerida seja obrigada a realizar o reembolso dos valores pagos, bem como seja condenada no pagamento por danos morais.
A presente demanda envolve relação de consumo com cabimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, devendo a parte reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço contratado pela parte autora, o que não ocorreu.
Assim, verifica-se que houve falha nos serviços da ré, que no presente caso acarretou danos ao consumidor, de forma que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, inerente ao risco da atividade, respondendo o fornecedor pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NO EMBARQUE DE VÔO DOMÉSTICO - PASSAGEIRO QUE AGUARDA VÁRIAS HORAS ATÉ QUE SE EFETIVE O EMBARQUE - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Devido o pagamento de indenização por danos morais a passageiro que, em decorrência de problemas técnicos enfrentados pela companhia aérea, é obrigado a aguardar várias horas até o embarque. 2.
Os danos morais, por serem subjetivos, independem de prova nos autos, sendo presumidos. 3.
Apresentando-se o quantum debeatur equilibrado em relação aos fatos, efeitos da sentença e situação de fortuna das partes, impõe-se o improvimento do recurso. 4.
Unânime. (Apelação Cível nº 0010.04.002481-1, Turma Cível do TJRR, Rel.
Cristóvão Suter. j. 17.08.2004, DPJ 20.08.2004).
Em inversão do ônus da prova, consoante o §3º do referido artigo, a responsabilidade do fornecedor somente é excluída quando o mesmo provar (ou seja, ônus do fornecedor), que inexiste o defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela Reclamada nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Agrava a situação o fato do adiamento não ter sido devidamente comunicado, das empresas não terem efetuado nenhum esforço para amenizar os danos e os ânimos, sem comprovação de qualquer assistência dada pelas empresas.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento dos autores, bem como evitar nova conduta igual por parte das rés, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor, a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser pago a cada um dos autores, totalizando dez mil reais.
No que concerne aos danos materiais, o autor traz aos autos comprovação das despesas causadas pela falha do serviço da reclamada.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de CONDENAR as empresas Reclamadas a: 1.
PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia R$8.000,00 (oito mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2.
CONDENAR a requerida à reparação pelos DANOS MATERIAIS causados à parte autora, conforme descrito em inicial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, consoante sumula 54 do STJ, ou seja, a partir da data prevista para embarque, e correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar do efetivo prejuízo, que entendo ser o dia do embarque.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 28 de outubro de 2022.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:07
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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03/08/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2022 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 04:55
Decorrido prazo de EMMANUELLA MENEZES ORTEGAL em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 00:37
Publicado Citação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
E-mail: [email protected] WhatsApp: 93 99162-6874. (somente mensagens) CARTA DE INTIMAÇÃO PARA O(A) AUTOR(A) Audiência: 03/08/2022 09:00 Sala: [conciliação] [Una1] Regular Santarém/PA, 13 de maio de 2022 O(A) Sr(a). está promovendo uma ação perante o Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, devendo comparecer à audiência por videoconferência.
Sua presença é obrigatória.
Dessa forma, não adianta que somente o advogado (se tiver) compareça, pois a exigência da lei é o comparecimento pessoal.
A audiência é conduzida por um conciliador que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Se tiver testemunhas (até três), o(a) Sr(a). deve entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
Destinatário(a): Nome: EMMANUELLA MENEZES ORTEGAL Intimação via Diário Dados do processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Turismo] Processo nº: 0802176-27.2022.8.14.0051 AUTOR: EMMANUELLA MENEZES ORTEGAL REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PRC VIAGENS E TURISMO LTDA. - EPP Orientações: LINK DE ACESSO: - O link para acesso à sala de audiência virtual estará disponibilizado nos autos eletrônicos (Sistema PJe.
Documento: Ato Ordinatório).
Caso não tenha acesso ao sistema, solicite imediatamente o link para acessar videoconferência através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (93) 99162-6874. - Ao clicar, será direcionado para download.
Instale-a previamente no seu dispositivo, para uma melhor qualidade de audiência; NO DIA DA AUDIÊNCIA: - Ao clicar no link, será direcionado para a sala virtual no Microsoft Teams.
Digitar seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar a autorização do seu acesso; - Portar documento de identificação com foto; - O ato será gravado – áudio e vídeo - sendo imprescindível o registro audiovisual de todos os presentes; ATRASO / FALTA: - Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando o(a) Sr(a) ao pagamento da custas processuais.
Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22022213352313600000048949072 INICIAL Petição 22022213352344300000048950535 PROCURAÇÃO Procuração 22022213352456000000048950537 CNH Documento de Identificação 22022213352528200000048950538 RG/CPF Documento de Identificação 22022213352575000000048950543 CONTRATO Documento de Comprovação 22022213352652000000048950545 EMAILS REFERENTE A COMPRA Documento de Comprovação 22022213352806000000048950547 TRATATIVAS ADMINISTARTIVAS INFRUTÍFERAS Documento de Comprovação 22022213352909200000048950548 REQUERIMENTO DE HABILITACAO Petição 22032115400034500000052067816 3119306208021762720228140051_jp7985686 Petição 22032115400049100000052067817 kitcvc1 Procuração 22032115400081500000052067818 kitcvc2 Procuração 22032115400130200000052067820 kitcvc3 Procuração 22032115400183000000052067822 -
13/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 13:36
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
22/02/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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