TJPA - 0800627-27.2022.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:18
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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04/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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13/12/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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27/03/2024 00:18
Publicado EDITAL em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:58
Juntada de Edital
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06/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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10/02/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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08/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
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06/02/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59.
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03/06/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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03/06/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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31/05/2022 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
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20/05/2022 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2022 00:41
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0800627-27.2022.8.14.0133 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réus: JONATHAN DE SOUSA BRAGA e JEFFERSON DE SOUSA BRAGA Natureza: Processo crime – Art. 157, §2, II e VII c/c art. 70, CPB Juízo: Vara Criminal da Comarca de Marituba Juiz: Wagner Soares da Costa Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de JONATHAN DE SOUSA BRAGA e JEFFERSON DE SOUSA BRAGA pelo crime previsto no art. 157, §2, II e VII c/c art. 70 do CP.
Consta na denúncia que, no dia 21.02.2022, por volta das 15h00, os ofendidos E.
S.
D.
J. e MICHELE SILVA DO CARMO estavam na porta da residência desta quando foram surpreendidos com a chegada dos denunciados, sendo que Jonathan portava uma faca e anunciou o assalto, subtraindo a bicicleta de Michele e Jefferson subtraiu a bicicleta e o aparelho celular da vítima Antônio.
A denúncia foi oferecida em 04.03.2022, ID 52702294, e recebida em 10.03.2022, ID 53364467.
O denunciado JHONATAN DE SOUSA BRAGA foi citado, ID 55949584, e apresentou resposta à acusação, ID 54990267.
Analisada a resposta à acusação apresentada pelos réus, não foi verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária e / ou rejeição da denúncia.
Certidão de óbito do acusado JEFFERSON DE SOUZA BRAGA juntado no documento de ID 59260155.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12.05.2022, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia PM ANTONIO SIDNEY LOPES DE SOUSA, PM PAULO ROBERTO AMARANTES JUSTINO OLIVEIRA, a vítima E.
S.
D.
J. e interrogado o acusado.
Ultimada a instrução criminal, o Ministério Público requereu, em alegações finais, apresentadas em audiência, a condenação do acusado JONATHAN DE SOUSA BRAGA nos termos contidos na denúncia, e em relação a JEFFERSON DE SOUZA BRAGA requereu a extinção de punibilidade em virtude da morte.
Em alegações finais apresentadas em audiência, a defesa requereu o reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão e aplicação da pena no mínimo legal.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal intentada em face de JONATHAN DE SOUSA BRAGA e JEFFERSON DE SOUSA BRAGA pelo crime previsto no art. 157, §2, II e VII c/c art. 70 do CP. 2.1 PRELIMINARMENTE - DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO JEFFERSON DE SOUSA BRAGA.
A morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade, de acordo com o previsto no artigo 107, inciso I, do Código Penal.
Havendo inequívoca prova documental do óbito, DECLARO extinta a punibilidade do denunciado JEFFERSON DE SOUSA BRAGA, nos autos em epígrafe, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. 2.2 DO MÉRITO Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo à análise do mérito no que se refere ao crime supracitado.
A pretensão acusatória deve ser parcialmente acolhida. 2.2.1 - MATERIALIDADE: A materialidade do crime de roubo restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: i) boletim de ocorrência policial; ii) depoimentos prestados na autoridade policial e ratificados em juízo iii) Termo de exibição e apreensão de objeto e auto de entrega contido no documento de ID 51472808. 2.2.2 – AUTORIA: A autoria delitiva, de outra parte, é certa e recai sobre a pessoa dos acusados.
A testemunha policial PM ANTONIO SIDNEY LOPES DE SOUSA declarou, em juízo, que estavam em rondas quando avistaram o acusado em uma bicicleta em alta velocidade.
Disse que alcançaram, mas não atendeu a voz de parada.
Afirmou que conseguiram parar ele, e logo as vítimas chegaram.
Disse que com ele foi encontrada uma bicicleta e uma faca.
Afirmou que o outro era irmão dele e tinha fugido com uma bicicleta e um celular.
Disse que eram irmãos.
A testemunha PM PAULO ROBERTO AMARANTES JUSTINO OLIVEIRA afirmou, em juízo, que estavam em rondas quando se depararam com um rapaz em alta velocidade em uma bicicleta.
Disse que conseguiram interceptar e abordar o denunciado.
Afirmou que outras pessoas vieram correndo e souberam que ele, acompanhado do irmão, teriam tentado entrar em uma residência e roubado alguns objetos.
Disse que foi encontrada uma faca.
Afirmou que não encontraram o outro envolvido.
Declarou que foi apreendida uma bicicleta.
A vítima E.
S.
D.
J. declarou, em juízo, que estava na casa da Michele, sua nora, sentados e eles abordaram, pegaram a bicicleta.
Disse que foi abordado por duas pessoas.
Afirmou que estavam andando e pegaram duas bicicletas.
Disse que exigiram bicicleta e celular.
Disse que um deles tinha uma faca.
Declarou que o que faleceu lhe assaltou.
Afirmou que viu a faca.
Disse que levaram duas bicicletas e um celular.
Afirmou que comprou a bicicleta por 250 reais.
Disse que elas foram recuperadas, a mãe do acusado devolveu.
Declarou que o celular também foi devolvido.
Afirmou que a polícia os pegou logo em seguida.
Em sede de interrogatório o acusado afirmou que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, que estava com seu irmão e que portava arma branca, não tendo ferido nenhuma pessoa.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
Desta forma, comprovadas suficientemente restaram à autoria e materialidade do fato delituoso em julgamento, autorizando o decreto condenatório do réu JONATHAN DE SOUSA BRAGA.
MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTE NO CRIME DE ROUBO A prova produzida não deixa dúvida quanto à prática do delito, em comunhão de esforços, caracterizando o concurso de agentes previsto no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, conforme demonstrado a partir das declarações prestadas pela vítima e a própria confissão do réu, tendo em vista que o denunciado cometeu o delito em coautoria.
Dessa forma, reconheço em desfavor do réu a majorante do concurso de agentes MAJORANTE DO CONCURSO DE ARMA BRANCA NO CRIME DE ROUBO A prova produzida não deixa dúvida quanto à prática do delito com uso de arma branca previsto no inciso VII do § 2º do artigo 157 do Código Penal, conforme demonstrado a partir das declarações das testemunhas ouvidas e inclusive pelo Termo de Exibição e Apreensão de objeto constante no Inquérito Policial.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Em que pese seja pacífico na jurisprudência o reconhecimento do concurso formal, art. 70 do CP, quando o roubo é praticado contra pluralidade de vítimas em uma mesma situação fática.
Deve-se ressaltar que no caso concreto somente foi possível realizar a oitiva de Antônio Carlos dos Reis Martins, tendo ocorrido a desistência quanto a vítima Michele Silva do Carmo.
Sendo assim, considerando que no Inquérito Policial são produzidos apenas atos de investigação, diante da impossibilidade de oitiva da vítima em juízo não foi possível a produção da prova à luz do contraditório e da ampla defesa.
Assim, em respeito ao sistema acusatório, consagrado no art. 3º-A do CPP, diante da fragilidade probatória afasto a aplicação do concurso formal previsto no art. 70 do CPP.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Considerando que o denunciado possuía menos de 21 anos à época dos fatos e ainda que confessou o crime incidem as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d” do CP.
DISPOSITIVO Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, para nos termos da fundamentação, CONDENAR JONATHAN DE SOUSA BRAGA, qualificados nos autos, como incurso nas penas do crime tipificado no art. 157, §2, II e VII do CP e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao denunciado JEFFERSON DE SOUSA BRAGA com fundamento no art. 107, I do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade à vista dos elementos disponíveis nos autos, nos termos da Sumula 19 do TJPA, entendo que o comportamento do acusado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é denunciado.
Como antecedentes o réu não registra antecedentes criminais, eis que processos em andamento, segundo a jurisprudência, não podem ser levados em consideração para a exacerbação da pena, em atenção ao princípio da presunção de inocência.
Aliás, este é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor do enunciado 444 “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado.
A personalidade enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo considero-a, em benefício do réu, dado a ausência de informações adequadas ao presente julgador.
O motivo e as consequências do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias, considero como desfavoráveis.
O crime foi praticado mediante emprego de uso de arma branca, fato esse que desencadeia maior temor por parte da vítima.
Vale ressaltar que embora tal circunstância implique em majorante do crime de roubo, esclareço que há mais de uma causa de aumento, motivo pelo qual me valho de uma delas nesta primeira fase.
Lembro que esse tipo de ponderação é admitida pela Corte Suprema, devendo, apenas, ser empregada com cautela, a fim de evitar elevação superior à permitida, caso fosse aplicado o percentual máximo previsto pela incidência da mesma majorante na terceira fase de dosimetria.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito.
Após observar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão, 09 meses e 54 dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado à época do pagamento. (Art.49, §1º, do CP) O pagamento da multa imposta deverá ser efetuado no prazo de 10(dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. (Art. 50 do CP) NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Considerando que o acusado possuía menos de 21 anos à época dos fatos e confessou o crime incidem as atenuantes prevista no art. 65, I e III, “d” do CP, entretanto, em respeito a Súmula 231 do STJ reduzo a pena ao mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no inc.
II (concurso de pessoas) §2º, do art.157 do CP pelo que, aumento a pena em 1/3 (um terço), restando à sanção em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
PENA DEFINITIVA Diante do exposto, torno definitiva a pena no quantum de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa DO REGIME APLICADO Considerando que o art. 33, §2 do CP dispõe que constitui faculdade do magistrado a aplicação do regime inicial ao condenado, diante do caso concreto, verifica-se que não há peculiaridades que justifiquem a aplicação de regime mais gravoso, motivo pelo qual aplico o REGIME ABERTO ao condenado.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão do sentenciado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 44 do CPB.
Incabível, também, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por não restarem previstos os requisitos do art. 77 do CPB.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo à vítima, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado, especialmente considerando que todos os bens subtraídos foram devolvidos ao proprietário.
Diante desta situação, deve a vítima, caso deseje, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
DA DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo o réu sido condenado a cumprir a pena em regime aberto, não é razoável que se mantenha sua prisão preventiva que significa regime muito mais gravoso que o da condenação.
Vejamos ementa de acórdão recente do STJ que explica na totalidade a hipótese: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE PELOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA INDEFERIR A LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Paciente foi preso em flagrante, no dia 07 de dezembro de 2011, quando trazia consigo, para entregar a consumo de terceiros, 20 trouxinhas de crack, pesando aproximadamente 3g, além de 2,5g de maconha.
Encerrada a instrução, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida, em regime aberto. 2.
Conquanto a sentença condenatória constitua novo título a embasar a manutenção do cárcere e inexista apreciação do Tribunal de origem acerca da superveniente sentença, não resta configurada hipótese de supressão de instância, porquanto limitou-se o juízo sentenciante a manter a custódia, vale dizer, indeferiu a liberdade do condenado, sem agregar fundamentos novos. 3.
Fixado o regime aberto, que se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, para o inicial cumprimento da sanção penal, o Recorrente cumprirá sua pena privativa de liberdade desvigiado.
Nos termos do art. 36, § 1º, do Código Penal, o condenado deverá, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido tão-somente durante o período noturno e nos dias de folga. 4.
Por esse motivo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixado o regime aberto para o inicial cumprimento da reprimenda, em homenagem ao princípio da razoabilidade, a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal.
Afinal, o condenado não pode permanecer preso provisoriamente em regime diverso daquele fixado para o cumprimento da sanção penal.
E, por óbvio, o cumprimento de sanção penal no regime mais favorável é incompatível com o cárcere preventivo. 5.
Recurso provido para revogar a custódia preventiva imposta ao Recorrente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. (STJ - RHC 33193 / RS, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2012/0125379-4, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 24/06/2013). (Grifei) Expeça-se Alvará de Soltura em favor do sentenciado, revogando-se a prisão cautelar anteriormente decretada para que possa recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
DOS PROVIMENTOS FINAIS Diante do exposto, fica o denunciado JONATHAN DE SOUSA BRAGA condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, sendo fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado à época do pagamento. (Art.49, §1º, do CP).
Não houve a substituição por penas restritivas de direito, tendo sido concedido ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Em relação ao acusado JEFFERSON DE SOUSA BRAGA a punibilidade foi extinta em razão de seu falecimento.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para acompanhamento do cumprimento da pena imposta, encaminhando ao juízo de execução competente com a documentação necessária.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, e suspensão de direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (CF/88, art. 15, III), lançando-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Publique-se e Registre-se (art.389,CPP).
Dê-se ciência ao Ministério Público (art.390,CPP).
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Caso o réu não seja localizada para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se o réu manifestou interesse em recorrer.
Isenta de Custas.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como alvará de soltura e mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE ESSA SENTENÇA COMO ALVARA DE SOLTURA Marituba, 13 de maio de 2022 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
13/05/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 11:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
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12/05/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 23:25
Juntada de Ofício
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04/04/2022 23:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 23:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 23:22
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 06:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2022 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2022 22:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 22:39
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 22:36
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 09:35
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
10/03/2022 09:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2022 22:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2022 09:00
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:11
Juntada de Mandado de prisão
-
22/02/2022 11:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/02/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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