TJPA - 0805585-28.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 10:00
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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01/06/2022 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2022 02:05
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ em 27/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:43
Publicado Sentença em 17/05/2022.
-
18/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0805585-28.2022.8.14.0401 Decisão: Os presentes autos de TCO foram distribuídos para este Juizado Especial Criminal com o objetivo de apurar a suposta ocorrência da conduta delituosa prevista no art. 28, da Lei 11.343/2006, qual seja, porte de droga para consumo pessoal, em que figura como autor do fato LEONARDO LOPES DOS SANTOS.
O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, por entender que o fato investigado é materialmente atípico e que, em razão disso, não há justa causa para ação penal.
O princípio da lesividade dispõe que a conduta descrita como típica pela norma penal deve constituir em ofensa ao bem jurídico alheio protegido pelo ordenamento jurídico.
Portanto, não havendo a referida violação, afasta-se a tipicidade material e, consequentemente, não há crime.
Com efeito, no crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, há ínfimo potencial ofensivo, uma vez que a autolesão não é punida, razão pela qual o Estado não pode exercer o jus puniendi nesses casos.
A esse respeito, segue decisão do TJ/RS: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/2006.
ATIPICIDADE.
DA CONDUTA.
RESQUÍCIO.
DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA.
Não se verifica lesão ao bem jurídico na conduta de quem porta drogas para consumo pessoal, pois esta não importa em lesionar, concretamente, direitos de terceiros e, tampouco, a saúde pública, daí resultando a atipicidade conduta.
Inexistência de dissenso acerca da atipicidade da conduta quanto se trata de maconha e a quantidade é inferior a 0,5g.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº *10.***.*99-68, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 25/06/2018.
Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2018) Desse modo, acolho as razões oferecidas pela representante do Ministério Público, por entender igualmente que a conduta investigada não é materialmente típica para o exercício de ação penal, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 18 e 395, III, do CPP.
Após, proceda-se baixa na distribuição.
Realizem-se as necessárias anotações e comunicações.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Sem custas.
Belém, 05 de maio de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim -
13/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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01/05/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
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01/04/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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