TJPA - 0822572-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:22
Juntada de identificação de ar
-
09/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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04/10/2022 01:20
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 12:28
Conclusos para decisão
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10/06/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:30
Decorrido prazo de OZEAS DA SILVA CABRINHA em 27/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 20:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2022 20:50
Juntada de Certidão
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14/05/2022 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0822572-51.2022.8.14.0301 AUTOR: OZEAS DA SILVA CABRINHA REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Intimada para comparecer à audiência designada, deixou a parte Reclamante de fazê-lo, nem apresentou justificativa para a ausência.
Consoante o art. 51, I, da lei nº 9.099/95 extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Complementando dispõe ainda o artigo 362, II, do CPC, que a audiência poderá ser adiada, desde que reste provado o impedimento da parte em comparecer ao ato até o momento da sua abertura.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não comparecimento da parte Autora a audiência.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Revogam-se todos os termos da tutela provisória de urgência eventualmente concedida no curso da demanda.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, consoante § 2º, do art. 51, da lei supracitada.
A parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento das custas.
Emita-se boleto de custas processuais e intime-se o Autor para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Caso não haja o pagamento, determino que se oficie à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças – Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJE/PA, para inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de maio de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
11/05/2022 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/05/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/05/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 11:18
Juntada de
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05/05/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 17:25
Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/02/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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