TJPA - 0805462-13.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 23:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
14/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0805462-13.2022.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE LOURDES TAVARES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES - PA31912-A Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Despacho: R. h.
Processo sentenciado.
Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
11/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:46
Juntada de decisão
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26/05/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0805462-13.2022.8.14.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TAVARES DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES - PA31912 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Vistos etc.
Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( ) Considerando que já foram apresentadas as razões e contrarrazões do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme disciplina prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC. ( ) Considerando que já foram apresentadas as razões do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme disciplina prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC. ( X ) Considerando que já foram apresentadas as razões do recurso de apelação ID nº 89328472, fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a devida apreciação. ( ) Quanto ao pedido de retratação ID nº XXX, mantenho os termos da sentença ID nº XXX por seus próprios fundamentos.
Considerando que já foram apresentadas as razões do recurso de apelação (ID nº XXX), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme disciplina prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC. ( ) Processo sentenciado e transitado em julgado.
Encaminhem-se os autos à Unaj para a verificação/atualização de eventuais custas pendentes.
Após o recolhimento das custas, se for o caso, arquivem-se os autos. ( ) Processo sentenciado e transitado em julgado.
Arquive-se. ( ) XXXX.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
05/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 21:33
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2023 02:05
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0805462-13.2022.8.14.0051 AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TAVARES DE SOUSA ADVOGADO: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES TAVARES DE SOUSA contra BANCO BMG S.A., ambos qualificados na inicial.
Aduz, em síntese, que é pensionista do INSS e que recebe seu benefício junto ao banco requerido.
Assevera que celebrou contrato de empréstimo consignado em nome do banco requerido, mas que, após alguns meses de desconto, percebeu que havia sido vítima de fraude, eis que, em verdade, o contrato era de serviço de margem consignada de cartão de crédito.
Afirma que jamais foi informada de que se tratava contrato referente ao citado empréstimo, pelo que busca tutela jurisdicional, no sentido de ver-se indenizada quanto aos danos ocasionados pelo comportamento abusivo da parte demandada.
Pugna pela procedência do pedido.
Juntou documentos de praxe.
O banco requerido apresentou contestação de ID 63965327.
Preliminarmente, argui inépcia da inicial, carência de ação por ausência de pretensão resistida, prescrição e decadência.
No mérito, aduz, em síntese, que o pleito da autora não deve prosperar, eis que obteve junto ao banco o serviço de cartão de crédito ora contestado por livre e espontânea vontade, celebrou o contrato eletrônico que instrui a peça contestatória e sacou o dinheiro, não havendo que falar em irregularidade por parte da instituição bancária, conforme apontam os documentos que instruem a peça contestatória.
Assera ainda que não há qualquer ilicitude no pacto firmado, tendo a autora procedido ao contrato e recebido o valor solicitado, que foi corretamente depositado em sua conta e sacado pela requerente, pelo que não há dano que deva ser reparado.
Pugna pela improcedência do pedido.
Comprovante de depósito no ID 63965327 – pág. 11.
Réplica à contestação no ID 73966171.
As partes foram intimadas para especificar provas, nos termos do ID 74599291, mas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Despacho saneador no ID 80575908.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Depreende-se do disposto no art. 355, I, do CPC, que se dará o julgamento antecipado da lide na hipótese de desnecessidade de produção de outras provas.
In casu, observo que as partes foram intimadas para especificar as provas que ainda teriam a produzir, todavia não se manifestaram no prazo legal, de modo que, está autorizado por lei o julgamento antecipado da lide.
Estou por julgar improcedente o pedido.
Com efeito, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em decorrência de eventual desconto ilícito de valores no benefício da parte autora.
De plano, rejeito as preliminares arguidas pelo réu, uma vez que a insatisfação da autora com o desconto em seu benefício dá aso ao interesse processual, não havendo que falar em ausência de interesse, além do que juntou os documentos que entende pertinentes à propositura da demanda, não havendo que falar em inépcia.
Também não merece abrigo a alegação de prescrição, uma vez que o prazo para a parte mover ação referente a responsabilidade extracontratual é quinquenal (art. 27 do CDC), conforme entendimento atual do STJ, não tendo ainda sido alcançado no presente feito.
Preliminares analisadas e rejeitadas.
No mérito, todavia, em que pese o sentimento de insatisfação da parte autora quanto à ação do banco requerido no tocante à margem consignada em sua conta, seu pleito não há de prosperar, eis que, além de não ter provado a ilegalidade da ação do réu, o banco requerido comprovou a existência da relação jurídica entre as partes, a dívida e a regularidade do desconto, assim como o depósito dos valores objeto do empréstimo pela autora junto ao banco.
Explico.
Em sua inicial, a autora aduz que jamais celebrou qualquer contrato de cartão de crédito junto ao banco requerido e que foi vítima de fraude, porém, compulsando os autos, este juízo verificou que, no ID 60660522 - Pág. 26, item “6”, a autora informa que requer o pagamento do valor de R$ 4.674,60 (quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), alegando tratar-se do dobro do que o réu teria descontado de seu benefício previdenciário.
Ocorre, todavia, que, na planilha apresentada no ID 60660528, resta clara a confissão de que se beneficiou do valor depositado pela réu em sua conta bancária, tendo esperado o desconto de 49 parcelas para somente então perceber que fora supostamente vítima de fraude, o que demonstra comportamento contraditório por parte da requerente.
Limitou-se a autora a informar que foi vítima de fraude.
Mas não há prova de fraude nos autos.
No máximo, poder-se-ia apontar eventual falha no dever de informação por parte do réu, mas essa questão não foi colocada pela requerente como cerne da lide, uma vez que sua preocupação foi tão somente alegar a ocorrência de fraude e pleitear indenização pelo ilícito.
Nesse sentido, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha tentado devolver o valor ao banco requerido ou tenha tentado cancelar administrativamente o referido depósito.
Ademais, causa estranheza que somente no ano de 2022 a autora tenha se dado conta de que havia um desconto mensal em seu benefício que perdurava desde março de 2018, quando o depósito foi realizado.
Nesse sentido, em que pese ser a parte autora aduzir em seu favor que foi enganada e que não sabia que se tratava de empréstimo de dinheiro oriundo de margem consignada de cartão de crédito, a negociação ocorreu, como a própria autora afirma, não havendo qualquer prova nos autos de que o banco tenha omitido informação relevante ou tenha agido ilicitamente, até porque tais operações de mútuo são eletrônicas e se completam com a anuência do titular da conta.
Ademais, se houve arrependimento ou esquecimento por parte da autora, essa é uma questão que não compete ao judiciário sanar, mas que não se pode imputar o ônus do desfazimento do acordo avençado ao banco requerido, disso certamente as partes têm ciência.
Noutra senda, inobstante a autora negue que tenha celebrado qualquer negócio com as características do objeto da presente lide com o réu, o ID 63965327 – pág. 11 comprova que autora realizou o saque, demonstrando-se nitidamente que esta se beneficiou do valor depositado.
Diante desses fatos, resta claro a este juízo que a parte autora se beneficiou da margem de reserva consignada, não podendo eximir-se da responsabilidade de adimplir a obrigação assumida.
De outro lado, o banco requerido, dentro do regular exercício de seu direto de credor, respeitando inclusive a margem consignável da parte autora, concedeu a esta o crédito acordado, repassou o valor e procedeu ao desconto na forma devida, conforme consta dos autos, não havendo que falar em ilicitude ou abusividade por parte do réu.
O Código de Processo Civil, no art. 373, I, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim sendo, subjetivamente, a parte tem o encargo de produzir a prova capaz de sustentar materialmente a pretensão levada a juízo, e, objetivamente, deverá suportar as consequências desfavoráveis pela falta da produção de prova.
Nesse sentido, foram dadas todas as oportunidades legalmente previstas à parte autora para a confirmação do direito aludido, mas estas restaram insubsistentes, pelo que me inclino à improcedência do pedido.
Colaciono: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTACORRENTE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Dano moral - Afastado, na medida em que o réu não agiu de maneira ilícita, estando amparado nos contratos celebrados entre as partes.
Hipótese em que não restou demonstrada a alegada retenção do cartão magnético da autora pelo réu, bem como a suposta humilhação na agência bancária.
Danos materiais - Não comprovados.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-11, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 02/10/2013) Diante de todo o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Custas pela autora, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, 27 de fevereiro de 2023.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
28/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TAVARES DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 12:52
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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21/07/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:35
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0805462-13.2022.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TAVARES DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: ELMADAN ALVARENGA MESQUITA RODRIGUES - PA31912 REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek N°1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Despacho/Citação 1.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, acostando aos autos cópia de seu documento RG, tendo em vista a insuficiência dos dados de identificação que constam do documento carreado à página 1 do Id. 60660525. 2.
Emendada a exordial, processe-se sob a justiça gratuita. 3.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL. 3.1.
Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre sua adesão ao processamento deste feito através do Projeto Juízo 100% Digital (Portaria TJPA 2411/2021-GP e Res.
CNJ 345/2020), onde todos os atos processuais, citações, intimações, audiências e atendimento serão realizados exclusivamente por meio telefônico, eletrônico, remoto e por vídeo conferência, inclusive através do Balcão Virtual, no horário do expediente forense, não havendo necessidade de comparecimento pessoal à esta Vara.
Para tanto, é necessário informar nos autos os contatos telefônicos/whatsapp e endereços eletrônico da parte autora e de seu advogado, caso ainda não constem da inicial, bem como os relativos à parte requerida, se tiver conhecimento.
O réu inicialmente será citado da forma tradicional caso essas informações não constem dos autos. 3.2.
A parte requerida também deverá manifestar na contestação sua adesão ao processamento do feito de forma 100% digital, nos termos acima. 4.
Em vista da natureza da lide, deixo de designar audiência de conciliação.
Não obstante, pode o requerido apresentar proposta de acordo diretamente ao autor ou a este Juízo. 4.1 Reservo - me para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta do réu. 5.
CITO pessoalmente o requerido do inteiro teor da petição inicial, por cópias em anexo, fazendo parte integrante deste, e ainda para, querendo, oferecer resposta a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que, não havendo resposta dentro do prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial (art. 285 e 319 do CPC). 6.
Senhor Diretor de Secretaria: .Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, 12/05/2022.
FELLIPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
Portaria nº 1337/2022-GP, de 25/04/2022 -
12/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 00:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2022 00:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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