TJPA - 0800376-46.2021.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:00
Juntada de decisão
-
29/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Óbidos Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0800376-46.2021.8.14.0035 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MADSON EMILIO LIMA Advogado do(a) AUTOR: CAMILO CASSIANO RANGEL CANTO - PA14011 REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e outros (14) Advogado do(a) REU: MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ - DF37172 Advogado do(a) REU: FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - DF21744 Advogado do(a) REU: FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE - DF21744 Advogado do(a) REU: DILSON ANTONIO ROSA MACHADO - RS77785 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FLAVIO DE OLIVEIRA SANTANA Vara Única de Óbidos. Óbidos/PA, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 22:26
Decorrido prazo de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:26
Decorrido prazo de LEIDIMAR BERNARDO LOPES em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:26
Decorrido prazo de ALBERI PINHEIRO LOPES em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:26
Decorrido prazo de S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:26
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES LUSVARGHI em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:26
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:26
Decorrido prazo de PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:26
Decorrido prazo de FERNANDO SALOMON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:26
Decorrido prazo de BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 05:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE-COOPESA em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:00
Decorrido prazo de SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:00
Decorrido prazo de RR SERVICOS DE APOIO FINANCEIRO EIRELI em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:00
Decorrido prazo de URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:00
Decorrido prazo de VEGA GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:00
Decorrido prazo de JOHN LENON BERNARDO *11.***.*56-90 em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:58
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800376-46.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MADSON EMILIO LIMA Endereço: Avenida Dom Floriano, 1538, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, Rio Branco, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251 Nome: LEIDIMAR BERNARDO LOPES Endereço: Rua Aida Esther da Rosa Del Canale, 574, Apto 1, Charqueadas, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95110-655 Nome: ALBERI PINHEIRO LOPES Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, Rio Branco, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251 Nome: S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI Endereço: Rua Teixeira, 352, Andar 4 Sala 41, Taboão, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-360 Nome: FERNANDO MARQUES LUSVARGHI Endereço: Alameda Viseu, 91, Condomínio Residencial Fazenda Santa Helena, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-378 Nome: ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO Endereço: Alameda Viseu, 91, Condomínio Residencial Fazenda Santa Helena, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-378 Nome: PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Loureiro da Silva, 2001, Conjunto 901, Cidade Baixa, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90050-240 Nome: FERNANDO SALOMON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Lenine Nequete, 77, Sala 401, Centro, CANOAS - RS - CEP: 92310-205 Nome: BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Quadra SBS Quadra 2, 12, Bloco E Sala 206, Parte T19, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE-COOPESA Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 513, Conjunto 601, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-003 Nome: SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua Leone Perassoli, 85, Sala 02 Ed.
B, Comerciário, CRICIúMA - SC - CEP: 88802-280 Nome: RR SERVICOS DE APOIO FINANCEIRO EIRELI Endereço: Avenida Carlos Gomes, 1000, Sala 501, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: Quadra 103 Sul Rua SO 5, sn, Lote 12 Sala 103, Ed.
Terra Nova, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-018 Nome: VEGA GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Carlos Gomes, 1000, 501, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: JOHN LENON BERNARDO *11.***.*56-90 Endereço: Avenida Assis Brasil, 3535, Passo D'Areia, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-004 SENTENÇA DOS EMBARGOS
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MADSON EMILIO LIMA, desafiando a sentença proferida no evento nº 138569746, que extinguiu o processo por abandono.
Disse que a Sentença agravada padece dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, qual seja, contradição, vez que não se caracterizaria abandono do autor, com o consequente prosseguimento do feito.
Pugna pelo recebimento e provimento dos embargos a fim de que seja afastada a contradição. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Verifico que os aclaratórios preenche os requisitos legais, haja vista que foram opostos tempestivamente.
Pois bem, os embargos declaratórios possuem previsão legal no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Conforme ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais.
O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 1, 4ª ed, ed.
RT, pg. 731).
Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença ou decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para escoimá-la de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado.
Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias.
No caso vertente verifica-se que a parte embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo contradições e omissões na sentença que julgou improcedente o pedido formulado.
Analisando a decisão guerreada, NÃO vislumbro os vícios apontados, pois na sentença guerreada restou fundamentado na ratio decidendi.
A bem da verdade verifico que a parte embargante pretende rediscutir a matéria que já restou devidamente analisada e fundamentada na decisão.
Acontece que os embargos declaratórios não são o meio adequado para rediscussão da matéria decidida, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NO CONFIGURADA.
REDISCUSSO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1338247/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇO, julgado em 11/09/2013, DJe 30/09/2013) Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 1.022 do CPC. À tal finalidade somente é possível através de recurso ao TJPA.
Ademais, o não enfrentamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide, sendo esse o entendimento pacífico da jurisprudência das cortes de justiça estaduais e, sobretudo, dos tribunais superiores: “Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 15/2/12)”.
Ressalte-se, desta feita, que se algumas questões não foram analisadas na decisão, é porque não foram pertinentes ao convencimento do Juízo prolator.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos e NEGO-LHE PROVIMENTO, tendo em vista sua notória finalidade de rediscutir o mérito da lide, pelo que mantenho inalterada a sentença embargada. À Secretaria, decorrido o prazo recursal, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Óbidos/PA, data da assinatura eletrônica.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA -
18/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 13:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:16
Decorrido prazo de MADSON EMILIO LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:08
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Proc. nº : 0800376-46.2021.8.14.0035 Nome: MADSON EMILIO LIMA Endereço: Avenida Dom Floriano, 1538, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, Rio Branco, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251 Nome: LEIDIMAR BERNARDO LOPES Endereço: Rua Aida Esther da Rosa Del Canale, 574, Apto 1, Charqueadas, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95110-655 Nome: ALBERI PINHEIRO LOPES Endereço: Rua Vinte e Cinco de Julho, 1037, Rio Branco, NOVO HAMBURGO - RS - CEP: 93310-251 Nome: S.
A.
CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI Endereço: Rua Teixeira, 352, Andar 4 Sala 41, Taboão, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-360 Nome: FERNANDO MARQUES LUSVARGHI Endereço: Alameda Viseu, 91, Condomínio Residencial Fazenda Santa Helena, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-378 Nome: ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO Endereço: Alameda Viseu, 91, Condomínio Residencial Fazenda Santa Helena, BRAGANçA PAULISTA - SP - CEP: 12916-378 Nome: PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Loureiro da Silva, 2001, Conjunto 901, Cidade Baixa, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90050-240 Nome: FERNANDO SALOMON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Lenine Nequete, 77, Sala 401, Centro, CANOAS - RS - CEP: 92310-205 Nome: BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: Quadra SBS Quadra 2, 12, Bloco E Sala 206, Parte T19, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE-COOPESA Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 513, Conjunto 601, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-003 Nome: SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua Leone Perassoli, 85, Sala 02 Ed.
B, Comerciário, CRICIúMA - SC - CEP: 88802-280 Nome: RR SERVICOS DE APOIO FINANCEIRO EIRELI Endereço: Avenida Carlos Gomes, 1000, Sala 501, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA Endereço: Quadra 103 Sul Rua SO 5, sn, Lote 12 Sala 103, Ed.
Terra Nova, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77015-018 Nome: VEGA GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Carlos Gomes, 1000, 501, Boa Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 Nome: JOHN LENON BERNARDO *11.***.*56-90 Endereço: Avenida Assis Brasil, 3535, Passo D'Areia, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-004 DESPACHO R.h Indefiro o pedido de expedição de ofícios conforme requerido pela parte autora.
A obrigação de fornecer os endereços dos réus incumbe à própria parte.
Assim, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora forneça os endereços dos réus não citados, sob pena de exclusão destes da lide.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ou OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Expedientes necessários. Óbidos-PA, 11 de outubro de 2024.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR (Assinatura Digital) -
16/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 04:02
Decorrido prazo de MADSON EMILIO LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 11:51
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de MADSON EMILIO LIMA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 09:49
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 10:36
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2023 18:43
Expedição de Carta precatória.
-
19/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Óbidos - Secretaria da Vara Única Rua Marcos Rodrigues de Souza, nº 93 – Bairro: Centro, CEP: 68250-000, Tel. (93) 3547-1097 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0800376-46.2021.8.14.0035 Nos termos dos Provimentos de nº. 006/2006 e 008/2014, ambos da CJRMB, e conjuntamente ao Provimento nº. 006/2009–CJCI.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre as contestações apresentada nos autos, conforme determinado na decisão de ID: 25964325. Óbidos-PA, 11 de maio de 2022.
FLÁVIO DE OLIVEIRA SANTANA Auxiliar Judiciário -
11/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 16:24
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 16:03
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 13:18
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 13:08
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 03:54
Decorrido prazo de MADSON EMILIO LIMA em 31/05/2021 23:59.
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24/05/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 17:02
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2021 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 17:11
Conclusos para decisão
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23/04/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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