TJPA - 0800376-46.2021.8.14.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/09/2025 10:59
Baixa Definitiva
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MADSON EMILIO LIMA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de PHONER TECNOLOGIA LTDA - EPP em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de LEIDIMAR BERNARDO LOPES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ALBERI PINHEIRO LOPES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES LUSVARGHI em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO SALOMON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA ROSSI em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MI SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA - ME em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de VEGA GUAIBA EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de JOHN LENON BERNARDO *11.***.*56-90 em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de S.A.CAPITAL BRAZIL S/A em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - ME em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de PACIFICO SUL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE-COOPESA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:54
Conhecido o recurso de MADSON EMILIO LIMA - CPF: *80.***.*80-72 (APELANTE) e provido
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29/05/2025 12:55
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:55
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801452-02.2025.8.14.0024 AUTORES: Nome: C.
L.
P.
Endereço: Av Everaldo Martins, s/n, palhal, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 Nome: E.
R.
L.
Endereço: Av Everaldo Martins, s/n, palhal, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 RÉUS: Nome: V.
I.
P.
Endereço: AV JOAO PAULO II, S/N, FINAL DA RUA DIREITA ESQUINA ALVENARIA, INDUSTRIAL, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 DECISÃO 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil, e adoto o rito da Lei nº 5.478/1968. 2 - Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e na Súmula nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 – Passo à análise do pedido liminar, consistente na fixação de alimentos provisórios.
No rito da ação de alimentos, o art. 4º da Lei nº 5.478/1968 dispõe que, ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Tais alimentos provisórios devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do Código Civil).
No presente caso, a necessidade é presumida, pois a parte alimentanda é menor de idade, havendo prova do vínculo parental.
Contudo, não há informações suficientes nos autos sobre a atividade, renda ou despesas da parte alimentante, nem a existência de outros dependentes.
Considerando tais elementos, DEFIRO O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, fixando-os no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, a serem pagos mensalmente pelo(a) requerido(a), mediante depósito na conta bancária da genitora da parte alimentanda, informada na petição inicial.
Não havendo nos autos indicação de conta bancária, deve o valor ser repassado mediante recibo.
Ressalto que esse valor poderá ser revisado no curso do processo, conforme sejam apuradas as condições financeiras das partes e as necessidades do menor. 4 – Designo o dia 8 de abril de 2025, ás 10:30h, para audiência una, de conciliação, instrução e julgamento.
O comparecimento das partes pode ocorrer por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo LINK abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aTwHPjxPUNNP4lXLbrbTG2xE9e0NWtGB3cRWwUDZhHck1%40thread.tacv2/1741272399040?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ae9d6b56-19f1-4757-9ca5-df09d8449757%22%7d Caso não disponha dos recursos necessários para acessar a plataforma, deve a parte comparecer PRESENCIALMENTE à sala de audiências da 2ª Vara Cível de Itaituba. 5 – Cite-se o requerido, no endereço indicado na inicial, advertindo-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, e de que o seu não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
CIENTIFIQUE-SE o requerido de que poderá deverá oferecer contestação na audiência ou antes desta. 6 – Intime-se a parte autora para que compareça à audiência, advertindo-a de que o seu não comparecimento importará em extinção e arquivamento do processo. 7 – As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à colheita da prova oral e à prolação da sentença. 8 – Cientifique-se o Ministério Público. 9 – Expeçam-se os mandados de citação e intimação, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a audiência se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência da 2ª Vara Cível de Itaituba.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Itaituba (PA), datado digitalmente.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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