TJPA - 0806360-82.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 09:42
Baixa Definitiva
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06/10/2022 09:40
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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05/10/2022 00:08
Decorrido prazo de DIEGO GARCIA CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 10:56
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:48
Não conhecido o Habeas Corpus de DIEGO GARCIA CARVALHO - CPF: *40.***.*07-53 (PACIENTE) e Juízo da 1ª Vara Criminal de Cametá-PA (AUTORIDADE COATORA)
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14/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
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14/09/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2022 10:01
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2022 00:17
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara Criminal de Cametá-PA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0806360-82.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAMETÁ/PA (1ª VARA CRIMINAL) IMPETRANTE: ADV.
VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMETÁ/PA PACIENTE: DIEGO GARCIA CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO GARCIA CARVALHO, em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cametá/PA, nos autos do processo de conhecimento criminal n.º 0800513-63.2022.8.14.0012.
Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 20.03.2022, juntamente com outro acusado, após representação da autoridade policial, por ter, supostamente, praticado o crime do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei 10.826-2003.
Aduz o impetrante, in litteris que: “(...) no dia e hora supra mencionadas na Vila de Juaba,interior do município de Cametá-PA, o acusado José Victor foi abordado em via pública e após revista pessoal foi encontrado no bolso do autuado uma peteca da erva assemelhada a maconha, com peso aproximado de 5,4g, um celular e dinheiro no montante fracionado de R$ 105,00, após questionado disse que haveria mais drogas em sua residência,e diante da fundada suspeita, a guarnição diligenciou e ingressou, com a anuência do autuado, no interior da residência, onde foi encontrado dentro de uma geladeira, um tablete de erva prensada, substância semelhante a maconha, com peso aproximado de 516g, envolto em uma fita azul. 03.O co-réu informou a guarnição que o restante da droga estaria com o ora paciente.
Em diligência à residência do ora paciente, a guarnição foi recebida pelo mesmo portando uma espingarda calibre 32, municiada.
Dada a voz de prisão e arrecadada a arma, o paciente teria autorizado a entrada em sua residência.
No interior da residência foi encontrado 01 (um) tablete de erva prensada, substância semelhante à maconha, com peso aproximado de 448g, envolto em uma fita adesiva azul, dois cartuchos de munição e 04 (quatro) celulares (...)”.
Alega o impetrante, que foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão de antecedentes criminais pelo crime de violência doméstica através do processo n. 004222-13.2020.8.14.0012 e concedido medidas cautelares diversas da prisão ao co-réu JOSE VICTOR GONCALVES LIMA.
Relata que foi oferecida denúncia em desfavor do paciente e do co-réu em 12.04.2022, requerida a revogação da prisão preventiva do paciente, com parecer ministerial favorável para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, tendo o Juízo coator se reservado para apreciar após a apresentação das alegações preliminares.
Afirma, que tais alegações foram devidamente apresentadas e indeferido pelo Juízo a revogação da prisão, olvidando-se o magistrado que na data de 12.04.2022 foi extinto o feito de violência doméstica pelo qual respondia o paciente de n. 0004222-13.2020.814.0012,por falta de justa causa e interesse processual em razão de desistência da vitima.
Aduz que a prisão do paciente é ilegal por ausência dos requisitos do art. 312, do CPP.
Pleiteia a concessão da ordem para que sejam declaradas ilícitas as provas derivadas do flagrante n. 0800513-63.2022.8.14.0012, bem como o trancamento da ação penal por violação do domicílio do paciente pelos policiais que realizaram o flagrante em período noturno, conforme precedentes do STJ.
Pugna, assim, pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja expedido o alvará de soltura em favor do paciente com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual a indefiro.
A motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado, sobretudo, porque, ao menos por ora, os documentos juntados aos autos não são suficientes à avaliação da suficiência e/ou necessidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois na decisão datada de 02.05.2022 nos autos da ação penal que indeferiu a revogação da preventiva do paciente (ID n. 59210401) há designação da audiência de instrução para o dia 06.07.2022, as 9h15min.
E ainda, assim decidiu “(...) Considerando a gravidade dos fatos narrados na denúncia, entendo presentes os motivos ensejadores da segregação cautelar do acusado, não tendo sido apresentados fatos novos que pudessem ensejar, neste momento, a possibilidade de prosperar a revogação da prisão do acusado, mormente considerando a quantidade de drogas apreendidas.
Portanto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão cautelar do denunciado DIEGO GARCIA CARVALHO e MATENHO sua prisão cautelar com fundamento no art. 312 do CPP, pelas mesmas razões que anteriormente a decretaram. (...)”.
Desta forma, entendo prudente deixar a análise central do mandamus para o órgão colegiado.
Pois além da grande quantidade de substância entorpecente encontrada temos o porte de arma.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Em seguida, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Após, retornem os autos ao relator originário.
Belém/PA, 11 de maio de 2022.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
12/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:03
Juntada de Ofício
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11/05/2022 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 12:02
Conclusos para decisão
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10/05/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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10/05/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 11:13
Juntada de
-
10/05/2022 04:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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