TJPA - 0813894-72.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 11:23
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
23/07/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2024 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2024 04:09
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0813894-72.2021.8.14.0401 Autor do Fato: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS Vítima: A COLETIVIDADE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados na manifestação constante no doc. id. 119764956.
Passo a decidir: Acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial no doc. id. 119764956 e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo magistrado ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
15/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:35
Arquivamento
-
10/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS - DEMA - BELÉM em 28/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:00
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2024 18:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 18:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
16/05/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0813894-72.2021.8.14.0401 Autor do fato: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 42 da LCP.
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público constante no doc. id. 115115190, disponibilizem-se os presentes autos à autoridade policial competente, a fim de que realize as diligências requeridas pelo Ministério Público (doc. id. 115115190), no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem prejuízo, deverá, ainda, a Unidade de Processo Judicial – UPJ JECrim encaminhar via e-mail, com o respectivo aviso de recebimento, os presentes autos à Delegacia competente, bem como a Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Pará, visando o efetivo cumprimento das diligências acima referidas.
Após, retornem-se os autos à manifestação do Parquet.
Cumpra-se com a necessária brevidade, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2/2024 do CNJ.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
15/05/2024 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2024 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2024 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0813894-72.2021.8.14.0401 Autora do fato: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 42, da LCP.
DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público.
Cumpra-se com a necessária brevidade, tendo em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2/2024 do CNJ.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
29/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 20:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/04/2024 08:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 00:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0813894-72.2021.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido do Ministério Público de redistribuição do presente feito ao Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente em face da possibilidade da configuração do crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998, conforme especificado na manifestação de Id 94112100.
Passo a decidir: Compulsando os autos, verifico que o presente TCO narra a princípio a contravenção penal descrita de perturbação do trabalho ou do sossego alheio previsto no artigo 42, III LCP.
Trata-se de TCO na qual a vítima Simone Nazaré Cordeiro Costa Menezes alegou que nos fundos de sua residência fica localizada a Associação Recreativa dos Correios – ARCO, que no local a realização de festas é recorrente, ocasionando poluição sonora considerando os barulhos sonoros desproporcionais, que incomodam a vítima e as pessoas que residem com a mesma, no entanto verifica-se a atipicidade da conduta, por ausência de adequação do fato à norma legal “... porquanto não verificada a quantidade de pessoas atingidas por sua conduta, requisito essencial para a caracterização da conduta delituosa no aludido artigo”.
Isto posto, acolho a manifestação do Ministério Público Id 94112100, e considerando a possibilidade de restar configurado o delito previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/1998, bem como, pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74 e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, competente para processar e julgar os casos de crimes contra o meio ambiente, após as anotações necessárias.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
11/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:58
Declarada incompetência
-
02/06/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:45
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 08:36
Juntada de Ofício
-
13/04/2023 01:07
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
13/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:26
Decorrido prazo de SIMONE NAZARE CORDEIRO COSTA MENEZES em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:20
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
09/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0813894-72.2021.8.14.0401 Autor do Fato: ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS Vítima: SIMONE NAZARÉ CORDEIRO COSTA MENEZES (CRM/PA 003902) Capitulação Penal: art. 42 III da LCP.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 23 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, às 10 horas e 30 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato, estando presente apenas o advogado o Dr.
MARCO APOLO SANTANA LEÃO OAB/PA 009873.
Presente a vítima.
OCORRÊNCIA: Considerando o teor da certidão constante no DOC ID 82112295, o Promotor de Justiça requereu vista dos presentes autos para análise dos fatos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO- Defiro o pedido feito pelo Promotor de Justiça nas ocorrências acima consignadas, encaminhem-se os autos com vista ao Parquet.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira (cargo/função Assessora de Juiz) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: VÍTIMA: -
30/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:49
Audiência Preliminar realizada para 23/01/2023 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
25/11/2022 05:13
Decorrido prazo de SIMONE NAZARE CORDEIRO COSTA MENEZES em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 05:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS - DEMA - BELÉM em 24/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:34
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA ARAUJO em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 11:01
Audiência Preliminar designada para 23/01/2023 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
03/11/2022 00:57
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:44
Audiência Preliminar realizada para 26/10/2022 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
25/09/2022 03:39
Decorrido prazo de SIMONE NAZARE CORDEIRO COSTA MENEZES em 14/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 01:13
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2022 13:22
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA ARAUJO em 23/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 08:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 07:58
Audiência Preliminar designada para 26/10/2022 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
17/08/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 12:01
Audiência Preliminar não-realizada para 03/08/2022 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
03/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 06:39
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA ARAUJO em 06/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 06:39
Juntada de identificação de ar
-
10/06/2022 06:39
Decorrido prazo de SIMONE NAZARE CORDEIRO COSTA MENEZES em 06/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 06:39
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA ARAUJO em 02/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:00
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS - DEMA - BELÉM em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 13:36
Audiência Preliminar designada para 03/08/2022 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
16/05/2022 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 00:50
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0813894-72.2021.8.14.0401 Autor do Fato: JOSÉ ALEXANDRE DE SOUSA ARAÚJO Vítima: SIMONE NAZARÉ CORDEIRO COSTA MENEZES Capitulação Penal: art. 42, III, da LCP DESPACHO Designo audiência preliminar, visando eventual proposta de transação penal, para o dia 3 de agosto de 2022, às 10 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Cumpra-se.
Belém (PA), 02 de maio de 2022.
Silvana Maria de Lima e Silva Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
12/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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