TJPA - 0806479-43.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 11:04
Baixa Definitiva
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17/10/2022 10:49
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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08/10/2022 00:07
Decorrido prazo de DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2022 00:03
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:48
Não conhecido o Habeas Corpus de DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*71-71 (PACIENTE) e JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE COATORA)
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15/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2022 11:53
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 00:03
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:07
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2022 11:49
Conclusos ao relator
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24/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:02
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0806479-43.2022.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv.
Camila do Socorro Rodrigues Alves (OAB/Pa nº 14.055) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará PACIENTE: DAVID EMANOEL COSTA DOS SANTOS RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar de liberação do paciente.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao Juízo inquinado coator, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem os autos a Relatora originária, a Exma.
Desa.
Eva do Amaral Coelho.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém (Pa), 12 de maio de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
13/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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13/05/2022 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/05/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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12/05/2022 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 09:16
Juntada de
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11/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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