TJPA - 0800187-22.2022.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/11/2023 09:23
Baixa Definitiva
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14/11/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE DIAS DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800187-22.2022.8.14.0136 COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA.
APELANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO FRASSETTO GOES - OAB PA20953-A e GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB PA20951-A APELADO: JOSE DIAS DA SILVA.
ADVOGADO: VICTORIA STHEFANY DE SOUSA RAMOS - OAB PA29828-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMENDA DE INICIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MORA NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de JOSE DIAS DA SILVA, em razão do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, diante da não comprovação da constituição do devedor em mora.
Nas razões do recurso, o recorrente sustenta, em suma, que a mora resta devidamente comprovada com o envio da notificação extrajudicial para o endereço e-mail do devedor.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, essencialmente se discute sobre a validade do envio de notificação por e-mail ao devedor, com a finalidade de constituí-lo em mora, para fins de manejo da Ação de Busca e Apreensão.
Com efeito, da leitura das razões recursais, constato que não assiste razão ao recorrente, pois não existe regulamentação legal que permita a constituição em mora do devedor com envio de notificação por e-mail, mesmo porque, através desse meio, não há como se saber se o devedor teve ciência inequívoca a respeito do conteúdo.
Aliás, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela invalidade de notificação enviada por e-mail, para fins de constituição do devedor em mora.
Veja-se: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014.
FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO.
SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. 1- Ação ajuizada em 22/04/2022.
Recurso especial interposto em 25/07/2022 e atribuído à Relatora em 01/09/2022. 2- O propósito recursal consiste em definir se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail). 3- É inadmissível o recurso especial ao fundamento de violação ao art. 10, § 1º, da MP 2-200-2/2001, uma vez que o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor a respeito do referido dispositivo legal e não houve a oposição de embargos de declaração na origem.
Aplicabilidade da Súmula 211/STJ. 4- Se é verdade que, na sociedade contemporânea, tem crescido o uso de ferramentas digitais para a prática de atos de comunicação de variadas naturezas, não é menos verdade que o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde aquilo que se afirma estar contida na mensagem e de que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor. 5- Antes da modificação proporcionada pela Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exigia a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 6- Após a alteração do Decreto-Lei nº 911/1969 causada pela Lei nº 13.043/2014, passou-se a permitir que a comprovação da mora pudesse ocorrer mediante o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento, sequer se exigindo, a partir de então, que a assinatura constante do aviso fosse a do próprio destinatário. 7- A expressão "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento" adotada pelo legislador reformista deve ser interpretada à luz da regra anterior, mais rígida, de modo a denotar a maior flexibilidade e simplicidade incorporadas pela Lei nº 13.043/2014, mas não pode ser interpretada como se a partir de então houvessem múltiplas possibilidades à disposição exclusiva do credor, como, por exemplo, o envio da notificação por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou redes sociais, que não foram admitidas pelo legislador. 8- Descabe cogitar a possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos relacionados à existência de correio eletrônico do devedor fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo Poder Judiciário. 9- A eventual necessidade de ampliar e de aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do Decreto-Lei nº 911/1969. 10- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigmas. 11- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido. (REsp n. 2.022.423/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Desta forma, não tendo sido comprovada a constituição do devedor em mora, não há o que se reformar na sentença apelada.
ASSIM, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, letra “d”, do Regimento interno, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente os termos da decisão agravada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Belém/PA, 16 de outubro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/10/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:25
Conhecido o recurso de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2022 20:47
Conclusos ao relator
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13/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:30
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 12:29
Recebidos os autos
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28/07/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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