TJPA - 0817627-46.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 03:40
Decorrido prazo de DANIELA COSTA FREITAS em 22/07/2022 23:59.
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28/06/2022 18:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/06/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 03:39
Decorrido prazo de MARCELO GEMAQUE DE MORAES em 07/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCELO GEMAQUE DE MORAES em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 07:50
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 01:14
Publicado Sentença em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0817627-46.2021.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de Medidas Protetivas de Urgência pleiteada pela vítima, DANIELA COSTA FREITAS, em desfavor do requerido, MARCELO GEMAQUE DE MORAES, seu ex-companheiro, ambos qualificados, por fato caracterizador de violência doméstica (Lesão Corporal), ocorrido em 14/11/2021.
Em decisão liminar (ID 25662979), foram concedidas as seguintes medidas de proteção contra o agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); c) Proibição de frequentar a residência da vítima (Rua Ajax de Oliveira nº202, bairro Bengui, Belém/PA) e seu local de trabalho, a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica.
O requerido, regularmente intimado, apresentou contestação, por meio de seu advogado constituído nos autos (ID 42770246).
Relatado o necessário, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sobre o fato, consta que o motivo da vítima solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido agredida fisicamente por parte do requerido.
O requerido, em sua contestação, declarou ter boa conduta, negou ter praticado os atos lhe imputados e que as alegações da vítima são inverídicas.
Requereu a revogação das medidas protetivas haja vista que o requerido está fora de seu domicílio e está sendo impedido de ter contato com os filhos menores.
Pugnou, ao final, pela absolvição sumária e pela revogação das medidas protetivas.
Inicialmente, consigno que não se trata o presente feito de ação penal, não havendo o que se falar, aqui, em apuração de prática criminosa ou de condenação/absolvição (sumária), como mencionado pelo patrono do requerido.
Versam, na verdade, os presentes autos sobre Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que se encontra em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto.
Em relação às medidas deferidas, apesar de o requerido afirmar que está impedido de frequentar seu domicílio e ter contato com os filhos menores, assevero que, desde antes da contenda, as partes já não moravam no mesmo endereço e que não há qualquer proibição à visitação aos filhos em comum, devendo, contudo, ser intermediada por terceira pessoa (familiares, amigos, etc) a fim de compatibilizar com o cumprimento das medidas.
No mais, em que pese ter declaração que a vítima agiu de má-fé, não logrou êxito em apresentar qualquer evidência dessa afirmação.
Por fim, o requerido não comprovou, de fato, qualquer prejuízo para si com a permanência das medidas, as quais devem ser mantidas mediante a seguinte alteração: 1) redução da distância de aproximação entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, por entender como suficiente para garantia da integridade física e psicológica da vítima.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente com a alteração acima exposta.
Considerando que a decisão concessória de medidas protetivas não cominou prazo de duração, fixo o prazo de 06 (seis) meses para a duração das medidas a contar da data desta sentença, após o qual a requerente poderá solicitar a prorrogação caso necessário.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a requerente.
Belém (PA), 12 de maio de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
12/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:04
Julgado procedente o pedido
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07/02/2022 01:12
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 00:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2021 01:05
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 17:09
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 16:48
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 09:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/11/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 15:58
Expedição de Mandado.
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15/11/2021 15:58
Expedição de Mandado.
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15/11/2021 14:04
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/11/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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