TJPA - 0800294-03.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:44
Juntada de Alvará
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30/07/2024 10:29
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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27/07/2024 12:53
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0800294-03.2021.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por PEDRO DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes identificadas e já qualificadas na exordial.
A parte executada informa que promoveu o pagamento voluntário do cumprimento de sentença, requerendo a extinção do feito (Id. 105407249).
Intimada, a parte exequente se manifestou pelo levantamento através de alvará em nome do advogado (Id. 108150436) e a consequente extinção do feito.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente pugna pelo levantamento do valor depositado em seu favor com a consequente extinção da ação pela satisfação da dívida.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do NCPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO de execução/cumprimento de sentença, remetendo-o ao arquivo.
Existindo: procuração com poderes especiais para “receber e dar quitação”, e não sendo hipóteses de suspeita ou exigência de procuração pública, na forma instruída pela corregedoria deste Egrégio Tribunal na Instrução nº 01/2013 da CJRMB, é possível a expedição do alvará para levantamento de valores devidos à parte, em nome do(a) advogado(a) com poderes outorgados.
Outrossim, observando a procuração de Id. 23577189, embora existam indícios de que o(a) outorgante seja analfabeto(a), pois apôs sua digital, devidamente assinado por duas testemunhas, não incidindo em situação que exija procuração pública.
Ademais, nos termos do art. 1º da Lei 13.726/18, também não existe necessidade de reconhecimento da firma do(a) outorgante.
Assim, defiro a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL do valor devido, conforme requerido, acrescidos dos juros e correções que foram e vierem a ser gerados até a data do levantamento do valor depositado, em nome do(a) advogado(a), devendo promover a transferência bancária para: ADRIANO GARCIA CASALE, CPF: *42.***.*98-54, no valor de R$21.019,16(vinte e um mil e dezenove reais e dezesseis centavos), a ser transferido/depositado no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA n.º 6575-7, CONTA CORRENTE n.º 106789-3.
Expeça-se o necessário.
Após, não havendo mais diligências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa no sistema.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO ALVARÁ/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 24 de junho de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
25/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0800294-03.2021.8.14.0136 DESPACHO Considerando que a parte executada informa que promoveu o pagamento da condenação, requerendo a extinção do feito pela quitação, INTIMEM-SE a(s) parte(s) exequente(s) por seu(s) Advogado(s), para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção de execução e expedição de alvará.
Canaã dos Carajás/PA, 12 de dezembro de 2023 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 08:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
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10/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 12:34
Juntada de intimação de pauta
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29/06/2022 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2022 08:19
Juntada de Ofício
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07/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:04
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:17
Conclusos para despacho
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29/05/2022 00:41
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA em 27/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:53
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA em 18/05/2022 23:59.
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24/05/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 21:12
Julgado procedente o pedido
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23/02/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2022 01:00
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2021 09:22
Conclusos para decisão
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22/11/2021 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2021 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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29/10/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/11/2021 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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09/03/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2021 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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08/03/2021 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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