TJPA - 0801852-82.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA RODRIGUES SALES em 21/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0801852-82.2022.8.14.0133 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REPRESENTANTE: LEILA CRISTINA RODRIGUES SALES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015.
INTIMO o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, no dia 21 de março de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
21/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801852-82.2022.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já oportunizado às partes manifestação sobre as provas que pretendiam produzir, antes de analisar os pedidos, cumpre-me resolver as pendências processuais, no caso, relativas à análise das preliminares arguidas na defesa.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Sem maiores delongas, REJEITO tal preliminar, considerando que a parte autora é beneficiária de programa federal social para pessoas de baixa renda, requisito que fora comprovado já ao órgão federal quando do ingresso no programa social, ao que se soma a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte juntada com a Inicial.
Ressalto que, no presente caso, pelos motivos acima, entendo haver presunção, ainda que relativa, de hipossuficiência financeira da parte autora, de modo que cabia à parte requerida, enquanto impugnante, comprovar ou ao menos indicar haver indícios de que a parte autora possui condições atualmente de arcar com as custas e despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a argumentar que o fato de estar representada por advogado evidencia suas possibilidades, o que é descabido ex vi do §4° do art. 99 do CPC, e a requerer a intimação da parte autora para juntar suas declarações de IRPF aos autos.
Analisadas as questões pendentes, INTIMO ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 15(quinze) dias, após o que a presente decisão se tornará estável, devendo a Secretaria certificar se haverá oposição recursal, antes de retornar os autos conclusos a este gabinete para análise dos pedidos relativos às provas.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 15 de março de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
15/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 05:06
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA RODRIGUES SALES em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 06:00
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA RODRIGUES SALES em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:21
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
11/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
-
16/06/2022 02:00
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA RODRIGUES SALES em 13/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 04:52
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA RODRIGUES SALES em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 01:24
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº 0801852-82.2022.8.14.0133 Requerente: LEILA CRISTINA RODRIGUES SALES Endereço: RD BR 316, S/N, BL 13, LT 28, QR 04, AP 404, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DESPACHO - MANDADO 1.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação ao pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do CPC. 2.
Reservo-se para apreciar o pedido de de produção antecipada da prova pericial em momento oportuno. 3.
Com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo ao banco requerido apresentar o contrato de financiamento. 4.
Considerando a expressa manifestação da parte autora na Petição Inicial quanto a seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar data para a realização de ato conciliatório, por ora, o que não impede que as partes submetam eventual acordo à homologação por parte deste Juízo, destacando-se que, por força do art. 3º, § 3º, do CPC vigente, os advogados das partes também possuem o dever de estimular a solução consensual dos conflitos. 5.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar Contestação à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ficar caracterizada a revelia e serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na Petição Inicial (art. 344 do CPC), ressalvados os direitos indisponíveis. 6.
Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora na Contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em Réplica, no prazo de 15(quinze) das (art. 350 do CPC). 7.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 12 de maio de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
12/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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