TJPA - 0800008-63.2022.8.14.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/07/2024 00:18
Baixa Definitiva
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10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de GECIEL MUO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:08
Publicado Ementa em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO majorado pelo emprego de arma branca E CRIME DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS.
ARTIGO 157, §2º, inciso vii, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 32, §1º-A, DA lEI Nº 9.605/1998. 1.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ: IMPROCEDENTE. 1.
Da análise dos autos, observo ser necessário reconhecer, em benefício do ora apelante, a incidência da circunstância atenuante da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, considerando que na data dos fatos, dia 15/01/2021, possuía, apenas, 19 (dezenove) anos de idade (data de nascimento: 23/01/2022, ID 12811157, págs. 02-03). 2.
Por outro lado, verifico que a circunstância atenuante da confissão espontânea, tipificada no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, já foi reconhecida pelo magistrado a quo, não havendo o que se modificar, neste ponto. 3.
Contudo, apesar da incidência das circunstancias atenuantes ora mencionadas, compreendo que não há qualquer irregularidade a ser sanada, vez que o pronunciamento judicial sob análise apenas manteve o entendimento pacificado nas Cortes Pátrias, acerca da inviabilidade de redução da pena, na 2ª etapa dosimétrica, mesmo diante da presença de circunstâncias atenuantes, quando tiver sido a pena-base fixada no patamar mínimo legal. 4.
Este é o teor da Súmula nº 231 do STJ, a qual preconiza: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” 5.
Neste contexto, é inviável a superação da mencionada Súmula, “porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.” (STJ - AgRg no REsp: 1873181 MS 2020/0106711-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021). 6.
Firme em tais argumentos, acolho parcialmente a pretensão defensiva ora perfilada, apenas para reconhecer a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa do ora apelante, sem, contudo, modificar a pena aplicada pelo juízo a quo. 4.
Para fins de prequestionamento, urge destacar que tal matéria foi julgada em sede Repercussão Geral, perante a Terceira Seção do STJ, cuja decisão foi publicada em 13/09/2019, sendo firmada a seguinte tese: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.” 8.
Tal entendimento está em consonância com o Tema 158/STF, de Repercussão Geral, julgado em 26/03/2009, o qual assentou: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” 9.
Por oportuno, saliento que este é o entendimento pacificado nesta Eg.
Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para retificar a dosimetria da pena, sem, contudo, modificar o quantum da pena aplicada pelo magistrado a quo, nos termos do voto da Relatora. 16ª Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 10 de junho de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 10 de junho de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
14/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 07:45
Conhecido o recurso de GECIEL MUO DA SILVA - CPF: *34.***.*19-35 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2024 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:31
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:31
Juntada de intimação
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07/08/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 21:58
Conclusos para decisão
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14/07/2023 21:58
Recebidos os autos
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14/07/2023 21:58
Juntada de intimação
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02/03/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:54
Recebidos os autos
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27/02/2023 10:54
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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