TJPA - 0806485-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
28/03/2025 08:52
Decorrido prazo de MARCIO FABRICIO DA COSTA VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
24/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
18/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:43
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA NOEMIA ELGRABLY RAMOS em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:21
Decorrido prazo de MARCIO FABRICIO DA COSTA VIEIRA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 05:42
Decorrido prazo de MARCIO FABRICIO DA COSTA VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 06:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:15
Decorrido prazo de MARCIO FABRICIO DA COSTA VIEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 23:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 23:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 06:31
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 16:10
Juntada de Mandado
-
16/02/2024 10:45
Processo Reativado
-
07/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
28/11/2023 06:20
Decorrido prazo de MAGNALDO JOSE DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 00:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 04:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 05:39
Expedição de Mandado.
-
21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCIO FABRICIO DA COSTA VIEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCIO FABRICIO DA COSTA VIEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:54
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCIO FABRICIO DA COSTA VIEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2023 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 02:42
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:29
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
05/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 05:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:06
Decorrido prazo de MARCIO FABRICIO DA COSTA VIEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2022 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2022 02:40
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 21:59
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
01/05/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,12 de agosto de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/08/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA NOEMIA ELGRABLY RAMOS em 04/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:24
Decorrido prazo de MAGNALDO JOSE DE ALMEIDA em 04/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 08:56
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/07/2021 08:51
Juntada de Petição de identificação de ar
-
01/07/2021 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 03:27
Decorrido prazo de MARCIO FABRICIO DA COSTA VIEIRA em 20/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 01:30
Decorrido prazo de MARCIO FABRICIO DA COSTA VIEIRA em 30/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. 0806485-54.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCIO FABRICIO DA COSTA VIEIRA REU: MARIA NOEMIA ELGRABLY RAMOS, MAGNALDO JOSE DE ALMEIDA, ALEXANDRE JOSE ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO A justiça gratuita é benefício ao qual faz jus quem não tem condições de arcar com as despesas de um processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, segundo inteligência do artigo 5°, LXXIV, c/c 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (NCPC), sendo que essa prova se faz mediante declaração e comprovação por parte do interessado da existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99 e seguintes do NCPC), que poderá ser acolhida se não houver razão para dela se suspeitar (§ 2º do art. 99 do NCPC). Entretanto, a Lei, em nenhum momento, estabeleceu critérios a serem seguidos para a análise do pedido de gratuidade, sendo que a necessidade para os fins de concessão de justiça gratuita é conceito relativo, onde se deve considerar a renda mensal de quem o pleiteia e as despesas e o valor dos custos do processo, a fim de se avaliar a alegada insuficiência de recursos. É a aplicação do princípio da razoabilidade. No caso dos autos, há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão do pleito, em especial a alegada insuficiência de fundos. Dessa forma, nos termos do §2º do art. 99 do NCPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte comprove o alegado ou promova o pagamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido. Acrescento que, em caso de indeferimento da gratuidade e comprovada a má-fé da parte requerente, esta poderá ser multada em até o décuplo do valor das custas (parágrafo único do art. 100 do NCPC).
Após, retornem os autos na tramitação diária. Belém, 11 de fevereiro de 2021 AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/02/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 20:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2021 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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