TJPA - 0842107-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 03:10
Decorrido prazo de PAULO EDSON DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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31/08/2023 08:12
Decorrido prazo de PAULO EDSON DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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25/08/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:19
Decorrido prazo de PAULO EDSON DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 02:25
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:54
Decorrido prazo de PAULO EDSON DO NASCIMENTO em 06/09/2022 23:59.
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26/09/2022 08:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/09/2022 18:12
Audiência Una realizada para 21/09/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
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15/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 01:58
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
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26/07/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:25
Decorrido prazo de PAULO EDSON DO NASCIMENTO em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:20
Decorrido prazo de PAULO EDSON DO NASCIMENTO em 19/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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14/05/2022 00:19
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0842107-63.2022.8.14.0301 Nome: PAULO EDSON DO NASCIMENTO Endereço: ARTHUR BERNARDES, 1650, Q16 C17, PRATINHA, BELéM - PA - CEP: 66816-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, andar 10,11,13, bloco 01 e 02, sala 101,102,112,14, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 21/09/2022 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a parte autora a suspensão da cobrança de parcelas na modalidade cartão de crédito consignado, descontadas em sua folha de pagamento pelo Banco Réu, tendo em vista que o Requerente alega que solicitou o cancelamento do referido cartão/contrato. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte autora junta aos autos, contracheques que demonstram os descontos impugnados, entre outros.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança e descontos de valores indevidos, são medidas que podem implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar aos requeridos BANCO BMG S.A, que: QUE, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão PROCEDA A SUSPENSÃO dos descontos na folha de pagamento do autor, das parcelas do contrato impugnado sob a rubrica AMORT CARTÃO CREDITO - BMG, até o julgamento final da lide; Por conseguinte, que, no mesmo prazo, SUSPENDA a cobrança dos valores do contrato discutido nestes autos, bem como abstenha-se o Réu de incluir ou retire, no prazo de 48 horas, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito retro mencionado, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do teto dos juizados especiais, para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança e/ou desconto indevidos, até o limite do teto dos juizados especiais, que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém/PA, 6 de maio de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito -
11/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:12
Audiência Una designada para 21/09/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/05/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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