TJPA - 0828967-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:03
Apensado ao processo 0835691-45.2023.8.14.0301
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04/04/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2023 10:44
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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11/03/2023 04:33
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:33
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:40
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
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04/12/2022 04:14
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 04:14
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:54
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Corretagem, Prestação de Serviços, Compromisso] PROCESSO Nº: 0828967-59.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: DELMONT UBIRAJARA OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Rua Maria de Freitas Guimarães, S/N, Olavo Renato Martins Guimarães - PEM III, Almir Grabriel, MARITUBA - PA - CEP: 67212-030 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Alameda Maria de Freitas Guimarães, s/n, PEM III, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290 DECISÃO Considerando que a parte requerida não apresentou embargos monitórios nos presentes autos, muito embora tenha sido citada, verifico a ocorrência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
04/11/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 05:27
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:27
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 26/07/2022 23:59.
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25/06/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 13:13
Juntada de Ofício
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20/06/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 01:38
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Corretagem, Prestação de Serviços, Compromisso] PROCESSO Nº:0828967-59.2022.8.14.0301 REQUERENTE: DELMONT UBIRAJARA OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: desconhecido Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: desconhecido DESPACHO Cls.
Do requerimento de gratuidade processual.
O(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, com fulcro no artigo 99, § 2º, do CPC/2015, assino no prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
11/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 12:44
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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11/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
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09/03/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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