TJPA - 0802562-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/10/2022 11:49
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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28/09/2022 06:07
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:07
Decorrido prazo de RISONEIDA BARROS DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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01/09/2022 03:18
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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23/07/2022 04:11
Decorrido prazo de RISONEIDA BARROS DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/06/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 13:23
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato, Financiamento de Produto] PROCESSO Nº:0802562-83.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: RISONEIDA BARROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DESPACHO Cls. 1.
Do pedido de gratuidade.
A parte requerente postula genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
11/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 12:46
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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03/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 08:21
Conclusos para decisão
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20/01/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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