TJPA - 0806268-65.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 09:09
Baixa Definitiva
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05/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 08:56
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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28/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:28
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/07/2025 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2025 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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02/07/2025 11:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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02/07/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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09/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 13:25
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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26/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 26/05/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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25/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 19:38
Juntada de mandado
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09/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:47
Expedição de Informações.
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02/04/2025 16:36
Expedição de Informações.
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17/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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22/11/2024 00:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0806268-65.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
Tendo sido realizada a diligência que justificou a suspensão da instrução processual e não havendo novos pedidos das partes, determino a continuidade da instrução processual e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2025 às 09:30 horas.
Intime-se a ré.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 5305/2024-GP, publicada no DJ nº. 7962 de 14/11/2024) -
18/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0806268-65.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à defesa do(a)/(s) réu(ré)/(s) ADRIANI RENATA FAVACHO DA GAMA para manifestação, em atenção à Decisão ID 126467129.
Belém, 25 de setembro de 2024.
ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN -
25/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2024 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 01:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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18/07/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7 Vara Criminal Processo nº. 0806268-65.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
Defiro o requerido pelo Ministério Público na petição de id 115994193, nos termos do pedido, a fim de que seja realizado EXAME PERICIAL PROSOPOGRÁFICO pelo CPC Renato Chaves com o escopo de comprovar se uma das pessoas constantes no cadastro fornecido pela instituição bancária Mercado Livre/Mercado Pago (id 115411186) possui identidade visual com a fotografia do RG da ré constante nos autos (id 57718770, pg. 22), tendo em vista que a instituição financeira aparentemente apresentou duas carteiras de identidade com os mesmos dados pessoais e fotografias diferentes.
Prazo de 30 (trinta) dias para realização do exame.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2683/2024-GP, publicada no DJ nº. 7852 de 12/06/2024) -
15/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 05:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0806268-65.2022.8.14.0401 Visto, etc.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa sobre a comunicação juntada nos ID’s nº. 115411185, 115413238 e 115411186, pelo prazo comum de 03 (três) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a continuidade da instrução processual.
Retire-se, para as partes, o sigilo do ID nº. 115411186.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
15/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
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14/05/2024 08:42
Juntada de Ofício
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07/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 17/07/2024 10:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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28/03/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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10/02/2024 15:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 15:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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09/02/2024 12:44
Juntada de Ofício
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14/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0806268-65.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
Considerando a informação prestada pela autoridade policial acerca da ausência de resposta da instituição financeira Mercado Pago (id 100384377), bem como a manifestação da Defesa reiterando o pedido de envio de informações cadastrais e de fotografia registrados no momento da abertura da conta bancária em nome da ré, o já deferido nos autos (id 100001770), determino que seja oficiado à plataforma bancária Mercado Pago para que envie a este juízo, no prazo de 30 dias, os dados cadastrais da conta corrente aberta em nome da acusada (Adriani Renata Favacho da Gama), incluindo as imagens faciais e dos documentos utilizados no momento da abertura da conta.
Cumpra-se Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
12/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
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25/10/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 10:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 06:39
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0806268-65.2022.8.14.0401 Vistos, etc.
Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade policial no id 100384377, no sentido de que não houve resposta da instituição financeira Mercado Pago a respeito das diligências requeridas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e intime-se a Defesa para que manifestem, no prazo comum de 05 dias, se possuem interesse nos requerimentos formulados no Ofício nº 233/22-CPSB (id 58542723, pg. 35).
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
17/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 13:43
Conclusos para decisão
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20/09/2023 14:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:54
Juntada de Ofício
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06/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0806268-65.2022.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de ADRIANI FAVACHO, em que imputa à ré a prática do delito previsto no art. 155, §4º-B, do CPB.
Em Resposta à Acusação, sob a alegação de que a acusada não requereu abertura em conta na instituição financeira “Mercado Pago”, utilizada para o recebimento dos valores transferidos ilicitamente da conta corrente da vítima, pugnou a Defesa pela “identificação virtual da dona da conta do Mercado Pago”.
Instada a se manifestar para delimitar o requerimento em questão, a Defesa pugnou o deferimento da requisição à instituição Mercado Pago da autofotografia (selfie) utilizada pelo cliente no ato da abertura da conta, a fim de comprovar que outra pessoa utilizou os dados da ré ilicitamente para a abertura da conta em seu nome. É o relatório.
Decido.
A respeito da demanda defensiva, entendo que o pleito se mostra compatível com o fim específico que busca alcançar, ou seja, o de comprovar que a acusada não foi a pessoa que requereu a abertura da conta em questão, figurando como laranja e tendo seus dados ardilosamente utilizados para a aplicação de um golpe contra a vítima, razão pela qual o DEFIRO.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que a autoridade policial que presidiu o inquérito notificou a plataforma bancária Mercado Pago por meio do Ofício nº 233/22-CPSB, de 22/04/2022, solicitando os dados cadastrais da conta corrente aberta em nome da acusada, incluindo imagens faciais (id 58542723, pgs. 34 e 35), comprometendo-se a remeter os documentos à Justiça assim que enviados disponibilizados à autoridade policial (id 58542723, pg. 49 a 51).
Diante disso, antes de determinar a requisição de documentos à instituição bancária, a fim de evitar resposta em duplicidade, bem como objetivando atingir a economia e celeridade processual, determino a expedição de ofício à autoridade policial que presidiu o inquérito, para que envie no prazo de 30 (trinta) dias, a resposta ao Ofício nº 233/22-CPSB, caso obtida.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, façam-se os autos conclusos. 2 – Enquanto pendente a diligência requerida pela defesa, entendo como prudente cancelar a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17/07/2024.
Deixo para designar nova data, se necessário, após o cumprimento da diligência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Carolina Cerqueira de Miranda Maia Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3733/2023-GP, publicada no DJ nº. 7672 de 30/08/2023) -
04/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/07/2024 10:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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29/08/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:51
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0806268-65.2022.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – Em análise à resposta à acusação apresentada pela Defesa da ré (Id 98240281), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP. 1.1.
Na peça a Defesa sustenta, em suma, que a acusação não apresenta justa causa para o prosseguimento da ação penal em razão de não descrever conduta individualizada e não apresentar provas mínimas do delito em tese praticado pela acusada.
A Defesa nega que a ré tenha aberto conta na instituição financeira “Mercado Pago”, afirmando que alguém não identificado pode ter usado seus dados e documentos para a abertura da conta em seu nome, a fim de receber ilicitamente os valores transferidos da conta da vítima.
Por fim, junta prints de emails com o objetivo de demonstrar que houve movimentação na conta aberta em nome da ré, mesmo durante o período em que esteve sob custódia penal, com o escopo de comprovar que a acusada não detém acesso à conta (id 98240281, pg. 08 a 11).
Data vênia os argumentos da Defesa, importante destacar que neste momento processual perduram os indícios da autoria delitiva em virtude da acusada não ter apontado elementos mínimos de que conta corrente em discussão foi aberta mediante fraude, posto que sabidamente a instituição financeira utiliza recursos de segurança, a exemplo do reconhecimento facial, para a comprovação da identidade do usuário no momento da abertura da conta.
Além disso, por meio dos prints anexos, nota-se que a acusada tem acesso ao email cadastrado junto à conta Mercado Pago em questão ([email protected]), por meio do qual é possível confirmar, sustar e acompanhar toda a movimentação financeira ou até mesmo encerrar as atividades da conta, bem como validar com os códigos de seguranças recebidos para as transações realizadas.
Tal vínculo reforça os indícios da suposta atuação da ré no crime de furto em julgamento.
Pois bem, diante da necessidade de aprofundamento das teses sustentadas, da negativa de autoria e outras teses que necessitam da instrução processual para o convencimento do juízo, apenas após a instrução será possível proferir juízo de certeza sobre a acusação apresentada pelo Ministério Público. É dizer, portanto, que há sim indícios mínimos de autoria e lastro probatório suficiente para dar prosseguimento à ação penal.
Portanto, somente após o fim da instrução as teses contrárias apresentadas poderão ser comprovadas ou afastadas.
Assim, considerando as hipóteses previstas no art. 397 e incisos, deve a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP. 1.2.
Defiro o rol de testemunhas apresentado pela Defesa, a qual comparecerá à audiência independentemente de intimação. 2 – Designo o dia 17/07/2024, às 10h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a ré.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. 3 – Tendo em vista o requerimento formulado pela Defesa ao final da petição de id 98240281, em que postula a “identificação virtual da dona da conta do Mercado Pago, já que a ré afirma que nunca possuiu conta nesta instituição”, intime-se o patrono da ré para melhor esclarecer os termos e delimitação do pedido, face ser genérico, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
11/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 18:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0806268-65.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos a Dra.
SIMONE DO SOCORRO FIGUEREDO GOMES, OAB/PA 7570, para apresentação de resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 28 de julho de 2023.
Bel.
Esp.
MARLOY JAQUES CARDOSO DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário da 7ª Vara Criminal de Belém -
28/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 18:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/06/2023 02:55
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0806268-65.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO DENUNCIADA: ADRIANI RENATA FAVACHO DA GAMA CAPITULAÇÃO: art. 155, §4º-B do Código Penal brasileiro.
ENDEREÇO: Rua Paulo Assunção, Rua Arco Íris, nº 22, Bairro Icuí Guajará, CEP: 67125000, contato: 91 98056-1856.
Visto, etc. 1 – Recebo a denúncia em seus termos, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP). 1.1.
Neste sentido, ordeno a citação da acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a acusada, citada, não constituir defensor, fica nomeado pelo juiz o defensor público ou dativo, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 1.2.
Servirá a presente decisão como mandado de citação. 2 – Manifestem-se as partes, dentre os atos admitidos no processo penal, sobre a adoção na presente ação do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº. 345/2020 do CNJ e Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA.
O silêncio das partes, após duas intimações, será interpretado como aceitação tácita, nos moldes do art. 4º, § 3º, da Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA. 3 – Quanto aos motivos apresentados pelo Ministério Público para o não oferecimento à acusada do ‘acordo de não persecução penal’, entendo não ser caso de avaliação por ora pelo Poder Judiciário, porque trata-se de ato que depende, primeiramente, da vontade das partes, e da ré sequer teve ciência, pelo que consta dos autos, do desinteresse do representante do Ministério Público em formalizar proposta de acordo.
O não conhecimento sobre o desinteresse do Ministério Público em negociar o acordo, não pode cercear eventual interesse do indiciado/réu de se ver beneficiado pelo ANPP, especialmente porque há previsão de invocar o disposto no § 14º do art. 28-A do CPP quando da recusa pelo MP ao oferecimento do ANPP.
Art. 28-A, § 14, do CPP. “No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”.
Neste sentido, deixo para eventualmente deliberar sobre o tema após a resposta à acusação da acusada, se questionado por sua defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2362/2023-GP, publicada no DJ nº. 7611 de 05/06/2023) -
14/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/04/2023 11:16
Declarada incompetência
-
11/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 12:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2022 13:05.
-
28/05/2022 08:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2022 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº 0806268-65.2022.8.14.0401 DECISÃO/ALVARÁ/MANDADO (MEDIDAS URGENTES – CUMPRIMENTO IMEDIATO) ACUSADA: ADRIANI RENATA FAVACHO DA GAMA (INFOPEN nº. 358302), filha de Renata Pinto Favacho.
IPL: 00002/2022.100364-9 Em prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica ENDEREÇO: Rua Arco Iris, nº. 22, bairro do Icuí-Guajará, Ananindeua/PA.
Celular: (91) 98056-1856 ou (91) 98530-5410.
Vistos, etc. 1 – Passo a deliberar, de ofício, sobre a da prisão preventiva na modalidade domiciliar decretada contra a indiciada ADRIANI RENATA FAVACHO DA GAMA. É que o próprio órgão ministerial informou não possuir os elementos necessários para dar início à ação penal, de modo que na mesma oportunidade requereu o retorno dos autos à Delegacia para novas diligências (ID nº. 60869831).
Decido.
Pois bem.
O MP requereu mais diligências para formar sua opinio delicti, argumentado que ainda não possui Justa Causa para deflagrar o início da ação penal, dependendo do esgotamento das diligências complementares requeridas.
O pleito de novas diligências deve ser deferido, pois formulado pelo titular da ação penal.
Noutro sentido, a manutenção da prisão preventiva culminaria em constrangimento ilegal por excesso de prazo, mesmo que na modalidade domiliciar.
ADRIANI RENATA FAVACHO DA GAMA foi presa em razão de flagrante delito, convertido em prisão preventiva, em 14/04/2022, e posteriormente em prisão domiciliar em 27/04/2022.
Concluído o inquérito policial, até a presente data o Ministério Público não ofereceu a denúncia – art. 46 do Código de Processo Penal –, tendo, inclusive, requerido o cumprimento de diligências.
Analisando o caso, não vislumbro como persistir a decretação de prisão cautelar. É entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência que se o Ministério Público acha imprescindível novas diligências é porque não há certeza da culpa do indiciado e portanto não há fundamento para a acusação e, logo, muito menos, para a prisão do mesmo, que por sua natureza cautelar, anterior à condenação, assume o caráter de exceção, como se amolda ao presente caso.
Vejamos a doutrina: “O Ministério Público pode entender que o inquérito não esclareceu suficientemente os fatos e, portanto, pode entender necessária a volta à polícia para a sua complementação.
Nesse caso, indicará as diligências necessárias e o juiz remeterá os autos em devolução à autoridade policial...
Não é possível voltar à polícia com o indiciado preso.
Se o inquérito deve voltar à polícia é porque não há base para a denúncia; logo, não se justifica a manutenção da prisão.
Se há base para a denúncia, deve ela ser apresentada, e, se for o caso, diligências complementares devem ser requeridas separadamente”. (Vicente Greco Filho - In Manual de Processo Penal, Editora saraiva, S.
Paulo, 1991 p. 85/86).
Vejamos a jurisprudência: “PROCESSUAL PENAL.
Prazos para conclusão de Inquérito Policial Militar e para oferecimento de denúncia.
Pedido de novas diligências.
Concessão da Habeas corpus de Ofício. 1) - Estando preso o réu, a teor dos arts. 20 e 79 do CPPM, os prazos para conclusão do Inquérito Policial Militar e para oferecimento da denúncia, são respectivamente 20 (vinte) e 05 (cinco) dias. 2) - Entendendo o M.P. que há necessidade de novas diligências, deverá indicá-las ao Juiz que remeterá os autos à Autoridade Policial.
Em tal hipótese, entretanto, deverá ser liberado o paciente ante a ausência de base para a denúncia, salvo se existirem elementos para o oferecimento desta, quando então ela será apresentada e as diligências serão requeridas separadamente. 3) - Concederá de ofício a ordem de habeas corpus a Autoridade Judicial que no curso do processo, submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, mesmo que o motivo ensejador não tenha sido atacado pelas razões apresentadas pelo impetrante. 4) - Ordem de habeas corpus concedida”. (TJAP - HABEAS CORPUS Nº 350/97, Relator: Desembargador EDINARDO SOUZ, julgado em 11 de setembro de 1997).
A Legislação Processual Penal ensina que em se tratando de acusado preso, o prazo para o oferecimento da denúncia, será de 5 (cinco) dias, contados da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, em extrapolando-se este tempo, a prisão se torna ilegal e há de ser relaxada em atendimento ao inciso LXV do art. 5º da CF/88 e 316 do CPP.
Diante disso, não há como escapar à conclusão de que o tempo de prisão da indiciada já ultrapassou o limite do razoável, eis que a denúncia que possibilitaria, inclusive, a amplitude da sua defesa, não foi concretizada.
Em face do exposto e levando em consideração que já se extrapolou o prazo da prisão cautelar sem que tenha sido apresentada denúncia contra a indiciada, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ADRIANI RENATA FAVACHO DA GAMA, inclusive A PRISÃO DOMICILIAR e A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, com base no que dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal.
Servirá a presente decisão como alvará de soltura eletrônico de ADRIANI RENATA FAVACHO DA GAMA, devendo ser posta em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura.
Servirá ainda a presente decisão como ofício à SEAP a fim de retirar a monitoração eletrônica imposta à acusada.
Intime-se à acusada da presente decisão, a fim de que compareça à SEAP para retirada de sua monitoração, servindo esta como mandado de intimação, a ser cumprida em regime de urgência, nos moldes do Provimento Conjunto nº. 009/2019-CJRMB/CJCI, face se tratar de liberdade da acusada.
Dê-se ciência ao Ministério Público e eventuais defesas habilitadas no inquérito. 2 – Considerando o requerimento ministerial para cumprimento de diligências, nos termos da Súmula nº 12 do TJ/PA: "Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial" (Publicada no DJ nº. 5.431/2014 de 30/01/2014, fl. 08); após o cumprimento das determinações contidas no item 1 da presente deliberação, determino a redistribuição dos autos para a 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de maio de 2022.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
11/05/2022 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 13:06
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:47
Declarada incompetência
-
11/05/2022 12:47
Revogada a Prisão
-
11/05/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 05:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2022 23:59.
-
09/05/2022 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2022 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 11:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 18:47
Juntada de Mandado
-
27/04/2022 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:29
Declarada incompetência
-
27/04/2022 16:29
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
27/04/2022 16:29
Concedida a prisão domiciliar
-
26/04/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 07:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 17:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/04/2022 16:47
Declarada incompetência
-
25/04/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2022 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2022 07:55
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2022 23:02
Expedição de Mandado de prisão.
-
14/04/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/04/2022 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Thiago Abdon Arraes da Silva
Advogado: Luiz Renato Jardim Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2017 08:10