TJPA - 0807083-83.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:05
Decorrido prazo de CHARLES JOHN PALHETA COSTA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 20/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:01
Determinação de arquivamento
-
27/05/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 14:31
Juntada de despacho
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19/09/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 06/09/2023 23:59.
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03/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:43
Desentranhado o documento
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17/08/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 10:42
Juntada de Decisão
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07/08/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:08
Decorrido prazo de CHARLES JOHN PALHETA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 21:39
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 21:37
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2023 01:56
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:24
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2023 03:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 03:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:31
Decorrido prazo de CHARLES JOHN PALHETA COSTA em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 01:43
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 29/06/2022 23:59.
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21/06/2022 22:15
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 01:42
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:50
Decorrido prazo de CHARLES JOHN PALHETA COSTA em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 01:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807083-83.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação] AUTOR: CHARLES JOHN PALHETA COSTA Advogado do(a) AUTOR: NATALY DE SOUSA PIRES - PA25871 Polo Passivo: Nome: FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA Endereço: Rua Augusto Corrêa, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência em que alega a parte autora a nítida e flagrante ausência de parâmetros quantitativos para o julgamento da redação, requerendo a concessão da medida de urgência a fim de que o autor prossiga para a fase subsequente do concurso público nº 001/CHO/PMPA, sendo o requerente APROVADO nas demais fases e no curso de formação, seja então PROMOVIDO ao Posto de OFICIAL QAOPM, ou que, subsidiariamente, que seja determinado aos Requeridos que apresentem quais foram os parâmetros quantitativos utilizados no julgamento da redação, qual foi o ato normativo ou administrativo que o instituiu bem como sua publicidade.
Não havendo, que determine que o autor prossiga para a fase subsequente do concurso público nº 001/CHO/PMPA, sendo o requerente APROVADO nas demais fases e no curso de formação, seja então PROMOVIDO ao Posto de OFICIAL QAOPM.
Eis o que cumpre relatar.
DECIDO.
Mister salientar que, como a medida requerida antecipa os efeitos do provimento jurisdicional final, é necessário à observação das exigências legais para sua concessão.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano.
Contudo, observa-se, em juízo de cognição sumária, haver impedimento legal para tanto.
Em que pese o Requerente empenhar-se em tentar demonstrar a plausibilidade de suas alegações, a concessão de medida liminar, neste caso, esbarra em obstáculo legal, qual seja, o constante no art. 1059 do Novo Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1 a 4 da Lei n 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7 , § 2, da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Por sua vez, os dispositivos da Lei nº 8.437/92 assim preconizam: “Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado.” Corroborando a isso, verifica-se que, em princípio, a banca examinadora não fugiu das regras estabelecidas na norma editalícia, limitando-se o Requerente na suposta ausência de parâmetros quantitativos para o julgamento da redação.
Neste contexto, a princípio, não se evidenciando nenhuma ilegalidade nos atos praticados pela comissão examinadora do certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nos critérios de correção da redação ou a inobservância das matérias previstas no edital, não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário.
A propósito, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO AGENTE SEGURANÇA PRISIONAL.
EDITAL DE ABERTURA Nº 01/2019.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO. 1.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausente a probabilidade do direito do autor/agravante de anulação das questões do concurso público que se submeteu, obsta-se a concessão da tutela de urgência postulada. 3.
A concessão ou não de medida está adstrita também ao prudente arbítrio e livre convencimento do magistrado, dentro dos limites da lei, cabendo à instância ad quem alterar a decisão apenas quando nela verificar a ilegalidade ou o abuso de poder. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5386812-60.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020).
Importante esclarecer ainda que a questão demanda dilação probatória, sendo que, caso a parte autora obtenha êxito em sua pretensão, por certo terá seu pedido apreciado.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, diante da expressa vedação legal, e por inexistir o fumus boni iuris, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITEM-SE os Requeridos, para, querendo, contestarem o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação em tempo e havendo questões processuais, DETERMINO, desde logo, a intimação do autor para apresentação de Réplica em 15 (quinze) dias, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 06/05/2022.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
12/05/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 13:22
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 04:23
Conclusos para decisão
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19/04/2022 04:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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