TJPA - 0807083-83.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/05/2024 14:30
Baixa Definitiva
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24/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CHARLES JOHN PALHETA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CHARLES JOHN PALHETA COSTA contra ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência (processo nº 0807083-83.2022.8.14.0006-PJE) ajuizada pelo Apelante em face da FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA (FADESP)e do ESTADO DO PARÁ.
Consta na inicial, que o Apelante se inscreveu no Concurso para Curso de Habilitação de Oficiais da PMPA, e após ser aprovado nas primeiras etapas, teve sua redação corrigida, tendo nota menor que a nota de corte.
Esclarece que não pretende rever ou questionar o gabarito da prova e sim a ilegalidade da banca, alegando que foi prejudicado pelo fato de a banca não publicar os critérios usados para chegar a sua nota, ficando claro o vício do edital, já que o ato convocatório não estabeleceu a grade de pontuação (BAREMA) acerca do julgamento da redação.
Assevera que recorreu pela via administrativa, em 23 de março de 2022, requerendo o pedido de revisão de sua redação, todavia, houve justificativa negativa a respeito da correção.
Sustenta que diante da não disponibilização dos critérios de avaliação e pontuação atribuídos a cada um dos pontos contidos, foi prejudicado com a elaboração de seu recurso contra o resultado da redação, pois a ausência dos critérios de pontuação impediu que o Apelante soubesse em que havia perdido pontos e quanto foi penalizado por conta de cada erro.
Ao final, requereu que seja reconhecida a ilegalidade da banca organizadora, ante a nítida e flagrante ausência de parâmetros quantitativos para o julgamento da redação, e a fim de que o autor prossiga para a fase subsequente do concurso público nº 001/CHO/PMPA.
A liminar foi indeferida, por inexistir o fumus boni iuris, um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (Id. 16120906).
Após a contestação e o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença, com a seguinte conclusão: (...) Logo, o Poder Judiciário somente deve intervir em concursos públicos em caso de ofensa a princípios como o da legalidade e moralidade administrativa, de modo que não se admite incursões nos critérios de correção de provas ou análise do conteúdo das questões formuladas e regras do edital.
Diante exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulados na petição inicial, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, I, do CPC.
Ratifico a liminar.
Face à sucumbência experimentada pela Autora, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos no artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa em razão da gratuidade judicial.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (...) O Apelante interpôs o presente Apelo, ratificando, em suas razões recursais, os pedidos constantes na exordial (Id. 16121084).
Requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial, reconhecendo a ilegalidade da banca em não publicar a grade de pontuação atribuídas a redação do Apelante.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em contrarrazões, o Apelado requereu o não provimento do recurso.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Grifo nosso) De início, defiro o pedido de justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais.
A controvérsia em discussão reside na possibilidade de modificar a sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade da banca organizadora, por ausência de parâmetros quantitativos para o julgamento da prova de redação, a fim de que o Apelante prossiga para a fase subsequente do concurso público nº 001/CHO/PMPA.
Como cediço, os Tribunais Superiores permitem que o Poder Judiciário analise a legalidade do edital e o cumprimento de suas regras pela comissão responsável pelo concurso, o que inclui compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliações das respostas com base em melhor entendimento doutrinário ou raciocínio lógico-jurídico.
Neste sentido, na ocasião do julgamento do RE n.º 632.853/CE (Tema 485), sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, senão vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RG RE: 632853 CE - CEARÁ, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015).
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES.
DESCABIMENTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJPA, processo n.º 0813498-37.2021.8.14.0000, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 14.12.2021). (grifo nosso).
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/Pa, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0807303-49.2021.8.14.0028, proposta por JOAO VICTOR NOGUEIRA GROBÉRIO, em face do INSTITUTO AOCP.
Em síntese, consta dos autos que, o autor se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior da Carreira Policial de Delegado de Polícia Civil – DPC (Concurso Público C-206, aberto pelo Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA), obtendo pontuação final de 7,3 pontos, na prova objetiva, portanto, aquém da nota de corte (...) Como deixa claro a reprodução do precedente mencionado, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso, avaliando as respostas dos candidatos e as notas atribuídas a eles.
A única exceção é o exame de legalidade, ou seja, compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame, o que não é o caso em comento.
A própria narrativa do recorrido evidencia que houve adequação do conteúdo das questões com a matéria prevista no edital, entretanto, o que se questiona é o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora.
Ao examinar o conteúdo das questões indicadas na inicial, procedendo nova correção, o juízo de piso adentra no mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora, nos exatos termos vedados pela jurisprudência da Corte Suprema.
Discordar dos critérios de correção da banca, não importa concluir pela aparecia de razão ao autor/agravado, pois a forma de avaliação é definida pela banca examinadora, e adstrita ao princípio da isonomia.
Outros candidatos foram submetidos à mesma avaliação e satisfizeram os critérios exigidos, obtendo a pontuação necessária.
Modificar os critérios da banca, procedendo nova correção, não só viola o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes, mas também substitui a banca examinadora. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, CPC e art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação lançada. (TJPA, processo n.º 0808510-70.2021.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 10/12/2021). (grifo nosso).
Assim, somente em casos de flagrante ilegalidade ou desrespeito às regras editalícias o Poder Judiciário poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora do Concurso Público, o que não restou demonstrado no caso sob análise.
Corroborando com esse entendimento, em seu parecer, Órgão Ministerial assim se manifestou (Id. 13312045): (...) A propósito, o Tema 485/STF (RE 632.853): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Ou seja, o controle jurisdicional de atos administrativos praticados em concurso público somente pode se realizar de forma excepcional, quando verificado que a Banca Examinadora transbordou os limites da legalidade.
Desta forma, verificou-se que não houve ilegalidade na correção da prova, que se encontrava em consonância com as disposições do item 7.9 e anexo I do Edital de Abertura (EDITAL N.º 001/CHO/PMPA/2021) (...) Por todo o exposto, este Órgão Ministerial entende que os argumentos do Apelante não merecem prosperar, pois acertada foi a sentença do Juízo a quo, devendo ser mantida em seu integral teor .
Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso, uma vez que a pretensão autoral consiste no reexame meritório das questões pela via judicial, em substituição à banca examinadora.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao APELO, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno e, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o Apelante poderá ser condenado a pagar ao Apelado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/04/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 15:52
Conhecido o recurso de CHARLES JOHN PALHETA COSTA - CPF: *50.***.*55-04 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 00:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CHARLES JOHN PALHETA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:02
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0807083-83.2022.8.14.0006 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
29/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 21:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/01/2024 12:13
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:56
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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