TJPA - 0832988-83.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:48
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO NAZARETH em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREA DIAS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO NAZARETH em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREA DIAS em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:50
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832988-83.2019.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] SENTENÇA Vistos, etc.
RAIMUNDO NONATO CORREA DIAS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE PROMESSA DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL em face de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CARVALHO NAZARETH.
Alega que em 04/08/2008 divorciou-se consensualmente da requerida, tendo neste ato cedido a parte que lhe cabia como meeiro no único bem adquirido pelo casal na constância do casamento: Apartamento 201 no Edifício Villaza Maria, sito na Municipalidade, no. 536, ficando a Requerida encarregada da transferência em cartório para o seu nome, mas manteve-se inerte.
Afirma que à época o Autor gozava de plena saúde e os filhos ainda moravam com a mãe, sendo apenas uma menor de idade, porém atualmente a situação é outra, a Requerida vive maritalmente com outro companheiro em outro endereço, não se desincumbindo de efetivar a doação com o devido Registro no Cartório de Imóveis.
Hoje está doente a situação mudou, razão em que requer a revogação da doação.
Em sede de contestação a requerida disserta sobre o pedido autoral, afirmando que viola o princípio da coisa julgada, que não se trata de uma promessa de doação, mas sim de ato volitivo devidamente homologado em juízo, o que, inclusive, substitui a escritura pública.
Que por se tratar de ato jurídico perfeito não há que se falar em revogação.
Em id. 84967579 o autor requereu a desistência da ação, porém ela não foi aceita pela requerida (id. 86137816). É o relatório.
Decido.
A questão ora colocada em análise versa sobre doação efetuada pelo autor em acordo firmado nos autos do processo n. 2006.103.2390-5, devidamente homologado pelo Juízo.
Não se trata de uma promessa de doação, mas sim de ato volitivo efetivo, ato jurídico perfeito em razão de ter sido homologado em sentença pelo Juízo, com força de escritura pública, neste sentido há jurisprudência: DIREITO CIVIL.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL.
PARTILHA DE BENS.
DOAÇÃO PURA E SIMPLES DE BEM IMÓVEL AO FILHO.
HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA .
ADMISSIBILIDADE.
Doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca.
Recurso especial não conhecido, com ressalvas do relator quanto à terminologia. (REsp n. 32.895/SP, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 23/4/2002, DJ de 1/7/2002, p. 335.) Portanto, por ser fato jurídico perfeito, acobertado pela coisa julga julgada, improcede o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas em razão da concesssão dos benefícios da assistência judiciária ao autor (id. 61063281), honorários sucumbênciais aos advogados da requerida em 10% sobre o valor da causa, porém a sua exgibilidade está suspensa nos termos do art. 98, §3o do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara cível e empresarial da capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). - 
                                            
24/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 10:46
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO NAZARETH em 12/12/2022 23:59.
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28/07/2023 10:46
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 20:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREA DIAS em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:56
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO NAZARETH em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO NAZARETH em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Havendo manifestação de recusa à desistência, pelos motivos expostos, o Juízo aplicará a primazia do mérito.
Intimem-se as partes e retornem conclusos para sentença.
Belém, 06 de junho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito - 
                                            
06/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 04:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREA DIAS em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 01:43
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832988-83.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO CORREA DIAS REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO NAZARETH Nome: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO NAZARETH Endereço: Rua Municipalidade, 1757, URANO apto. 302, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Defiro o pedido de justiça gratuita e o pedido de prioridade de tramitação.
Cite-se o réu MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CARVALHO NAZARETH para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise de saúde instaurada pela pandemia do coronavírus, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES Juiz(a) da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19061809243434600000010750520 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19061809342540000000010750914 ata de audiencia Documento de Comprovação 19061809342545500000010750919 atestado medico Documento de Comprovação 19061809342556400000010750920 comprovante de residencia Documento de Comprovação 19061809342562300000010750922 registro de imoveis Documento de Comprovação 19061809342569600000010750924 RG Documento de Comprovação 19061809342580300000010750925 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19072410003468200000011324295 Termo de Quitação Documento de Comprovação 19072410003478900000011324308 Despacho Despacho 19080108335769800000011446399 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19080610443217600000011531322 COMPROVANTE Documento de Comprovação 19080610443249100000011531740 Despacho Despacho 19080108335769800000011446399 Decisão Decisão 19112014041839400000013466250 Decisão Decisão 19112014041839400000013466250 Decisão Decisão 20040811540072800000015791100 Certidão Certidão 20041313341666300000015907566 Conflito 0803294-65 Documento de Comprovação 20041313341672800000015907570 Certidão Certidão 21031812503344400000023058026 Despacho Despacho 21032918080900000000052012537 Pedido de Informação Pedido de Informação 21033009145800000000052012538 Despacho Despacho 21033009152500000000052012539 DESPACHO MEDIDAS URGENTES - CONFLITO Documento de Comprovação 21040620393200600000023662476 0832988-83 DESPACHO - CONFLITO Despacho 21040620394085100000023662477 Petição Petição 21041308371600000000052012540 0803294-65.2020.8.14.0000 08329888320198140301 Documento de Comprovação 21041308371600000000052012541 Despacho Despacho 21050312235700000000052012542 Parecer - NÃO INTERVENÇÃO Parecer 21050613581400000000052012543 5 - MAIO - PJE - 0803294-65.2020.8.14.0000 - CC - ANULATORIA DE DOAÇÃO DE BEM IMOVEL - NÃO INTERVENÇ Parecer 21050613581400000000052012544 Petição Petição 21121008542900000000052012545 Petição ao Desembargo PDF Petição 21121008542900000000052012546 Procuração Nonato Documento de Comprovação 21121008542900000000052012547 Atestado Medico Raimundo Documento de Comprovação 21121008542900000000052012548 Decisão Sentença 22031410162500000000052012549 Decisão Sentença 22031410224900000000052012550 Baixa definitiva Baixa definitiva 22032108454500000000052012551 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22040810031282000000054371199 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22040810085083500000054373996 Atestado Medico Raimundo(1) Documento de Comprovação 22040810085104200000054374013 - 
                                            
12/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 12:11
Classe Processual alterada de ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR (28) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2022 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2022 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2022 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2021 20:39
Juntada de Outros documentos
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18/03/2021 12:50
Expedição de Certidão.
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13/04/2020 13:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2020 13:35
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2020 11:54
Suscitado Conflito de Competência
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31/03/2020 14:43
Conclusos para decisão
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31/03/2020 14:43
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2020 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2020 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO NAZARETH em 28/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREA DIAS em 28/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREA DIAS em 12/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO NAZARETH em 12/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2019 14:04
Declarada incompetência
 - 
                                            
20/11/2019 10:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/11/2019 10:44
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
24/10/2019 09:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2019 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREA DIAS em 02/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
07/08/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2019 10:47
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
07/08/2019 10:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/08/2019 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
05/08/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2019 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
18/06/2019 09:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/06/2019 09:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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