TJPA - 0834608-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 12:38
Homologada a Transação
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08/02/2023 15:07
Conclusos para decisão
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08/02/2023 15:07
Audiência Una cancelada para 08/02/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0834608-28.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE JORDECI MACHADO DOS ANJOS DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 08/02/2023 11:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
Link para Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRhNWQ5Y2ItYTkxOC00MzRiLTkyOTQtY2M5NDJjOTIxNTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 15 de dezembro de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:16
Audiência Una designada para 08/02/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2022 09:34
Audiência Una cancelada para 22/02/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2022 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA em 15/06/2022 23:59.
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12/06/2022 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ - COSANPA em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 02:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Obrigação de fazer e Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Alega em exordial que é inquilino do imóvel vinculado à Matrícula nº 3075435 e que o referido imóvel foi locado, porém a reclamada se nega em modificar a titularidade para o nome do autor, tendo em vista a existência de débitos anteriores.
Requer o restabelecimento do serviço e que a conta contrato seja emitida em seu nome, uma vez que os débitos pendentes não correspondem ao consumo do autor. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC.
Os documentos juntados aos autos, mais especificamente o contrato de locação e os protocolos e mensagens de atendimento, são hábeis a conferir a probabilidade do direito alegado.
O risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação decorre do fato de que a recusa injustificada na mudança de titularidade dificulta o exercício de direito do autor perante a unidade consumidora.
Ademais, eventuais cobranças e inscrições negativas recairiam em nome de terceiro, implicando em responsabilidade do requerente.
Saliente-se que não há previsão de negativa na mudança decorrente de dívidas no imóvel, mas tão somente de dívida do solicitante perante outra unidade, conforme entendimento do art. 128, I da Resolução 414/2010.
Assim, não há qualquer razão para a recusa, devendo a requerida promover a alteração.
A medida não possui caráter irreversível, tampouco interfere nos supostos débitos anteriores, os quais também são discutidos nesta ação.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar que a reclamada realize a troca da titularidade da MATRÍCULA n.3075435 para o nome do reclamante JOSÉ JODERCI MACHADO DOS ANJOS CPF N. *52.***.*91-53.
Determino ainda que a reclamada se abstenha de efetuar cobranças direcionadas ao reclamante, dos valores pretéritos e que não estejam em nome do mesmo ou que estejam em nome de outro inquilino ou do proprietário do imóvel.
Concedo o prazo de 10 dias para cumprimento da decisão, a contar do recebimento desta ordem, sob pena de multa que ora fica arbitrada em R$2.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Designe-se audiência una.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de maio de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do juizado Especial Cível -
13/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 17:18
Conclusos para decisão
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30/03/2022 17:18
Audiência Una designada para 22/02/2023 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/03/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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