TJPA - 0813966-98.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 09:57
Baixa Definitiva
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01/06/2022 09:54
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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31/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA NASCIMENTO em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:06
Publicado Ementa em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CASSAÇÃO DO DECISUM.
AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE – PLAUSIBILIDADE - EFICÁCIA INTER PARTES.
RESTRITA AOS REEDUCANDOS DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.
RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS QUE RECONHECEU AS CONDIÇÕES INADEQUADAS DA CASA PENAL.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO IDÊNTICA A CREDENCIAR A APLICAÇÃO ANALÓGICA - DECISÃO CASSADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME.
I – De conhecimento público a condição degradante do sistema penitenciário, que violam as regras constitucionais e internacionais de direitos humanos.
Todavia, o julgador, em face desse cenário, deve seguir às normas internas do ordenamento, como àquelas vinculada por força de tratados e convenções, devendo harmonizá-las, e não as sobrepor; II – A resolução paradigma da CIDH, foi utilizada especificamente para os reeducando do instituto Plácido de Sá Carvalho, não havendo qualquer efeito vinculante na decisão que permitisse sua extensão.
Cediço pontuar que o efeito vinculante da norma internacional aplicada no caso específico da casa penal fluminense, não deve se confundir com o efeito vinculante de resolução, editada apenas com efeito inter partes, em face da flagrante falta de similitude da decisão paradigma com o caso concreto; III - Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão objurgada, concessiva do benefício do cômputo em dobro do tempo de pena.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução penal e julgá-lo provido, cassando a decisão de primeiro grau que concedeu o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo reeducando na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desa.
Vânia Bitar.
Belém, 02 de maio de 2022.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
11/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:11
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e DANIEL DE LIMA NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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09/05/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2022 14:04
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 11:38
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/12/2021 09:52
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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