TJPA - 0800459-12.2020.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 17:13
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 11:57
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 14:35
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DA COMARCA DE VIGIA em 05/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DA COMARCA DE VIGIA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:34
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DA COMARCA DE VIGIA em 02/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VIGIA Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2009-CJCI Processo - 0800459-12.2020.8.14.0063 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CARTORIO DO 2 OFICIO DA COMARCA DE VIGIA MARCIONILO ALVES, 601, CENTRO, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 De ordem do MM° Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia e Termo Judiciário de Colares – Pará, por meio deste Instrumento, fica o (a) Senhor Oficial do Cartório desta Comarca, devidamente cientificado (a) e com amplo acesso aos autos para se manifestar do despacho contido(s) ID 84870684, no prazo legal.
Vigia - Pará,20 de abril de 2023 ANTONIO DO ESPÍRITO SANTO SIQUEIRA SILVA Matricula - 182141 -
20/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:58
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/08/2022 02:49
Decorrido prazo de FUKUE NANBA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:49
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DA COMARCA DE VIGIA em 19/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 02:51
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:55
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2022 11:48
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 13:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2022 05:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 05:05
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DA COMARCA DE VIGIA em 30/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 02:03
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0800459-12.2020.8.14.0063 Autos de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÚVIDA REGISTRAL Requerente: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE VIGIA/PA Apresentante: IVANETE MACEDO Vistos, etc.
A Serventia Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Vigia/PA apresentou o presente procedimento de dúvida registral, requerendo esclarecimentos acerca de qual procedimento adotar, no que concerne a multiplicidade de matrículas do loteamento agrícola nº 33, localizado na margem da Rodovia João Coelho, Santo Antônio de Tauá/PA, medindo 250 metros x 1.000 metros.
Analisando os autos, verifica-se que a existência das matrículas nº 275, do Livro de Registro Geral nº 02, às fls. 134-verso, datada de 11 de fevereiro de 1976 (certidão ID 21469002); nº 74, do Livro de Registro Geral nº 02, às fls. 31, datada de 29 de abril de 1976 (certidão ID 21469001); nº 75, do Livro de Registro Geral nº 02, às fls. 32, datada de 29 de abril de 1976 (certidão ID 21469000); nº 141, do Livro de Registro Geral nº 02, às fls. 75, datada de 12 de agosto de 1976 (certidão ID 21468999); nº 161, do Livro de Registro Geral nº 02, às fls. 161, datada de 14 de abril de 1977 (certidão ID 21469003); nº 419, do Livro de Registro Geral nº 02-A, às fls. 12-verso, datada de 26 de agosto de 1977 (certidão ID 21469002); nº 189, do Livro de Registro Geral nº 02, às fls. 89-verso, datada de 21 de outubro de 1978 (certidão ID 21469005); todas constando o imóvel supracitado como propriedade de SHINICHIRO NANBA, inscrito no CPF sob o nº 002.650.632.
Registre-se que a primeira matrícula também constava FUKUE NANBA como proprietária do imóvel.
Alega a Suscitante da dúvida, que foi constado em Ata de Transmissão de Acervo do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Vigia/PA, no item 2.2, o recebimento de valores pela Serventia, através de depósito prévio, em conta de titularidade do Cartório, em momento anterior a sua atuação perante aquela serventia judicial.
Asseverou que fora constatado que o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Vigia/PA lavrara a Escritura Pública do inventário de SHINICHIRO NANBA, entretanto, não fora registrado o lote agrícola nº 33, em virtude das múltiplas matrículas referentes ao mesmo imóvel.
Em manifestação, a Apresentante, sra.
FUKUE NANBA, apresentou manifestação nos termos do art. 198, §1º, III, da Lei 6.015/1973 (doc.
ID ), que de forma resumida, o valor de R$10.156,15 (dez mil cento e cinquenta e seis reais e quinze centavos) fora pago pertinente aos impostos, taxas e despesas pelo Inventário Extrajudicial de SHINICHIRO NANBA, e que todas as vezes que o Sr.
SHINICHIRO NANBA fazia algum empréstimo bancário, as hipotecas que deveriam ser inscritas na mesma matrícula, receberam diversas matrículas, razão pela constam diversas matrículas do imóvel já aludido, devendo todas as matrículas serem transformadas em uma única, constando todas as hipotecas que porventura existam, o que foi prometido pelo Titular do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Vigia/PA, à época, Dr.
Marcelo Fragoso.
Ao final, no bojo de sua impugnação, aduziu que o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Vigia/PA cobrou indevidamente o montante de R$1.812,15, (um mil oitocentos e doze reais e quinze centavos), conforme comprovante de depósito em anexo, pago no 10/03/2020, motivo pelo qual pugna por sua devolução.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
A priori, saliente-se que imperam nos procedimentos de registros públicos os princípios da unitariedade matricial, da continuidade, da segurança dos atos jurídicos e da legalidade, e que, nos termos do artigo 176, § 1º, I, da Lei nº 6.015/73, “a escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas” (..) “cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei”.
Todavia, em atenção ao procedimento previsto no art. 200 da Lei 6.015/1973, primeiro, façam-se vistas ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da dúvida exposta.
Findo prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos conclusos.
Retifique-se a autuação, passando a constar a sra.
FUKUE NANBA, como Apresentante, e a Dra.
IVANETE DAS CHAGAS MACÊDO, OAB/PA Nº 4587, na qualidade de patrona da referida parte.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Haila Haase de Miranda Juíza de Direito da Comarca de Santo Antônio do Tauá respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e pelo Termo de Colares – Estado do Pará -
12/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 06:08
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DA COMARCA DE VIGIA em 06/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
06/04/2022 12:48
Juntada de manifestação
-
06/04/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2021 19:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 07:46
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801895-19.2022.8.14.0133
Maria de Lourdes Rodrigues Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2025 11:56
Processo nº 0801895-19.2022.8.14.0133
Maria de Lourdes Rodrigues Nascimento
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2022 17:12
Processo nº 0801348-66.2022.8.14.0201
Trucks Comercio e Tecnologia de Rastread...
Pesqueira Maguary LTDA
Advogado: Wesley Kloster
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2022 14:13
Processo nº 0767648-03.2016.8.14.0301
Banco do Brasil SA
Silvia Pavao Ensinos Preparatorios LTDA ...
Advogado: Daniel Fernandes Thome
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2016 10:47
Processo nº 0805117-11.2019.8.14.0000
Renata Ricelly Nascimento Rocha
Jurandir Rodrigues Silva
Advogado: Adriana Andrey Diniz Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2019 18:20