TJPA - 0801348-66.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:37
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 11:16
Decorrido prazo de TRUCKS COMERCIO E TECNOLOGIA DE RASTREADORES E COMUNICACOES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:15
Decorrido prazo de TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO DISTRITO DE ICOARACI SENTENÇA PROCESSO N. 0801348.66.2022.814.0201 TRUCKS CONTROL – SERVIÇO LOGÍSTICA LTDA e TRUCKS COMÉRCIO E TECNOLOGIA DE RASTREADORES E COMUNICACOES LTDA ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de PESQUEIRA MAGUARY LTDA, pretendendo pagamento por valores decorrentes do fornecimento de serviços de rastreamento.
A requerida foi citada pelos correios e não contestou.
Não produziram mais provas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
Decido.
Preliminarmente, ratifico a revelia já decretada da requerida.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Vejo que a requerida contratou os serviços das autoras, que abrangem fornecimento de equipamentos e de serviços de rastreamento de veículos e de cargas.
A contratação foi provada nos autos, por meio de contrato.
As autoras juntaram as dezoito notas fiscais que correspondem aos serviços prestados e não pagos pela requerida, totalizando o valor de R$ 11.371,71.
A requerida, por sua vez, não trouxe nada nos autos a refutar as alegações das autoras, nem comprovaram o efetivo pagamento.
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia à parte devedora demonstrar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Subsiste, portanto, o dever de indenizar, diante da tratativa realizada entre as partes, a qual se revestiu de legalidade.
Reputo como devido o valor pedido na inicial.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido das autoras e, assim, condeno a requerida PESQUEIRA MAGUARY LTDA a pagar às autoras, pelos danos materiais, o valor de R$ 11.371,31 (onze mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), sobre o qual deve incidir a taxa Selic desde a data da última nota fiscal, de novembro/2021 (Lei 14.905/24).
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 28/03/2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
28/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas finais apuradas pela UNAJ, equivalente a R$ 216,04 (duzentos e dezesseis reais e quatro centavos), sob pena de ser encaminhado o seu nome para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, independentemente de novo Ato Ordinatório.
Icoaraci(PA), 28 de março de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
28/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801348-66.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, TRUCKS COMERCIO E TECNOLOGIA DE RASTREADORES E COMUNICACOES LTDA REU: PESQUEIRA MAGUARY LTDA DECISÃO A parte ré foi devidamente citada em ID n º. 86420265, e, mesmo intimada, não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº. 89271302, isto posto, por força do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA DO RÉU PESQUEIRA MAGUARY LTDA E, por tratar-se da hipótese do art. 355, II do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Remetam-se os autos à UNAJ para custas finais.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
23/03/2023 13:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:26
Decretada a revelia
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21/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 02:37
Decorrido prazo de PESQUEIRA MAGUARY LTDA em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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20/01/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 06:39
Juntada de identificação de ar
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30/05/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2022 00:43
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801348-66.2022.8.14.0201 [Compra e Venda, Prestação de Serviços] AUTOR: TRUCKS CONTROL - SERVICOS DE LOGISTICA LTDA, TRUCKS COMERCIO E TECNOLOGIA DE RASTREADORES E COMUNICACOES LTDA REU: PESQUEIRA MAGUARY LTDA DESPACHO 1.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 2.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 3.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, 9 de maio de 2022 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
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29/04/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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